IPVA
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.720/2003
RESUMO: Introduzidas alterações no RIPVA relativas ao pagamento do imposto.
DECRETO Nº 42.720, de
28.11.2003
(DOE de 01.12.2003)
Modifica o Decreto nº 32.144, de 30.12.85, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30.12.85, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.103, de 02.01.03:
ALTERAÇÃO Nº 071 - No art. 14, é dada nova redação aos incisos I e II e ao § 13, conforme segue:
"I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2004, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:
DEZENA FINAL PLACA |
PAGAMENTO INTEGRAL |
DEZENA FINAL PLACA |
PAGAMENTO INTEGRAL |
01, 11, 21, 31 e 41 | 08.04.2004 | 04, 14, 24, 34 e 44 | 10.05.2004 |
51, 61, 71, 81 e 91 | 12.04.2004 | 54, 64, 74, 84 e 94 | 12.05.2004 |
02, 12, 22, 32 e 42 | 14.04.2004 | 05, 15, 25, 35 e 45 | 14.05.2004 |
52, 62, 72, 82 e 92 | 16.04.2004 | 55, 65, 75, 85 e 95 | 17.05.2004 |
03, 13, 23, 33 e 43 | 19.04.2004 | 06, 16, 26, 36 e 46 | 19.05.2004 |
53, 63, 73, 83 e 93 | 23.04.2004 | 56, 66, 76, 86 e 96 | 21.05.2004 |
DEZENA FINAL PLACA |
PAGAMENTO INTEGRAL |
DEZENA FINAL PLACA |
PAGAMENTO INTEGRAL |
07, 17, 27, 37 e 47 | 09.06.2004 | 09, 19, 29, 39 e 49 | 12.07.2004 |
57, 67, 77, 87 e 97 | 14.06.2004 | 59, 69, 79, 89 e 99 | 14.07.2004 |
08, 18, 28, 38 e 48 | 16.06.2004 | 10, 20, 30, 40 e 50 | 16.07.2004 |
58, 68, 78, 88 e 98 | 18.06.2004 | 60, 70, 80, 90 e 00 | 19.07.2004 |
b) antecipadamente:
1 - em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 30 de janeiro, a 2ª parcela até 27 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2004;
2 - em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2004;
II - quanto aos demais veículos automotores usados, tais como embarcações e aeronaves, para o exercício de 2004, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 26 de abril;
b) antecipadamente:
1 - em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 30 de janeiro, a 2ª parcela até 27 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2004;
2 - em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2004;"
"§ 13 - No exercício de 2004, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:
a) até as datas previstas no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 9%, 6% ou 3%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;
b) até a data prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, não incidirá a atualização monetária prevista no art. 10."
Art. 2º - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115, de 30.12.1985, e o art. 10 do Decreto nº 32.144, de 30.12.1985, para o ano-calendário de 2004, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publição.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2003.
Germano Antônio Rigotto
Governador do Estado
Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Alberto Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil