ASSUNTOS DIVERSOS
FISCALIZAÇÃO FLORESTAL
RESUMO: O presente Decreto institui a Junta Superior de Julgamento de Recursos e a Junta de Julgamento de Infrações Florestais, com a finalidade de implementar a fiscalização florestal, aplicar as sanções de penalidades previstas pela legislação vigente, e de efetuar o julgamento das infrações administrativas.
DECRETO Nº
42.278, de 02.06.2003
(DOE de 03.06.2003)
Institui a Junta Superior de Julgamento de Recursos e a Junta de Julgamento de Infrações Florestais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, combinado com a Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, regulamentada pelo Decreto nº 38.355, de 1º de abril de 1998,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam instituídas a Junta Superior de Julgamento de Recursos e a Junta de Julgamento de Infrações Florestais, com a finalidade de implementar a fiscalização florestal, aplicar as sanções e penalidades previstas pela legislação vigente, e de efetuar o julgamento das infrações administrativas.
Parágrafo único - As Juntas instituídas no caput do artigo serão estruturadas por Câmaras de Julgamento, em número necessário ao desenvolvimento das suas incumbências.
Art. 2º - A Secretaria da Justiça e da Segurança e a Secretaria do Meio Ambiente, por meio do Batalhão de Polícia Ambiental da Brigada Militar e do Departamento de Florestas e Áreas Protegidas, respectivamente, comporão, em conjunto, um sistema que possibilite às Juntas instituídas pelo artigo primeiro deste Decreto, a cumprirem suas finalidades.
Art. 3º - A Junta Superior de Julgamento de Recursos - JSJR -será composta por nove membros, sendo cinco indicados pela Secretaria do Meio Ambiente, dentre os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, lotados no Departamento de Florestas e Áreas Protegidas - DEFAP -, e quatro pela Brigada Militar, os quais deverão integrar o quadro de Oficiais Policiais Militares do Batalhão de Polícia Ambiental - BPA -, com competência para julgar, em grau de recurso, as infrações florestais administrativas.
§ 1º - O Presidente da Junta Superior de Julgamento de Recursos será designado dentre um dos cinco servidores indicados pela SEMA.
§ 2º - A Junta Superior de Julgamento de Recursos ficará sediada no Departamento de Florestas e Áreas Protegidas - DEFAP/SEMA -, que terá o encargo de secretariá-la.
Art. 4º - A Junta de Julgamento de Infrações Florestais - JJIF -será constituída por tantas Câmaras quantas necessárias, denominadas de Câmaras de Julgamento, que serão compostas, cada uma, por quatro membros, dos quais dois pertencentes/ ao quadro funcional da SEMA, e por dois Oficiais do Batalhão de Polícia Ambiental - BPA -.
§ 1º - Inicialmente, serão constituídas três Câmaras de Julgamento denominadas de 1ª, 2ª e 3ª Câmaras, ficando autorizado a ampliação desse número, mediante portaria a ser baixada pelos Secretários de Estado da Justiça e da Segurança e do Meio Ambiente, para atender as demandas que surgirem.
§ 2º - A presidência da Junta de Julgamento de Infrações Florestais será exercida pelo Subcomandante do Batalhão de Polícia Ambiental, ou por outro membro designado pelo Comandante do Batalhão de Polícia Ambiental.
§ 3º - A Junta de Julgamento de Infrações Florestais funcionará na sede do Batalhão de Polícia Ambiental, o qual terá o encargo de secretariá-la.
§ 4º - As Câmaras de Julgamento funcionarão na sede do Batalhão de Polícia Ambiental da Capital ou, extraordinariamente, nas suas respectivas Companhias.
§ 5º - Ficam extintas as Juntas Regionais de Exame e Julgamento, passando suas atribuições para a competência da Junta de Julgamento de Infrações Florestais, de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º - As Câmaras de Julgamento terão competência para julgar, em primeira instância, as sanções e penalidades florestais aplicadas pelos Agentes Florestais do DEFAP ou pelos Policias Militares do Batalhão de Polícia Ambiental - BPA -, cujas decisões serão homologadas pelo Presidente da Junta de Julgamento de Infrações Florestais.
Art. 6º - O infrator autuado deverá pagar o valor da multa, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data que tomar ciência, ou apresentar defesa relativa à penalidade imposta, no prazo de até vinte dias, mediante requerimento encaminhado ao Presidente da JJIF, podendo esse ser protocolado em qualquer Agência Regional do DEFAP, ou nas frações do Batalhão de Polícia Ambiental.
§ 1º - O servidor, ao receber os documentos, deverá, obrigatoria-mente, fazer constar nos mesmos:
I - data de recebimento;
II - nome, matrícula e assinatura do servidor, na primeira página;
III - rubrica em todas as demais folhas dos autos.
§ 2º - Os documentos deverão ser enviados à sede do Batalhão de Polícia Ambiental em Porto Alegre, com destino à Junta de Julgamento de Infrações Florestais.
Art. 7º - Após o julgamento em primeira instância, o autuado será notificado sobre a decisão, devendo efetuar o pagamento do valor da multa imposta, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data que tomar ciência, ou apresentar recurso da decisão da JJIF, no prazo de vinte dias, mediante requerimento ao Presidente da Junta Superior de Julgamento de Recursos.
§ 1º - O recurso deverá ser enviado via correio ou protocolizado diretamente na sede da Junta Superior de Julgamento de Recursos.
§ 2º - Sempre que a infração cometida for comunicada ao Ministério Público e resultar em Termo de Ajustamento de Conduta, firmado entre este e o autuado, o mesmo deverá ser encaminhado juntamente com o recurso interposto.
Art. 8º - Ultimada a instrução do processo administrativo, a Junta Superior de Julgamento de Recursos proferirá a decisão final e comunicará a mesma ao infrator por meio de:
I - notificação pessoal;
II - notificação por via postal, com aviso de recebimento;
III - notificação por edital publicado na imprensa oficial, caso o infrator se encontre em local incerto e não sabido.
§ 1º - Os processos administrativos somente serão considerados conclusos e aptos para arquivamento após a apresentação na JSJR da 4ª e da 5ª vias das guias de recolhimento ao Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR -, devidamente autenticadas pelo BANRISUL.
§ 2º - Os processos administrativos com direito aos benefícios do Termo de Compromisso Ambiental - TCA -, conforme artigo 114 da Lei nº 11.520, de 3 de agosto de 2000, somente serão considerados conclusos, após o cumprimento de todas as obrigações constantes no Plano de Reparação Ambiental - PRA -.
§ 3º - Os processos administrativos, cujos infratores tiverem os seus nomes inscritos em Dívida Ativa, somente serão considerados conclusos, após apresentação na JSJR das guias de recolhimento devidamente autenticadas ou de documento oficial exarado pela Secretaria da Fazenda, caracterizando a quitação da dívida correspondente à sanção pecuniária, corrigida monetariamente.
§ 4º - Os processos administrativos conclusos serão arquivados, na Junta Superior de Julgamento de Recursos.
Art. 9º - Nos casos de penalidades envolvendo valores pecuniários, os infratores serão cientificados por meio de:
I - notificação pessoal pelos agentes dos órgãos de fiscalização;
II - notificação por via postal, com aviso de recebimento;
III - notificação por edital publicado na imprensa oficial, caso o infrator se encontre em local incerto e não sabido.
Parágrafo único - Após a decisão final exarada pela Junta Superior de Julgamento de Recursos, os infratores deverão efetuar o pagamento da multa imposta no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de ciência, devendo recolher os valores estipulados ao Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR -, sob pena de inscrição na Dívida Ativa para posterior cobrança judicial.
Art. 10 - Nos julgamentos das infrações florestais, deverão ser observados o rito processual disposto na legislação vigente.
Art. 11 - Os Presidentes da JSJR e da JJIF indicarão os seus substitutos eventuais.
Art. 12 - O mandato dos Presidentes e dos membros integrantes da Junta Superior de Julgamento de Recursos e da Junta de Julgamento de Infrações Florestais será de dois anos, podendo haver recondução por igual período.
Art. 13 - Os integrantes das Juntas serão designados mediante portaria conjunta exarada pelos Secretários de Estado do Meio Ambiente e da Justiça e da Segurança.
Art. 14 - No caso de alteração de mais da metade dos membros originariamente designados, será obrigatória a edição de nova portaria conjunta de designação.
Art. 15 - Os documentos oficiais de aplicação de sanções e penalidades administrativas, adotadas anteriormente a edição deste Decreto, permanecem em vigência até que sejam definidos novos documentos.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 01/01 SEMA/SJS/BM, de 17 de dezembro de 2001.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 02 de junho de 2003.
Germano Antônio Rigotto
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Alberto Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil