ASSUNTOS DIVERSOS
JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
- JARI - ALTERAÇÕES
RESUMO:
O presente Decreto altera o art. 3º do Decreto nº 40.795/2001 (Bol.
INFORMARE nº 23-B/2001), o qual criou a Junta Administrativa de Recursos
de Infrações de Trânsito - Jari, competente para julgar
recursos interpostos contra penalidades impostas pelo Detran/RS, no que tange,
principalmente, o funcionamento da Junta.
DECRETO Nº
42.320, de 04.07.2003
(DOE de 07.07.2003)
Altera o Decreto nº 40.795, de 29 de maio de 2001, que cria a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS -, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º da Lei nº 10.847, de 20 de agosto de 1996,
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 3º do Decreto nº 40.795, de 29 de maio de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, terá sede no Município de Porto Alegre, assegurada a unicidade, e funcionará com 10 (dez) subseções compostas por 04 (quatro) membros titulares cada uma, e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, conforme segue:
I - l (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito;
II - l (um) representante da Brigada Militar;
III - 2 (dois) representantes da Comunidade.
§ 1º - Os representantes constantes dos incisos I e II serão indicados pelos respectivos Órgãos referendados pelo Secretário da Justiça e da Segurança;
§ 2º - Os representantes da Comunidade serão indicados pelas entidades das categorias profissionais de condutores, trabalhadores e da classe patronal em transporte de cargas e passageiros, por federações, associações, fundações e entidades civis e, pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Rio Grande do Sul.
§ 3º - Os integrantes da Junta recursal deverão ser portadores de Carteira Nacional de Habilitação - CNH - e com comprovado conhecimento em trânsito segundo critérios a serem definidos por Portaria do Diretor-Presidente do DETRAN/RS, a ser publicada no Diário Oficial do Estado."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 04 de julho de 2003.
Germano Antônio Rigotto
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Alberto Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil