ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.260/2003
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas a crédito fiscal presumido, inscrição de obrigações acessórias e regimes especiais para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.
DECRETO Nº
42.260, de 26.05.2003
(DOE de 27.05.2003)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.259, de 26.05.03:
ALTERAÇÃO Nº 1572 - No Livro I, fica acrescentada nota à alínea "b" do inciso XXIV do art. 32 com a seguinte redação:
"NOTA - Na hipótese de o estabelecimento destinatário promover saída das referidas mercadorias decorrente de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, o estabelecimento recebedor sub-roga-se no direito ao crédito."
ALTERAÇÃO Nº 1573 - No Livro II, fica acrescentado o inciso VI ao art. 7º:
"VI - do contribuinte que tiver falência declarada, salvo quando houver determinação judicial permitindo a continuação das atividades pelo síndico."
ALTERAÇÃO Nº 1574 - No Livro II, o art. 205 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 205 - A aprovação do regime especial será formalizada em documento denominado ato declaratório.
Parágrafo único - Os estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais aprovados deverão:
a) manter, para exibição ao Fisco, quando solicitado, cópia do ato declaratório;
b) transcrever o texto do ato declaratório no livro RUDFTO e, após, apresentá-lo à Fiscalização de Tributos Estaduais para que mediante conferência com o original do referido ato a averbação seja datada e visada."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 26 de maio de 2003.
Germano Antônio Rigotto
Governador do Estado
Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Alberto Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil