DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÕES FISCAIS
Multas Fixadas
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Constitui-se infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação principal ou acessória, positiva ou negativa, estabelecida pela legislação tributária.
Neste estudo, enfocaremos as multas fixadas pela legislação tributária estadual por infrações formais cometidas pelo sujeito passivo.
2. MULTAS FIXADAS
2.1 - Cadastro Geral de Contribuintes
As infrações relativas à inscrição e às alterações no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais são sujeitas às seguintes multas:
1 - operar, o estabelecimento, sem inscrição no CGC/TE: multa de 10% do valor das mercadorias entradas no período, não inferior a 50 UPF-RS;
2 - omitir, o contribuinte, informações ou prestá-las de forma inverídica ao se inscrever ou ao requerer alterações no CGC/TE: multa de 50 UPF-RS;
3 - não comunicar, o contribuinte, qualquer modificação ocorrida nos dados cadastrais, inclusive a alteração de sede ou encerramento das atividades de seu estabelecimento: multa de 50 UPF-RS.
2.2 - Documentos Fiscais
São cominadas as seguintes multas em relação aos documentos fiscais:
1 - não emitir documento fiscal relativo à entrada ou à aquisição de mercadorias, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;
2 - não exibir, o contribuinte, ao agente fazendário, no trânsito de mercadorias, todos os documentos necessários à conferência da carga, mesmo que posteriormente venham a ser apresentados os restantes: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias descritas nos documentos que não foram, desde logo, exibidos, não inferior a 5 UPF-RS;
3 - transportar ou fazer transportar mercadorias próprias, desacompanhadas, no todo ou em parte, da documentação exigida pela legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;
4 - não emitir documento fiscal relativo à saída ou ao fornecimento de mercadorias, ou às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não tributadas ou isentas ou, ainda, se tributadas, quando o tributo tenha sido pago: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias ou do preço do serviço, não inferior a 30 UPF-RS;
5 - emitir documento fiscal que não contenha as indicações, não preencha os requisitos ou não seja o exigido pela legislação tributária, para a operação ou, ainda, que contenha emendas, rasuras ou informações incorretas, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;
6 - possuir documentos fiscais ainda não utilizados, com numeração ou seriação paralela: multa não inferior a 250 UPF-RS, de 1 UPF-RS por documento;
7 - possuir documentos fiscais, ainda não utilizados, cuja impressão não tenha sido autorizada por Fiscal de Tributos Estaduais, ou pertencentes a contribuinte cuja inscrição já tenha sido baixada ou cancelada mediante publicação no órgão de divulgação oficial do Estado: multa não inferior a 250 UPF-RS, de 1 UPF-RS por documento;
8 - extraviar, perder, inutilizar, manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, ou não exibir documento fiscal a Fiscal de Tributos Estaduais, quando exigido: multa não inferior a 150 UPF-RS, de 0,5 UPF-RS por documento;
9 - emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias, exceto nos casos permitidos na legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 20% do valor das mercadorias, consignado no documento emitido, não inferior a 10 UPF-RS.
2.3 - Livros Fiscais
As multas referentes aos livros fiscais são:
1 - escriturar, em seus livros fiscais, crédito de ICMS a que não tenha direito ou não estorná-lo, quando a isso estiver obrigado, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 30% do crédito indevido, não inferior a 5 UPF-RS;
2 - omitir a registro do documento fiscal de entrada ou de aquisição de mercadorias, cuja circulação posterior tenha sido tributada ou, se isenta ou não tributada, tenha sido realizada com documento fiscal: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;
3 - omitir a registro do documento fiscal relativo à saída ou ao fornecimento não-tributado ou isento de mercadorias, ou, se tributado, quando o imposto tenha sido pago: multa de 10 UPF-RS;
4 - atrasar a escrituração:
4.1 - do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas: multa equivalente a 1% do valor das operações não escrituradas, não inferior a 5 UPF-RS;
4.2 - do livro Registro de Inventário: multa de 15 UPF-RS por inventário;
4.3 - de qualquer outro livro fiscal: multa de 5 UPF-RS;
5 - escriturar livro fiscal de forma diversa da estabelecida pela legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 5 UPF-RS;
6 - extraviar, perder, inutilizar, manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, ou não exibir livro fiscal a Fiscal de Tributos Estaduais, quando exigido: multa de 50 UPF-RS por inventário não apresentado, quanto ao livro Registro de Inventário, e de 50 UPF-RS por mês ou fração de escrituração não apresentada, quanto a cada um dos demais livros fiscais;
7 - escriturar, em seus livros fiscais, crédito de ICMS recebido de terceiro por transferência, se o transferente não tiver pago ou abatido de saldo credor de ICMS o valor transferido e desde que apurada a existência de conluio entre as partes, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 120% do crédito que tenha sido escriturado, não inferior a 250 UPF-RS.
2.4 - Informações Devidas
Em relação às infrações pelas informações devidas por contribuintes:
1 - omitir informações ou prestá-las de forma incorreta ou com inobservância da legislação tributária, em guia informativa referente ao ICMS:
1.1 - quando da omissão ou incorreção resultar saldo devedor do imposto inferior ao efetivamente devido: multa de 5% sobre a diferença informada a menor, não inferior a 30 UPF-RS;
1.2 - quando da omissão ou incorreção, em guia informativa anual, resultar, no período de referência, valor adicionado inferior ao efetivo: multa de 1% sobre o valor adicionado informado a menor, não inferior a 30 UPF-RS;
1.3 - qualquer outra omissão ou incorreção: multa de 30 UPF-RS, exceto quando, em relação à mesma guia informativa, ocorrer uma das infrações referidas nos subitens 1.1 e 1.2;
2 - omitir informação ou prestá-las de maneira incorreta em Guia de Arrecadação (GA): multa de 20 UPF-RS;
3 - não entregar, no local, na forma ou no prazo previsto pela legislação tributária:
3.1 - guia informativa mensal: multa de 120 UPF-RS por guia;
3.2 - guia informativa anual: multa equivalente a 1% do valor adicionado no período de referência, não inferior a 50 UPF-RS por guia;
3.3 - outros documentos com informações devidas à Fiscalização de Tributos Estaduais: multa de 5 UPF-RS por documento não entregue, não inferior a 30 UPF-RS;
4 - não cumprir intimação lavrada por Fiscal de Tributos Estaduais: multa de 300 UPF-RS;
5 - não prestar outras informações devidas à Fiscalização de Tributos Estaduais ou concorrer, por ação ou omissão, para embaraçar ou impossibilitar a ação fiscal: multa de 120 UPF-RS.
2.5 - Infrações Praticadas Por Terceiros
As multas relativas às infrações praticadas por terceiros são:
1 - imprimir ou confeccionar, para uso de terceiros, documentos fiscais cuja impressão não tenha sido autorizada por Fiscal de Tributos Estaduais, ou com inobservância da legislação tributária: multa não inferior a 350 UPF-RS, de 1 UPF-RS por documento;
2 - adulterar, falsificar ou viciar livro, documento fiscal ou de arrecadação, ou neles inserir elementos falsos ou inexatos: multa de 120% do valor do imposto devido, não inferior a 100 UPF-RS ou, na hipótese de não haver imposto devido, de 100 UPF-RS;
3 - fazer, o transportador, entrega de mercadorias a outro destinatário ou em endereço diferente do que consta no documento fiscal, e não declarar, previamente e por escrito, na repartição fiscal do recebedor, o nome e o endereço deste: multa de 10% do valor das mercadorias, não inferior a 10 UPF-RS;
4 - não declarar por escrito, o transportador, na repartição fiscal do município onde fizer a entrega da mercadoria destinada a comerciantes ambulantes não estabelecidos neste Estado, o número de volumes, espécie de carga transportada e o nome do destinatário ou recebedor: multa de 10% do valor das mercadorias, não inferior a 10 UPF-RS;
5 - não exibir, o transportador, ao agente fazendário, no trânsito de mercadorias, todos os documentos necessários à conferência da carga, mesmo que posteriormente venham a ser exibidos os restantes: multa de 5% do valor das mercadorias constantes nos documentos que não foram, desde logo, exibidos, não inferior a 5 UPF-RS;
6 - transportar ou depositar mercadorias de terceiros, desacompanhadas no todo ou em parte, da documentação exigida pela legislação tributária: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;
7 - não prestar, qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive instituições financeiras, informações devidas à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigidas, ou concorrer, por ação ou omissão, para embaraçar ou impossibilitar a ação fiscal: multa de 50 UPF-RS;
8 - manter livros fiscais de contribuintes em local não autorizado por Fiscal de Tributos Estaduais: multa de 10 UPF-RS por livro;
9 - fornecer, a contribuinte, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal destinado a uso como meio de controle fiscal, que não preencha os requisitos exigidos pela legislação tributária: multa de 200 UPF-RS;
10 - não cumprir, o credenciado pelo Departamento da Receita Pública Estadual para efetuar intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, as exigências previstas na legislação tributária: multa de 50 UPF-RS;
11 - extraviar ou perder, o credenciado pelo Departamento da Receita Pública Estadual para efetuar intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, dispositivo de segurança previsto pela legislação: multa não inferior a 250 UPF-RS, de 50 UPF-RS por unidade;
12 - fornecer, para uso de terceiros, dispositivo de segurança para Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, previsto pela legislação tributária, sem cumprir as exigências dessa legislação: multa não inferior a 350 UPF-RS, de 50 UPF-RS por unidade.
3. PERCENTUAIS DE REDUÇÃO
As multas em análise terão redução de 50% de seu valor quando o pagamento do crédito tributário, devidamente atualizado, ocorrer dentro do prazo de 30 dias, contado da notificação do Auto de Lançamento.
Decorrido este prazo, porém antes de sua inscrição como Dívida Ativa, a redução, acima mencionada, passará a ser de 25%.
Fundamentos Legais: Arts. 10 e 11 da Lei
nº 6.537/1973.