ICMS
Alterações no Regulamento - Decreto nº 42.262/2003
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas à subsitituição tributária em operações destinadas a outras unidades da Federação e operações com combustíveis.
DECRETO Nº 42.262, de
26.05.2003
(DOE de 27.05.2003)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 38/03, publicado no Diário Oficial da União de 11.04.03, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.261, de 26.05.03:
ALTERAÇÃO Nº 1583 - Na tabela do art. 5º, fica incluído o Conv. ICMS nº 38/03 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item IV.
ALTERAÇÃO Nº 1584 - No art. 131, a nota 01 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convênios ICMS nº 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/2000; 26, 28, 138 e 139/2001; 5, 54,59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/02; 6 e 38/03."
ALTERAÇÃO Nº 1585 - No art. 135:
a) no "caput" do inciso II, as alíneas da nota 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguinte percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina "A" |
169,03% |
258,70% |
2 |
Óleo Combustível |
13,05% |
36,21% |
3 |
Óleo Diesel |
39,44% |
58,45% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina "A" |
148,25% |
230,99% |
2 |
GLP |
105,32% |
133,31% |
3 |
Óleo Combustível |
15,03% |
38,59% |
4 |
Óleo Diesel |
50,46% |
70,98% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina "A" |
237,12% |
349,50% |
2 |
GLP |
145,48% |
178,95% |
3 |
Óleo Combustível |
18,25% |
42,48% |
4 |
Óleo Diesel |
62,57% |
84,74% |
b) as alíneas "c" e "f" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
"c) quando se tratar de GLP, 105,31% (cento e cinco inteiros e trinta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 133,30% (cento e trinta e três inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
"f) quando se tratar de óleo diesel, 29,05% (vinte e nove inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 46,65% (quarenta e seis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
c) as alíneas da nota do "caput" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina "A" |
169,03% |
258,70% |
2 |
Óleo Diesel |
39,44% |
58,45% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevale-cerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina "A" |
148,25% |
230,99% |
2 |
GLP |
105,32% |
133,31% |
3 |
Óleo Diesel |
50,46% |
70,98% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina "A" |
237,12% |
349,50% |
2 |
GLP |
145,48% |
178,95% |
3 |
Óleo Diesel |
62,57% |
84,74% |
"
d) fica revogada a alínea "d" e é dada nova redação às alíneas "b" e "c" do parágrafo único, conforme segue:
"b) quando se tratar de óleo diesel, 29,05% (vinte e nove inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 46,65% (quarenta e seis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 105,31% (cento e cinco inteiros e trinta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 133,30% (cento e trinta e três inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
Art. 2º - Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS nº 07/03, publicado no Diário Oficial da União de 09.04.03, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1586 - Na tabela do art. 5º, o item III passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"III |
Cimento |
AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SC, SE, SP e TO |
Prots. ICM nºs 11, 25 e 37/85; 03 e 09/86; 09, 11, 17 e 22/87; 08/88; Prots. ICMS nºs 20/89; 28, 48 e 55/91; 18 e 36/92; 30/97; 7/99; 45/02; 07/03" |
ALTERAÇÃO Nº 1587 - No art. 97, as notas 01 e 02 do "caput" passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SC, SE, SP e TO.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM nºs 11, 25 e 37/85; 03 e 09/86; 09, 11, 17 e 22/87; 08/88; Prots. ICMS nºs 20/89; 28, 48 e 55/91; 18 e 36/92; 30/97; 7/99; 45/02; 07/03."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às alterações nºs 1583 a 1585, a 11 de abril de 2003, e, quanto às alterações nºs 1586 e 1587, a 1º de maio de 2003.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 26 de maio de 2003.
Germano Antônio Rigotto
Governador do Estado
Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Alberto Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil