ISS/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
UFM - EXERCÍCIO DE 2004

RESUMO: O presente Decreto vem estabelecer o valor da UFM, para o exercício de 2004, em R$ 1.7481, bem como define os preços unitários do metro quadrado.

DECRETO Nº 14.374, de 01.12.2003
(DOM de 02.12.2003)

Estabelece os valores do m2 para terrenos e construções, o valor da UFM e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal, decreta:

Art. 1º - No exercício de 2004, os preços unitários do m2 para terrenos serão os estabelecidos para o exercício de 2003, acrescidos da variação do Índi-ce Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGP-M/FGV, no período compreendido entre os meses de janeiro a novembro de 2003, incluindo os meses extremos, de acordo com o disposto no art. 9º, parágrafo único da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 263, de 28 de dezembro de 1991.

Art. 2º - O valor venal das construções, no exercício de 2004, será determinado com base nos valores unitários do m2 dos diversos tipos, acrescidos da variação do IGP-M/FGV prevista no artigo 1º, tendo como multiplicadores os fato-res de ajuste de 1,0, 0,8 e 0,6 para as 1ª, 2ª e 3ª Divisões Fiscais respectivamen-te, resultando nos valores a seguir:

a) Construções diversas:

1) Climatex ou fiberglass ou telheiro não residencial

R$ 121,26

2) Telheiro simples

R$ 12,11

3) Telheiro médio

R$ 24,24

4) Alumínio

R$ 121,26

5) Galeria de madeira ou sobreloja

R$ 121,26

6) Galeria de ferro ou sobreloja

R$ 161,68

7) Galeria de concreto ou sobreloja

R$ 202,10

b) Construções em madeira:

11) Madeira A

R$ 40,42

12) Madeira B

R$ 60,62

13) Madeira C

R$ 282,94

c) Construções mistas:

21) Mista A

R$ 60,62

22) Mista B

R$ 121,26

23) Mista C

R$ 343,57

d) Construções em alvenaria até 2 (dois) pavimentos sem elevador:

31) Alvenaria A

R$ 80,84

32) Alvenaria B

R$ 282,94

33) Alvenaria D

R$ 586,09

34) Garagem Comercial/Edifício - Garagem

R$ 282,94

35) Alvenaria C

R$ 404,20

36) Alvenaria E

R$ 848,83

e) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos sem elevador:

41) Alvenaria A

R$ 135,33

42) Alvenaria B

R$ 252,62

43) Alvenaria D

R$ 654,12

44) Garagem Comercial/Edifício - Garagem

R$ 315,78

45) Alvenaria C

R$ 360,90

46) Alvenaria E

R$ 947,36

f) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos com elevador:

51, 61, 71 e 81) Alvenaria A

R$ 221,05

52, 62, 72 e 82) Alvenaria B

R$ 315,78

53, 63, 73 e 83) Alvenaria D

R$ 680,29

54, 64, 74 e 84) Garagem Comercial/Edifício - Garagem

R$ 383,45

55, 65, 75 e 85) Alvenaria C

R$ 451,12

56, 66, 76 e 86) Alvenaria E.

R$ 985,25


§ 1º - Os silos, bem como qualquer outra construção que não se enqua-dre na norma geral de avaliação, são equiparados ao tipo de construção cujo valor básico mais se aproxime.

§ 2º - Na apuração do valor venal dos prédios com galerias sobre o pas-seio público são computadas as áreas por estas ocupadas.

§ 3º - As construções reformadas são calculadas com base nos valores unitários correspondentes ao padrão, depreciados em até 20% (vinte por cento), fazendo-se o enquadramento, para fins de contagem de tempo, a partir da data da reforma.

§ 4º - A aplicação do critério estabelecido no parágrafo anterior não resul-tará, em nenhum caso, no enquadramento do imóvel em faixa igual ou inferior, exceto os classificados na faixa "um".

§ 5º - Atendendo à depreciação física e funcional e ao estado de conservação, sofrem os valores relativos aos diversos tipos de construções as reduções:

Madeira (%)

Alvenaria e Mista (%)

Em 1989 e anos posteriores - Faixa 1

0

0

De 1979 a 1988 - Faixa 2

10

5

De 1969 a 1976 - Faixa 3

20

15

De 1959 a 1968 - Faixa 4

30

25

De 1949 a 1958 - Faixa 5

40

35

Antes de 1949 - Faixa 6

50

45

Art. 3º - O valor da Unidade Financeira Municipal - UFM, para o exercício de 2004, será de R$ 1,7481.

Art. 4º - Somente para efeitos de pagamento efetuados até o dia 2 de janeiro de 2004, referentes ao exercício de 2004, os reajustes estabelecidos nes-te Decreto não serão aplicados no cálculo do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo - TCL.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 1º de dezembro de 2003.

João Verle
Prefeito

Ricardo Collar
Secretário Municipal da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida
Secretário do Governo Municipal