ICMS
ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.451/2003

RESUMO: O Decreto a seguir altera o RICMS ao conceder crédito presumido aos estabelecimentos que promoverem a industrialização de conservas de frutas nos percentuais de 8%, para conservas de frutas em geral, exceto pêssego, e 5% para conservas de pêssego. Tais percentuais incidem sobre o valor das saídas interestaduais.

DECRETO Nº 42.451, de 19.09.2003
(DOE de 23.09.2003)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27.01.89, e considerando que os Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul fazem concessão semelhante, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.413, de 04.09.03:

ALTERAÇÃO Nº 1619 - No art. 32, ficam acrescentados os incisos LXV e LXVI com a seguinte redação:

"LXV - aos estabelecimentos que promoverem a industrialização de conservas de frutas, exceto de pêssego, produzidas neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dessas mercadorias, sujeitas à alíquota de 12%;

LXVI - aos estabelecimentos que promoverem a industrialização de conservas de pêssego, produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dessas mercadorias, sujeitas à alíquota de 12%."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2003.

Registre-se e publique-se.

Germano Antônio Rigotto
Governador do Estado

Alberto Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil

Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda