IPVA
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.315/2003
RESUMO: Alterados dispositivos do RIPVA, conforme redação estabelecida pelo presente Decreto.
DECRETO Nº
42.315, de 01.07.2003
(DOE de 02.07.2003)
Modifica o Decreto nº 32.144, de 30.12.85, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30.12.85, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.013, de 02.01.03:
ALTERAÇÃO Nº 071 - No art. 14, é dada nova redação aos §§ 4º e 8º, conforme segue:
"§ 4º - Na hipótese de perda do direito à exoneração tributária, se a perda ocorrer em data igual ou posterior àquela prevista para o pagamento do imposto no inciso I, o imposto será pago, em uma única vez, até o dia 15 do mês seguinte ao da perda, desde que não ultrapasse o ano-calendário da respectiva perda."
"§ 8º - Para fins de pagamento do imposto, não se consideram registro de veículo as alterações cadastrais posteriores ao registro inicial, hipótese em que o pagamento do imposto será efetuado (§ 9º):
a) no valor integral, em data anterior à da respectiva alteração, nos seguintes casos:
1 - quando em função da alteração cadastral a propriedade do veículo deixar de ser tributada;
2 - na transferência do registro de veículo de um Município para outro, desde que não decorrente de desmembramento do Município de origem (§ 12);
3 - na transferência do registro de veículo deste Estado para outra unidade da Fedeação;
4 - na mudança do número da placa;
b) no valor proporcional:
1 - em data anterior à da respectiva alteração, na baixa do registro do veículo;
2 - no prazo previsto no inciso I correspondente à dezena final do número da placa, na ocorrência de furto ou roubo de veículo;
c) no prazo previsto no inciso I correspondente à dezena final do número da placa, nos demais casos."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 01 de julho de 2003.
Germano Antônio Rigotto
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda
Alberto Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil