ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.158/2003

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas, dentre outras, à isenção do tributo.

DECRETO Nº 42.158, de 28.02.2003
(DOE de 05.03.2003)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 04/03, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato Declaratório Confaz nº 04/03, publicado no Diário Oficial da União de 20.02.2002, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.151, de 20.02.2003:

ALTERAÇÃO Nº 1507 - No art. 9º do Livro I, o "caput" do inciso CXIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"CXIV - operações, no período de 20 de fevereiro de 2003 a 30 de abril de 2005, com os medicamentos relacionados a seguir:

NOTA 01 - A aplicação do benefício dica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os medicamentos esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins.

NOTA 02 - Ficam convalidados, no período de 1º de janeiro a 19 de fevereiro de 2003, os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso."

Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 05/03, publicado no Diário Oficial da União de 03.02.2003, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1508 - No art. 16 do Livro I, fica revogada a nota 03 do inciso IX.

ALTERAÇÃO Nº 1509 - Na tabela do art. 5º do Livro III, fica incluído o Convênio ICMS nº 05/03 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item XVII.

ALTERAÇÃO Nº 1510 - O art. 163 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 163 - Nas operações interestaduais efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor que destinem a este Estado veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por montadora ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado.

NOTA - Fundamento Legal: Convs. ICMS nºs 51/00; 3 e 19/01; 94 e 134/02; 5/03."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às alterações nºs 1508 a 1510, a 3 de fevereiro de 2003.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2003.

Germano Antônio Rigotto
Governador do Estado

Paulo Michellucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Alberto Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil

Índice Geral Índice Boletim