ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.565/2003

RESUMO: Alterado o texto do RICMS/RS no que tange ao crédito presumido do imposto.

DECRETO Nº 42.565, de 29.09.2003
(DOE de 30.09.2003)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.564, de 29.09.2003:

ALTERAÇÃO Nº 1642 - No art. 32, o inciso VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - ao estabelecimento industrial que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições e códigos da NBM/SH-NCM a seguir relacionados, desde que adquiridas da usina produtora, em montante igual ao que resultar da aplicação sobre o valor da respectiva entrada dos seguintes percentuais:

NOTA 01 - Este crédito fiscal também se aplica:

a) ao estabelecimento industrial que:

1 - tenha recebido as mercadorias de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade da Federação;

2 - tenha adquirido as mercadorias de estabelecimento industrial situado em outra unidade da Federação que efetue etapa adicional de industrialização nas mercadorias referidas neste inciso que não possa ser efetuada neste Estado;

b) ao estabelecimento equiparado a industrial que tenha adquirido as mercadorias da usina produtora ou recebido de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade da Federação.

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor do serviço de transporte das mercadorias, nos termos previstos em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

NOTA 03 - Para o efeito do disposto neste inciso, considera-se estabelecimento equiparado a industrial aquele definido como tal pela legislação do IPI."

NBM/SH-NCM

Descrição

Percentual

a)

7210 Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas ......

6,175%;

b)

7212 Tiras de chapas zincadas...................................

6,175%;

c)

7209 Bobinas e chapas finas a frio.............................

7,600%;

d)

7208 e 7225 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas

11,590%;

e)

7211 Tiras de bobinas a quente e a frio......................

11,590%;

f)

7219 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio.......

4,000%;

g)

7220 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio............

4,000%;

h)

7225.50.00, 7225.91.00 e 7225.92.00 Produtos laminados planos, de outras ligas de aços, de largura igual ou superior a 600mm......

7,600%;


Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de setembro de 2003.

Antônio Hohlfeldt
Governador do Estado, em Exercício

Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Alberto Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil