ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.721/2003
RESUMO: Traz modificações no texto do RICMS/RS no que tange ao Apêndice XX, que elenca as mercadorias referidas no Livro I, art. 46, VI.
DECRETO Nº 42.721, de
01.12.2003
(DOE de 02.12.2003)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.669, de 21.11.2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.659 - No Apêndice XX:
a) a nota fica remunerada para nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
"NOTA 02 - Fica suspenso, no período de 25 de novembro a 31 de dezembro de 2003, o pagamento do ICMS no momento da entrada no território deste Estado, previsto no Livro I, art. 46, VI, relativamente às mercadorias relacionadas nos itens LVI a LVIII, LXII, LXIV a LXIX e LXXIX."
b) o item LXXXI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH-NCM |
"LXXXI |
Chuveiros elétricos |
8516.10.00" |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto à alínea "b" da alteração nº 1.659, a 20 de novembro de 2003.
Art. 3º - Revogam-se as dispôsições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 01 de dezembro de 2003.
Germano Antônio Rigotto
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Alberto Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil
Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda