ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.219/2003
RESUMO: Alterados dispositivos do RICMS referentes a crédito fiscal e benefícios.
DECRETO
Nº 42.219, de 16.04.2003
(DOE de 17.04.2003)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no inciso IV do art. 1º da Lei nº 11.293, de 29.12.98, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.188, de 31.03.03:
ALTERAÇÃO Nº 1543 - O inciso XXXI do art. 9º do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXXI - saídas, a partir de 1º de setembro de 1997, de programas para computador, personalizados ou não, excluídos os seus suportes físicos;"
Art. 2º - Com fundamento na Lei nº 11.598, de 05.04.01, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1544 - O inciso XV do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"XV - aos contribuintes que financiarem projetos culturais nos termos da Lei nº 10.846, de 19.08.96, equivalente aos seguintes percentuais do valor aplicado em projeto aprovado pelo Conselho Estadual da Cultura, observado o disposto nas notas 01 e 02 e respeitado o montante global previsto no art. 4º da referida Lei:
NOTA 01 - O valor mensal do benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do ICMS constante na GIA ou na GIS, do período imediatamente anterior ao da apropriação, acrescidos do valor constante na respectiva coluna "Valor a acrescer":
- |
Saldo devedor do ICMS(R$) |
Percentual |
Valor n acrescer (R$) |
|
De |
Até |
|||
a) |
- |
50.000,00 |
20% |
0,00 |
b) |
50.000,01 |
100.000,00 |
15% |
2.500,00 |
c) |
100.000,01 |
200.000,00 |
10% |
7.500,00 |
d) |
200.000,01 |
400.000,00 |
5% |
17.500,00 |
NOTA 02 - Na hipótese de o saldo devedor, do período imediatamente anterior ao da apropriação, ser superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), acrescido de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), ou pela aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do saldo devedor do ICMS constante na GIA ou na GIS, do período imediatamente anterior ao da apropriação, o que for maior.
NOTA 03 - A adjudicação deste crédito fiscal obedecerá ao seguinte:
a) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural;
b) somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para o produtor cultural inscrito no Cadastro Estadual de Produtores;
c) fica condicionada a que o contribuinte:
1 - mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o produtor cultural;
2 - esteja em dia com o pagamento do imposto;
3 - não tenha débito inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor.
NOTA 04 - Este crédito fiscal também se aplica em relação a projetos que já tenham sido aprovados pelo Conselho Estadual da Cultura, na hipótese de ainda não ter ocorrido a apropriação do benefício.
a) até 90% (noventa por cento), quando referente às sociedades de economia mista;
b) até 95% (noventa e cinco por cento), quando referente a empresas de qualquer natureza, nos projetos culturais na área de acervo e patrimônio histórico e cultural;
c) até 75% (setenta e cinco por cento), para os demais casos."
Art. 3º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1545 - Fica acrescentada sigla na tabela "ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULA-MEN-TO" com a seguinte redação, observada a ordem alfabética:
GIS
|
Guia
Informativa Simplificada
|
ALTERAÇÃO Nº 1546 - No Livro I, a alínea "f" do inciso VIII do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
"f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcílico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"
ALTERAÇÃO Nº 1547 - No Livro I, a alínea "f" do inciso IX do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
"f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"
ALTERAÇÃO Nº 1548 - Os números 4 das alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 39 do Livro II passam a vigorar com a seguinte redação:
"4 - a 4ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas intercep-tado;"
"4 - a 4ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas intercep-tado;"
ALTERAÇÃO Nº 1549 - Na Seção II do Apêndice III:
a) a coluna "Operações/Prestações" do item VI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) |
|
VI |
- | "responsabilidade decorrente de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo, relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, exceto na hipótese prevista no item II, "a"'." |
b) a alínea "b" da coluna "Operações/Prestações" do item VII
passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) |
|
VII |
- | "b) quando referente às hipóteses de responsabilidade decorrente de diferimento, relacionadas no Apêndice II, Seção I." |
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 16 de abril de 2003.
Germano Antônio
Rigotto
Governador do Estado
Antônio Hohlfeldt
Governador do Estado em Exercício
Registre-se e publique-se.
Paulo Michelucci
Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda
Alberto Walter de
Oliveira
Chefe da Casa Civil