DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Procedimentos

Sumário

1. NOTAS FISCAIS - EMISSÃO

Na devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, o estabelecimento destinatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal para documentar a devolução das mercadorias;

b) adjudicar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição relativo ao débito próprio do substituto tributário, proporcional às mercadorias devolvidas, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim;

c) emitir Nota Fiscal para fins de restituição do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção e no valor do imposto retido, proporcional às mercadorias devolvidas.

As Notas Fiscais emitidas na forma das letras "b" e "c" deverão ser visadas pela Fiscalização de Tributos Estaduais e conterem, além das indicações exigidas na legislação tributária, o número e o emitente da Nota Fiscal de aquisição das mercadorias devolvidas e o número da Nota Fiscal mencionada na letra "a" relativa à devolução.

2. DEDUÇÃO/CREDITAMENTO

O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da Nota Fiscal de restituição do imposto, antes referida, visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, poderá:

1) deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação;

2) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado em nosso Estado.

Fundamento Legal: Livro III, Art. 25 do RICMS.