ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.669/2003
RESUMO: Altera o RICMS, principalmente no que dispõe a respeito dos benefícios fiscais da isenção, da redução da base de cálculo, quanto à não-incidência e em relação ao CFOP previsto no Apêndice VI.
DECRETO Nº
42.669, de 21.11.2003
(DOE de 24.11.2003)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 36/99, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1/99, publicado no Diário Oficial da União de 17.08.99, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.633, de 07.11.03:
ALTERAÇÃO Nº 1652 - No art. 9º, o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - saídas de embriões ou sêmen congelado ou resfriado, de animais vacuns, suínos, ovinos ou caprinos;"
Art. 2º - Com fundamento no disposto nos seguintes Convênios, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 9/03, publicado no Diário Oficial da União de 29/07/03, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
I - Convênio ICMS nº 57/03:
ALTERAÇÃO Nº 1653 - No art. 9º, a alínea "b" do inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) milho e milheto, quando destinados a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;"
ALTERAÇÃO Nº 1654 - No art. 23, a alínea "b" do inciso X passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) milho e milheto, quando destinados a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;"
II - Convênio ICMS nº 61/03:
ALTERAÇÃO Nº 1655 - No art. 11, a nota da alínea "a" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Entende-se como empresa comercial exportadora:
a) as classificadas como "trading company", nos termos do Decreto-lei Federal nº 1.248, de 29.11.72, que estiverem inscritas como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
b) as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação e estiverem inscritas no registro do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, da Receita Federal."
Art. 3º - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF nº 05/03, publicado no Diário Oficial da União de 10.07.03, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1656 - No Apêndice VI, é dada nova redação às notas explicativas dos códigos fiscais 5.152 e 6.152, conforme segue:
5.152 | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
"Classificam-se neste código as
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabeleci- mento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa." |
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6.152 |
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
"Classificam-se neste código
as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabeleci- mento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa." |
Art. 4º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado peto Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida peto artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1657 - No art. 11, fica revogada a nota 03 do inciso V.
ALTERAÇÃO Nº 1658 - No inciso I art. 60, Fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:
"NOTA 04 - A compensação do pagamento indevido que não tenha sido realizada no mesmo ano em que foi efetuado o pagamento será feita em 10 (dez) parcelas mensais e iguais."
Art.5º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1656, a 10 de julho de 2003, e, quanto às alterações nºs 1653 a 1655, a 29 de julho de 2003.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 21 de novembro de 2003.
Germano Antônio Rigotto
Governador do Estado
Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Alberto Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil