DECLARAÇÃO À RECEITA FEDERAL
Prova Emprestada

RECURSO Nº 345/93 - ACÓRDÃO Nº 475/93

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 11801-14.00/93.4)
PROCEDÊNCIA: LAJEADO - RS

EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MER-CADORIAS (ICM) E IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Prova "emprestada". É válido o Auto de Lançamento constituído com base em declaração da própria recorrente, prestadas à Receita Federal, de omissão à tributação de receitas e existência de conta bancária "fantasma", diante da comprovação pelo Fisco, de que os fatos supedâneos da exigência federal, são igualmente fatos geradores de incidência do imposto estadual.

Decisão de primeira instância confirmada. Lançamento mantido. Recurso voluntário desprovido por maioria de votos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Lajeado - RS, e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Em nome da contribuinte acima identificada foi lavrado, em 24.04.92 (ciência em 29.04.92), o Auto de Lançamento nº 6149200330 (fls. 27 a 32), via do qual lhe foi exigido o pagamento ( ) a titulo de ICM/ICMS, monetariamente corrigido e multa, valor dado como devido nos exercícios de 1988 e 1989, por omissão de saídas tributáveis.

O montante das operações foi estabelecido pelo Fisco através de declaração da própria Recorrente, prestada à Receita Federal (Auto de Infração nº 11065002419/90.42, de 21.10.90), referentes a receitas não contabilizadas e não oferecidas à tributação. A omissão está configurada pela existência da conta bancária ( ), em nome de terceiro ( ), mantida e movimentada com recursos monetários da empresa autuada.

Impugnado o lançamento tributário, no prazo de lei e por procurador devidamente habilitado (fls. 03 a 26), replicado (fls. 33 a 59), foi julgado em primeira instância como procedente e condenada a Autuada ao recolhimento do valor lançado, monetariamente corrigido (Parecer nº 87093096, fls. 151 a 155 e Decisão nº 52093060 - ICMS, fl. 156, do Departamento de Processos Fiscais, órgão da Superintendência da Administração Tributária).

Contrária à interpretação adotada na decisão de primeiro grau, a Autuada, por sua procuradora, interpôs recurso voluntário a este Tribunal, fazendo-o tempestivamente (fls. 02 a 07). Fundamentou basicamente seu apelo nos seguintes itens:

1) presunção fiscal. O fato de ter declarado à Receita Federal que a conta bancária em nome de terceiro "é movimentada financeiramente com recursos bancários da própria empresa", não significa ter admitido a venda de mercadorias tributadas sem a correspondente emissão de Nota Fiscal;

2) ausência de tipificação do fato gerador do ICMS no lançamento fiscal;

3) ratificação dos argumentos da impugnação (invalidade jurídica da "prova emprestada", quebra de sigilo bancário,...).

Por fim, pede para a sessão de julgamento, a promoção de sustentação oral dos fundamentos que alicerçaram as razões de sua defesa (fls. 21 a 24).

A Defesa da Fazenda, representada pelo Dr. Galdino Bollis, no parecer de fl. 11, pediu o desprovimento do recurso interposto.

VOTO.

A ação fiscal está assentada sobre fatos concretos. A prova, seja ela "emprestada" ou não, existe e constitui-se em uma declaração da Recorrente de omissão à tributação de receitas por ela auferidas, não contabilizadas, nos anos de 1988 e 1989, fato este que determinou a lavratura, pela Receita Federal, do Auto de Infração nº 11065002419/90.42.

Também não é negada a existência da conta bancária ( ), em nome de terceiros e, como afirma a Defendente, movimentada financeiramente com recursos da própria empresa. Logo, não há porque se questionar acerca de quebra de sigilo bancário.

De outra parte, a prova apresentada por um poder tributante a outro para servir de apoio a lançamento fiscal deve ser bem avaliada pela autoridade lançadora, especialmente porque os fatos econômicos tomados pelo legislador como base imponível dos respectivos tributos poderiam não coincidir.

Na espécie dos autos, conforme bem apreendeu o Replicante (fls. 33 a 39), a ocorrência do fato gerador do imposto estadual é incontestável. A Autuada é inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) com o ramo de atividade "Comércio de Máquinas e Implementos Agrícolas, Móveis e Eletrodomésticos" e o imposto tem como fato gerador a circulação destas mercadorias. Com base nas informações prestadas pela Contribuinte nas Guias Informativas - mod. B - Indústria e Comércio (fls. 44 a 47), entregues anualmente para os efeitos de determinação do índice de participação dos municípios na arrecadação tributária, constatou o Autuante que as saídas de mercadorias tributáveis, nos períodos de 1988 e 1989, representaram, respectivamente, 91,24% e 83,69% do total das receitas da empresa. De posse desses percentuais, aplicou-os sobre as receitas não contabilizadas declaradas à Receita Federal, chegando à base de cálculo do ICM/ICMS que foi omitida nos dois exercícios antes mencionados.

Indestrutível, portanto, pelos argumentos contesta-tórios, a prova apresentada pelo Fisco. Não conseguiu a Recorrente demonstrar que houve a alegada "presunção" ou que os fatos econômicos supedâneos da exigência federal não sejam os fatos geradores da incidência do imposto estadual.

Assim, nego provimento ao apelo voluntário.

Ante o esposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em conformidade com o voto do Relator, em negar provimento ao recurso voluntário, para os efeitos de manter a decisão singular nos exatos termos, pelos próprios fundamentos, vencido o Juiz Vergílio Frederico Périus, que dava provimento.

Porto Alegre, 22 de setembro de 1993.

Levi Luiz Nodari
Relator Designado

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Antônio José de Mello Widholzer, Renato José Calsing e Vergílio Frederico Périus. Presente o Defensor da Fazenda, Galdino Bollis.