ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA DE RESTAURANTES POPULARES

RESUMO: O presente Decreto cria o Programa de Restaurantes Populares para populações carentes, a integrar o Programa Alimentar-RS.

DECRETO Nº 42.220, de 17.04.2003
(DOE de 22.04.2003)

Cria o Programa de Restaurantes Populares para populações carentes, a integrar o Programa de Alimentação e Nutrição do Estado do Rio Grande do Sul - ALIMENTAR-RS, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o Programa de Restaurantes Populares, destinado a propiciar refeições equilibradas e de boa qualidade a preços acessíveis à população carente.

Parágrafo único - O Programa de Restaurantes Populares será integrado ao Programa de Alimentação e Nutrição do Estado do Rio Grande do Sul - ALIMENTAR-RS, vinculado à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, podendo ser executado diretamente pela própria Administração ou com a participação de entidades da sociedade civil e de empresas.

Art. 2º - Fará parte do Programa de Restaurantes Populares pelo menos um Centro de Referência Alimentar e Nutricional, com a finalidade de servir de modelo-padrão a Restaurantes Populares da respectiva rede pública e privada, proporcionar treinamento aos recursos humanos envolvidos e desenvolver outras atividades pertinentes ao projeto e ao Programa de Alimentação e Nutrição.

Art. 3º - As despesas de responsabilidade do Governo do Estado resultantes da execução do Programa de Restaurantes Populares correrão à conta de recursos alocados no orçamento da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.

Art. 4º - Para participação de entidades da sociedade civil ou de empresas na execução do Programa de Restaurantes Populares, serão firmados termos de adesão entre as interessadas e o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, mediante apresentação da documentação exigida.

§ 1º - A participação de entidades de que trata este artigo poderá ser financiada por empresas integrantes do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social, instituído pela Lei Estadual nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, aplicando-se ou não às empresas patrocinadoras os incentivos fiscais da mesma Lei e às entidades patrocinadas os preceitos de funcionamento e de fiscalização do Programa de Restaurantes Populares.

§ 2º - Às entidades e às empresas participantes do projeto será concedido o Selo de participação e de certificação da consciência e do exercício da responsabilidade social, que poderá ser aplicado em todos os seus materiais de divulgação.

Art. 5º - Serão estabelecidos pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, para o Programa de Restaurantes Populares:

I - as normas regulamentares;

II - as regras de participação de entidades da sociedade civil na execução;

III - o valor da refeição a ser pago pelo usuário;

IV - o valor do repasse que será pago à entidade por adulto e por criança de até 6 (seis) anos, quando for o caso.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 17 de abril de 2003.

Germano Antônio Rigotto
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Alberto Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil