ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.286/2003
RESUMO: Altera os percentuais, para apuração do débito de substituição tributária, relativos a gasolina, óleo diesel e GLP, previstos no RICMS.
DECRETO Nº 42.286, de
04.06.2003
(DOE de 05.06.2003)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.285, de 04.06.2003:
ALTERAÇÃO Nº 1594 - No art. 135:
a) no "caput" do inciso II, as alíneas "a", "b" e "c" da nota 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina "A" |
181,27% |
275,03% |
2 |
Óleo Combustível |
13,05% |
36,21% |
3 |
Óleo Diesel |
39,44% |
58,45% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes
percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina "A" |
146,30% |
228,40% |
2 |
GLP |
105,32% |
133,31% |
3 |
Óleo Combustível |
15,03% |
38,59% |
4 |
Óleo Diesel |
50,46% |
70,98% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina "A" |
252,47% |
369,96% |
2 |
GLP |
145,48% |
178,95% |
3 |
Óleo Combustível |
18,25% |
42,48% |
4 |
Óleo Diesel |
62,57% |
84,74% |
"
b) a alínea "b" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida
a redação de suas notas:
"b) quando se tratar de gasolina "A", 96,55% (noventa e seis inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 162,07% (cento e sessenta e dois inteiros e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
c) as alíneas "a", "b" e "c" da nota do "caput" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina "A" | 181,27% | 275,03% |
2 |
Óleo Diesel | 39,44% | 58,45% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina "A" | 146,30% | 228,40% |
2 |
GLP | 105,32% | 133,31% |
3 |
Óleo Diesel | 50,46% | 70,98% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes
percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina "A" | 252,47% | 369,96% |
2 |
GLP | 145,48% | 178,95% |
3 |
Óleo Diesel | 62,57% | 84,74% |
"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de junho de 2003.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 04 de junho de 2003.
Germano Antônio Rigotto
Governador do Estado
Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Alberto Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil