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FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS - ALTERAÇÕES

RESUMO: O Decreto em questão vem alterar o Regulamento do Fundopem/RS, cujo objetivo é incentivar investimentos em empreendimentos industriais e agroindustriais e de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, que visem ao desenvolvimento socioeconômico integrado e sustentável do Estado, no que tange, principalmente, aos prazos dos benefícios e incentivos fiscais, que passam a ser indeterminados, bem como o do Integrar/RS.

DECRETO Nº 42.445, de 17.09.2003
(DOE de 18.09.2003)

Altera o Regulamento do FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS, e do PROGRAMA DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL - INTEGRAR/RS -, aprovado pelo Decreto nº 42.360, de 24 de julho de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado e em conformidade com o que dispõe a Lei nº 11.916, de 02 de junho de 2003, e a Lei nº 11.967, de 16 de setembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas, no Decreto nº 42.360, de 24 de julho de 2003, as seguintes alterações:

1 - Fica acrescentado ao seu artigo 5º, o § 5º, com a seguinte redação:

"§ 5º - As parcelas de financiamento ou de subsídio serão repassadas às empresas beneficiárias na forma de crédito em conta corrente específica no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A -BANRISUL, ou mediante crédito fiscal presumido."

II - Fica acrescentado ao seu artigo 8º, os parágrafos 1º e 2º , com as redações seguintes:

" § 1º - O Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS a vista do interesse e da conveniência do Estado na manutenção, ampliação, implantação, modernização e reativação de plantas industriais e agroindustriais, poderá deliberar sumariamente sobre a concessão, reformulação de projeto e prorrogação de prazo de fruição de incentivo, com base em relatório simplificado, elaborado pela Coordenadoria-Adjunta da Central do SEADAP, com fundamento na respectiva carta-consulta ou requerimento.

§ 1º - As concessões, reformulações de projetos e prorrogações de prazo de fruição decretadas com fundamento no parágrafo anterior deverão ser submetidas à análise do GATE, nos termos do disposto nos incisos I e II do art. 21, deste Decreto, o qual emitirá parecer com vistas à superior deliberação do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, conforme inciso III, do mesmo artigo."

III - Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do artigo 15, e incluído o parágrafo único, passando a viger com a seguinte redação:

"Art. 15 - As empresas incentivadas pelo FUNDOPEM/RS poderão requerer, simultaneamente, enquadramento em quaisquer outros incentivos fiscais e financeiros instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul, desde que sua fruição não seja cumulativa.

Parágrafo único - A vedação prevista no "caput" não se aplica aos incentivos destinados à cultura e ao apoio à inclusão e promoção social, previstos em legislação própria."

IV - Fica acrescido o § 1º-A ao artigo 17, com a seguinte redação:

"§ 1º-A - A proposta de regulamentação do FUNDOPEM/RS prevista no inciso I, será submetida ao Governador do Estado para fins de homologação por Decreto."

Art. 2º - Ficam revogados os parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 35 do Decreto nº 42.360, de 24 de julho de 2003.

Art. 3º - Fica acrescentado o artigo 35-A, com a seguinte redação:

"Art. 35-A - Nos empreendimentos que estejam em período de fruição do incentivo na data da publicação da Lei nº 11.916, de 02 de junho de 2003, o Conselho Diretor poderá, em caráter excepcional, visando a equiparar tratamento dispensado por outras Unidades da Federação, em caso comprovado de iminente perda de investimento de grande importância para o Estado, por aprovação de 4/5 dos seus integrantes, prorrogar o prazo de fruição dos incentivos, a fim de reconstituir a equação financeira do projeto original, quando esta tiver sido prejudicada por fatores supervenientes, insuperáveis por ações ao alcance da empresa incentivada.

§ 1º - Caberá à empresa interessada comprovar a super-veniéncia dos fatores prejudiciais, bem como demonstrar sua insu-perabilidade.

§ 2º - Em nenhuma hipótese, o prazo total, incluída a prorrogação, poderá superar o dobro do prazo inicialmente concedido."

Art. 4º - Este Decreto entra vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 24 de julho de 2003.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 17 de setembro de 2003.

Germano Antônio Rigotto
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Alberto Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil