ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.330/2003
RESUMO: Alterados dispositivos do RICMS relativos a isenções e regras especiais de pagamento do imposto.
DECRETO Nº
42.330, de 10.07.2003
(DOE de 11.07.2003)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o arl. 82, V, da Constituição do Estado.
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 18/03, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5/03, publicado no Diário Oficial da União de 28.04.2003, e no Ajuste SINIEF nº 02/2003, publicado no Diário Oficial da União de 27.05.2003, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.311, de 27.06.2003:
ALTERAÇÃO Nº 1604 - No art. 9º do Livro l, fica acrescentado o inciso CXVI com a seguinte redação:
"CXVI - saídas, no período de 27 de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2007, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa Fome Zero.
NOTA 01 - O disposto neste inciso aplica-se às operações em que intervenham entidades assistênciais reconhecidas de utilidade pública que atenderem os requisitos do art. 14 do CTN e municípios participantes do programa.
NOTA 02 - O contribuinte deverá:
a) possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome (MESA);
b) emitir documento fiscal para acobertar a:
1 - operação contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Mercadoria destinada ao Fome Zero" e o número do certificado referido na alínea "a" e, no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";
2 - prestação de serviço contendo, no campo OBSERVA-ÇÕES", o número do certificado referido na alínea "a" e, no campo "NATUREZA DA PRESTAÇÃO", a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero".
NOTA 03 - A utilização deste benefício fiscal não poderá ser adotada cumulativamente com qualquer outro benefício fiscal.
NOTA 04 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."
Art. 2º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2003, publicado no Diário Oficial da União de 13.06.2003, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
I - Convênio ICMS nº 45/2003:
ALTERAÇÃO Nº 1605 - No inciso CXV do art. 9º do Livro I, a nota passa a ser nota 02, e fica acrescentada a nota 01 com a seguinte redação:
"NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédilo fiscal, exclusivamente na hipótese de operação antecedente à saída das mercadorias constantes do Apêndice XXIII destinada aos órgãos e suas fundações públicas mencionados neste inciso, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador, art. 35, XVIII."
ALTERAÇÃO Nº 1606 - No art. 35 do Livro I, fica acrescentado o inciso XVIII com a seguinte redação:
"XVIII - à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos fármacos e medicamentos que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, CXV, quando a operação for realizada diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador.
NOTA - O inciso mencionado refere-se aos fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas."
II - Convênio ICMS nº 46/03:
ALTERAÇÃO Nº 1607 - No inciso CXIV do art. 9º do Livro I, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:
"NOTA 03 - Ver benefício do não-estorno do crédilo fiscal, art. 35, IV, "a"."
ALTERAÇÃO Nº 1608 - No art. 35 do Livro I, a alínea "a" do inciso IV passa a vigorar com seguinte redação:
"a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXV, LXXXIX, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII e CXIV;
NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); mercadorias destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (LXXXIX); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII), mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI), equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII), veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII), veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX), veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII) e medicamentos (CXIV)."
Art. 3º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1609 - No inciso I do art. 46, é dada nova redação à nota 01 do número 2 da alínea "b", conforme segue:
"NOTA 01 - Ver: concessão de prazo para o pagamento do imposto:
a) art. 50, I, "c", em se tratando de arroz beneficiado, canjicão, canjica e quirera;
b) art. 50, I, "i", em se tratando de soja em grão acondicionada em embalagens de até 1 kg;
c) art. 51, III, em se tratando de soja em grão não enquadrada na alínea anterior."
ALTERAÇÃO Nº 1610 - No art. 50, fica acrescentada a alínea "i" ao inciso I conforme segue:
"i) nas saídas para outra unidade da Federação de soja em grão acondicionada em embalagens de até 1 kg, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item III."
ALTERAÇÃO Nº 1611 - No art. 51, o "caput" do inciso III, mantida a redação de suas notas, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - que o pagamento do imposto devido nas saídas interestaduais de soja em grão, exceto se acondicionada em embalagens de até 1 kg, seja efetuado:"
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 1605 a 1608, a 13 de junho de 2003.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 10 de julho de 2003.
Germano Antônio Rigotto
Governador do Estado
Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Alberto Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil