ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.584/2003

RESUMO: Promove alterações no texto do RICMS/RS, no que tange ao regime de substituição tributária.

DECRETO Nº 42.584, de 15.10.2003
(DOE de 16.10.2003)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 38/03, publicado no Diário Oficial da União de 11.04.03, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.565, de 29.09.03:

ALTERAÇÃO Nº 1643 - No "caput" do inciso II do art. 135, a alínea "b" da nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1 Gasolina "A" 146,30% 228,40%
2 GLP 105,32% 133,31%
3 Óleo Combustível 15,01% 38,57%
4 Óleo Diesel 50,46% 70,98%

Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 49/03, publicado no Diário Oficial da União de 17.06.03, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1644 - Na tabela do art. 5º, fica incluído o Conv. ICMS nº 49/03 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item IV.

ALTERAÇÃO Nº 1645 - No art. 131, a nota 01 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS nºs 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/00; 26, 28, 138 e 139/01; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140,148 e 156/02; 6, 38 e 49/03." .

ALTERAÇÃO Nº 1646 - No art. 135:

a) no "caput" do inciso II, as alíneas "a" e "c" da nota 02 e a nota 03 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

-

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1 Gasolina "A"

181,27%

275,03%

2 Óleo Combustível

13,04%

36,19%

3 Óleo Diesel

39,44%

58,45%

"c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

-

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1 Gasolina "A"

.252,47%

369,96%

2 GLP

145,48%

178,95%

3 Óleo Combustível

18,24%

42,46%

4 Óleo Diesel

62,57%

84,74%


NOTA 03 - Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, o percentual de margem de valor agregado será de 46,53% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações internas, e de 77,20% (setenta e sete inteiros e vinte centésimos por cento), nas operações interestaduais."

b) a alínea "a" da nota do "caput" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) da ClDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1 Gasolina "A" 181,27% 275,03%
2 GLP 105,32% 133,31%
3 Óleo Diesel 39,44% 58,45%


c) a alínea "a" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) quando se tratar de gasolina "A", 96,55% (noventa e seis inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 162,07% (cento e sessenta e dois inteiros e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de junho de 2003.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 15 de outubro de 2003.

Germano Antônio Rigotto
Governador do Estado

Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Alberto Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil