ASSUNTOS DIVERSOS
EXPORTA-RS
RESUMO: O presente Decreto institui o Programa Exporta-RS, cujo objetivo é auxiliar na inserção das empresas gaúchas no comércio internacional.
DECRETO Nº
42.605, de 27.10.2003
(DOE de 28.10.2003)
Institui o Programa de Promoção das Exportações do Estado do Rio Grande do Sul - EXPORTA-RS e o Fórum Permanente de Exportação do Rio Grande do Sul - FPEX/RS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Promoção das Exportações do Estado do Rio Grande do Sul - EXPORTA-RS, que tem por objetivo incrementar a inserção das empresas gaúchas no comércio internacional por meio da estruturação e integração de redes de informações comerciais, da promoção de feiras, missões e encontros de negócios, e da operação de sistema de capacitação e orientação do exportador, com ênfase na prospecção de novos mercados.
Art. 2º - A implementação e a coordenação geral do EXPORTA-RS caberão à Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI mediante a articulação intersetorial dos diversos órgãos e instituições, governamentais e não governamentais, que visem ao aumento ou à consolidação da competitividade e da inserção das empresas gaúchas no comércio internacional.
Parágrafo único - Para a implementação do Programa EXPORTA-RS serão estabelecidos arranjos institucionais com outras Secretarias de Estado, com órgãos e instituições federais, estaduais e municipais, bem como com entidades do setor privado.
Art. 3º - Os recursos financeiros necessários à execução do Programa EXPORTA-RS estão previstos em dotação orçamentária da SEDAI, e serão consignados, anualmente, na proposta orçamentária.
Art. 4º - Fica criado o Fórum Permanente de Exportação do Rio Grande do Sul - FPEX/RS, órgão consultivo, sem personalidade jurídica, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI.
Parágrafo único - Para os fins deste Decreto, a expressão Fórum Permanente de Exportação do Rio Grande do Sul, a palavra Fórum e a sigla "FPEX/RS" equivalem-se.
Art. 5º - O FPEX/RS tem como finalidade manifestar-se sobre propostas de medidas e políticas relativas ao comércio exterior de bens e serviços, avaliando sua eficácia e repercussão econômica, bem como servir de instrumento de diálogo e articulação entre os órgãos e instituições do setor público e privado, para que as políticas adotadas possam estimular as exportações do Rio Grande do Sul, em especial as de empresas de menor porte.
Parágrafo único - Compete de forma especial ao FPEX/RS manifestar-se quanto às diretrizes da política de comércio exterior a ser implantada no Estado, analisando e elaborando propostas de fortalecimento da inserção externa da economia gaúcha, particularmente com vistas à maior participação das pequenas e médias empresas no comércio exterior, contribuindo para a formulação e o monitoramento da implantação do Programa de Promoção das Exportações do Estado do Rio Grande do Sul - EXPORTA-RS, em sintonia com as políticas vigentes no âmbito federal.
Art. 6º - O FPEX/RS, será integrado pelos seguintes membros:
I - o Governador do Estado;
II - o Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;
III - o Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento;
IV - o Secretário de Estado da Fazenda;
V - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
VI - o Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia;
VII - o Secretário de Estado dos Transportes;
VIII - o Secretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer;
IX - o Presidente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul;
X - o Presidente da Caixa Estadual S/A. - Agência de Fomento/RS;
XI - o Presidente do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;
XII - o Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;
XIII - o Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
XIV - o Presidente da Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;
XV - o Presidente da Federação do Comércio do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO;
XVI - o Presidente do Conselho Deliberativo do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Rio Grande do Sul - SEBRAE/RS;
XVII - o Presidente da Associação dos Dirigentes de Vendas do Brasil - ADVB;
XVIII - o Superintendente Estadual do Banco do Brasil;
XIX - o Superintendente Regional da Receita Federal na 10a Região;
XX - o Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior-CAMEX;
XXI - o Presidente do Conselho Superior do Programa Gaúcho da Qualidade e Produtividade - PGQP;
XXII - o Presidente da Força Sindical e;
XXIII - dirigentes de entidades do setor privado, de organizações da sociedade civil, de instituições ou órgãos federais, estaduais e municipais, profissionais ou autoridades, da área de exportação, em número máximo de 20 (vinte), convidados e designados pelo Governador do Estado.
§ 1º - A Presidência do FPEX/RS será exercida pelo Governador do Estado, e, a Vice-presidência, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.
§ 2º - Nas ausências e nos impedimentos do Governador, a presidência do FPEX/RS será exercida pelo vice-presidente.
§ 3º - No impedimento dos membros, Secretários de Estado ou dirigentes das entidades, órgãos ou instituições integrantes do Fórum, poderão eles ser substituídos, respectivamente, pelos Secretários Adjuntos e pelos substitutos ou representantes legais.
§ 4º - A função de membro do FPEX/RS não será remunerada, sendo considerada como de serviço público relevante.
§ 5º - Os membros do FPEX/RS deverão elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, o qual deverá incluir a formação de grupos temáticos e setoriais que servirão de apoio às atividades para as quais foi constituído.
Art. 7º - A Secretaria de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais dará o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento do FPEX/RS.
Art. 8º - As deliberações do FPEX/RS deverão observar os acordos internacionais firmados pelo Brasil, as políticas nacionais de exportação e o papel do comércio exterior como instrumento de promoção do crescimento nacional, do aumento da produtividade das empresas, e da qualidade dos bens e serviços produzidos no Estado e no País.
Art. 9º - A instalação do FPEX/RS deverá dar-se dentro de trinta dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 27 de outubro de 2003.
Germano Antônio Rigotto
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Alberto Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil