ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.286/2003

RESUMO: Altera os percentuais, para apuração do débito de substituição tributária, relativos a gasolina, óleo diesel e GLP, previstos no RICMS.

DECRETO Nº 42.286, de 04.06.2003
(DOE de 05.06.2003)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.285, de 04.06.2003:

ALTERAÇÃO Nº 1594 - No art. 135:

a) no "caput" do inciso II, as alíneas "a", "b" e "c" da nota 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina "A"

181,27%

275,03%

2

Óleo Combustível

13,05%

36,21%

3

Óleo Diesel

39,44%

58,45%


b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina "A"

146,30%

228,40%

2

GLP

105,32%

133,31%

3

Óleo Combustível

15,03%

38,59%

4

Óleo Diesel

50,46%

70,98%


c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina "A"

252,47%

369,96%

2

GLP

145,48%

178,95%

3

Óleo Combustível

18,25%

42,48%

4

Óleo Diesel

62,57%

84,74%

"
b) a alínea "b" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"b) quando se tratar de gasolina "A", 96,55% (noventa e seis inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 162,07% (cento e sessenta e dois inteiros e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

c) as alíneas "a", "b" e "c" da nota do "caput" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina "A" 181,27% 275,03%

2

Óleo Diesel 39,44% 58,45%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina "A" 146,30% 228,40%

2

GLP 105,32% 133,31%

3

Óleo Diesel 50,46% 70,98%


c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina "A" 252,47% 369,96%

2

GLP 145,48% 178,95%

3

Óleo Diesel 62,57% 84,74%

"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2003.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 04 de junho de 2003.

Germano Antônio Rigotto
Governador do Estado

Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Alberto Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil