ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.227/2003

RESUMO: Inclui no Apêndice XX do RICMS os produtos sucos e néctares de frutas - NBM/SH 2009 e 2202.90.00 e respositores hidroeletrolíticos para praticantes de atividades físicas e bebidas energéticas - NBM/SH 2202.90.00. O referido Apêndice trata da exigência do pagamento da diferença de alíquota de ICMS na entrada no território deste Estado dos produtos ali relacionados.

DECRETO Nº 42.227, de 25.04.2003
(DOE de 28.04.2003)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.219, de 16.04.2003:

ALTERAÇÃO Nº 1550 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação aos incisos XXI, XXII, XXV e XXVI, mantida a redação de suas notas, conforme segue:

"XXI - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1º de abril de 2002 a 30 de abril de 2004, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII;"

"XXII - zero, no período de 1º de abril de 2002 a 30 de abril de 2004, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;"

"XXV - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1º de abril de 2002 a 30 de abril de 2004, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX;"

"XXVI - zero, no período de 1º de abril de 2002 a 30 de abril de 2004, na entrada de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;"

ALTERAÇÃO Nº 1551 - No parágrafo único do art. 123 do Livro III, fica acrescentada a nota 05 com a seguinte redação:

"NOTA 05 - Ficam automaticamente prorrogados, até 30 de junho de 2003, os Termos de Acordo em vigor em 30 de abril de 2003, salvo se, até 15 de maio de 2003, houver manifestação expressa dos signatários pela rescisão do respectivo Termo."

ALTERAÇÃO Nº 1552 - Ficam acrescentados os seguintes itens ao Apêndice XX:

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH-NCM

XLI

Sucos e néctares, de frutas

2009 e 2202.90.00

XLII

Repositores hidroeletrolíticos para praticantes de atividades físicas e bebidas "energéticas"

2202.90.00


Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 1.552, a partir de 1º de maio de 2003.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 25 de abril de 2003.

Germano Antônio Rigotto
Governador do Estado

Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Alberto Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil