ASSUNTOS DIVERSOS
PROBIODIESEL/RS - INSTITUIÇÃO
RESUMO: O presente Decreto vem instituir o Programa Gaúcho de Biodiesel - Probiodiesel/RS, com a intenção de ampliar o mercado de consumo de biocombustíveis.
DECRETO Nº
42.676, de 25.11.2003
(DOE de 26.11.2003)
Institui o Programa Gaúcho de Biodiesel - PROBIODIESEL/RS -, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Gaúcho de Biodiesel - PROBIODIESEL/RS -, com a finalidade de atuar em consonância com o Programa Brasileiro de Biocombustíveis - PROBIODIESEL -, definindo linhas de atuação para o apoio científico e tecnológico à produção e ampliação do mercado de consumo de biocombustíveis, a partir do uso de óleos vegetais e gordura animal como matéria-prima renovável, visando à sua introdução na matriz energética regional.
§ 1º - O Programa instituído por este Decreto terá a supervisão do Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, em interação com a Secretaria de Energia, Minas e Comunicações, Secretaria da Coordenação e Planejamento, Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, Secretaria do Meio Ambiente, Secretaria da Agricultura e Abastecimento e Secretaria dos Transportes, cabendo à Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC - a sua coordenação executiva.
§ 2º - O Programa poderá ser executado com a colaboração de entidades públicas e privadas, que indicarão os respectivos representantes ao Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 2º - São objetivos do Programa Gaúcho de Biodiesel -PROBIODIESEL/RS:
I - contribuir para o desenvolvimento de tecnologias de produção e para a ampliação do mercado de consumo de biocombustíveis;
II - contribuir para a redução do consumo de derivado de petróleo e para a redução da emissão de poluentes;
III - estimular a execução de projetos e pesquisas voltados ao desenvolvimento de tecnologia de produção e uso de biodiesel;
IV - viabilizar a capacitação e o treinamento de recursos humanos;
V - oportunizar nova dinâmica para a atuação
da agroindústria gaúcha.
Art. 3º - Os Órgãos da Administração Direta
e Indireta e as instituições privadas convidadas a participar
do Programa Gaúcho de Biodiesel terão suas contribuições
definidas nos projetos a serem executados em parceria, contemplados em instrumentos
específicos e pertinentes firmados com a Secretaria da Ciência
e Tecnologia, quando couber, nos quais deverão ser explicitados, inclusive,
os agentes responsáveis pela execução e coordenação
de cada projeto.
Art. 4º - O PROBIODIESEL/RS terá sua estrutura organizacional e operacional aprovada pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 25 de novembro de 2003.
Germano Antônio
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Alberto Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil