ASSUNTOS DIVERSOS
JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - JARI - ALTERAÇÕES

RESUMO: O presente Decreto altera o art. 3º do Decreto nº 40.795/2001 (Bol. INFORMARE nº 23-B/2001), o qual criou a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito - Jari, competente para julgar recursos interpostos contra penalidades impostas pelo Detran/RS, no que tange, principalmente, o funcionamento da Junta.

DECRETO Nº 42.320, de 04.07.2003
(DOE de 07.07.2003)

Altera o Decreto nº 40.795, de 29 de maio de 2001, que cria a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º da Lei nº 10.847, de 20 de agosto de 1996,

DECRETA:

Art. 1º - Fica alterado o artigo 3º do Decreto nº 40.795, de 29 de maio de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, terá sede no Município de Porto Alegre, assegurada a unicidade, e funcionará com 10 (dez) subseções compostas por 04 (quatro) membros titulares cada uma, e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, conforme segue:

I - l (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito;

II - l (um) representante da Brigada Militar;

III - 2 (dois) representantes da Comunidade.

§ 1º - Os representantes constantes dos incisos I e II serão indicados pelos respectivos Órgãos referendados pelo Secretário da Justiça e da Segurança;

§ 2º - Os representantes da Comunidade serão indicados pelas entidades das categorias profissionais de condutores, trabalhadores e da classe patronal em transporte de cargas e passageiros, por federações, associações, fundações e entidades civis e, pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Rio Grande do Sul.

§ 3º - Os integrantes da Junta recursal deverão ser portadores de Carteira Nacional de Habilitação - CNH - e com comprovado conhecimento em trânsito segundo critérios a serem definidos por Portaria do Diretor-Presidente do DETRAN/RS, a ser publicada no Diário Oficial do Estado."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 04 de julho de 2003.

Germano Antônio Rigotto
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Alberto Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil