ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.160/2003

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS quanto ao prazo relativo à entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, entre outras.

DECRETO Nº 42.160, de 28.02.2003
(DOE de 05.03.2003)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Com fundamento na Lei Complementar Federal nº 114, de 16.12.02, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.159, de 28.02.03:

ALTERAÇÃO Nº 1530 - No art. 33 do Livro I, é dada nova redação ao inciso XII, ao "caput" do inciso XIV e ao "caput" do inciso XV, conforme segue:

"XII - até 31 de dezembro de 2006, relativo à entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;"

"XIV - até 31 de dezembro de 2006, relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, salvo se:"

"XV - até 31 de dezembro de 2006, relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, salvo se:"

ALTERAÇÃO Nº 1531 - A nota 02 do "caput" do art. 153 do Livro II passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Até 31 de dezembro de 2006, as entradas de mercadorias para uso ou consumo do próprio estabelecimento recebedor poderão ser escrituradas, num só lançamento, pelo total mensal, após a soma das demais operações, dispensada a referência à documentação respectiva."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2003.

Germano Antônio Rigotto
Governador do Estado

Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Alberto Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil

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