ASSUNTOS DIVERSOS
PROBIODIESEL/RS - INSTITUIÇÃO

RESUMO: O presente Decreto vem instituir o Programa Gaúcho de Biodiesel - Probiodiesel/RS, com a intenção de ampliar o mercado de consumo de biocombustíveis.

DECRETO Nº 42.676, de 25.11.2003
(DOE de 26.11.2003)

Institui o Programa Gaúcho de Biodiesel - PROBIODIESEL/RS -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Gaúcho de Biodiesel - PROBIODIESEL/RS -, com a finalidade de atuar em consonância com o Programa Brasileiro de Biocombustíveis - PROBIODIESEL -, definindo linhas de atuação para o apoio científico e tecnológico à produção e ampliação do mercado de consumo de biocombustíveis, a partir do uso de óleos vegetais e gordura animal como matéria-prima renovável, visando à sua introdução na matriz energética regional.

§ 1º - O Programa instituído por este Decreto terá a supervisão do Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, em interação com a Secretaria de Energia, Minas e Comunicações, Secretaria da Coordenação e Planejamento, Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, Secretaria do Meio Ambiente, Secretaria da Agricultura e Abastecimento e Secretaria dos Transportes, cabendo à Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC - a sua coordenação executiva.

§ 2º - O Programa poderá ser executado com a colaboração de entidades públicas e privadas, que indicarão os respectivos representantes ao Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 2º - São objetivos do Programa Gaúcho de Biodiesel -PROBIODIESEL/RS:

I - contribuir para o desenvolvimento de tecnologias de produção e para a ampliação do mercado de consumo de biocombustíveis;

II - contribuir para a redução do consumo de derivado de petróleo e para a redução da emissão de poluentes;

III - estimular a execução de projetos e pesquisas voltados ao desenvolvimento de tecnologia de produção e uso de biodiesel;

IV - viabilizar a capacitação e o treinamento de recursos humanos;

V - oportunizar nova dinâmica para a atuação da agroindústria gaúcha.

Art. 3º - Os Órgãos da Administração Direta e Indireta e as instituições privadas convidadas a participar do Programa Gaúcho de Biodiesel terão suas contribuições definidas nos projetos a serem executados em parceria, contemplados em instrumentos específicos e pertinentes firmados com a Secretaria da Ciência e Tecnologia, quando couber, nos quais deverão ser explicitados, inclusive, os agentes responsáveis pela execução e coordenação de cada projeto.

Art. 4º - O PROBIODIESEL/RS terá sua estrutura organizacional e operacional aprovada pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 25 de novembro de 2003.

Germano Antônio
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Alberto Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil