ISS/OUTROS TRIBUTOS
MUNICIPAIS
UFM - EXERCÍCIO DE 2004
RESUMO: O presente Decreto vem estabelecer o valor da UFM, para o exercício de 2004, em R$ 1.7481, bem como define os preços unitários do metro quadrado.
DECRETO Nº 14.374, de
01.12.2003
(DOM de 02.12.2003)
Estabelece os valores do m2 para terrenos e construções, o valor da UFM e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal, decreta:
Art. 1º - No exercício de 2004, os preços unitários do m2 para terrenos serão os estabelecidos para o exercício de 2003, acrescidos da variação do Índi-ce Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGP-M/FGV, no período compreendido entre os meses de janeiro a novembro de 2003, incluindo os meses extremos, de acordo com o disposto no art. 9º, parágrafo único da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 263, de 28 de dezembro de 1991.
Art. 2º - O valor venal das construções, no exercício de 2004, será determinado com base nos valores unitários do m2 dos diversos tipos, acrescidos da variação do IGP-M/FGV prevista no artigo 1º, tendo como multiplicadores os fato-res de ajuste de 1,0, 0,8 e 0,6 para as 1ª, 2ª e 3ª Divisões Fiscais respectivamen-te, resultando nos valores a seguir:
a) Construções diversas: |
|
1) Climatex ou fiberglass ou telheiro não residencial |
R$ 121,26 |
2) Telheiro simples |
R$ 12,11 |
3) Telheiro médio |
R$ 24,24 |
4) Alumínio |
R$ 121,26 |
5) Galeria de madeira ou sobreloja |
R$ 121,26 |
6) Galeria de ferro ou sobreloja |
R$ 161,68 |
7) Galeria de concreto ou sobreloja |
R$ 202,10 |
b) Construções em madeira: |
|
11) Madeira A |
R$ 40,42 |
12) Madeira B |
R$ 60,62 |
13) Madeira C |
R$ 282,94 |
c) Construções mistas: |
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21) Mista A |
R$ 60,62 |
22) Mista B |
R$ 121,26 |
23) Mista C |
R$ 343,57 |
d) Construções em alvenaria até 2 (dois) pavimentos sem elevador: |
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31) Alvenaria A |
R$ 80,84 |
32) Alvenaria B |
R$ 282,94 |
33) Alvenaria D |
R$ 586,09 |
34) Garagem Comercial/Edifício - Garagem |
R$ 282,94 |
35) Alvenaria C |
R$ 404,20 |
36) Alvenaria E |
R$ 848,83 |
e) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos sem elevador: |
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41) Alvenaria A |
R$ 135,33 |
42) Alvenaria B |
R$ 252,62 |
43) Alvenaria D |
R$ 654,12 |
44) Garagem Comercial/Edifício - Garagem |
R$ 315,78 |
45) Alvenaria C |
R$ 360,90 |
46) Alvenaria E |
R$ 947,36 |
f) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos com elevador: |
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51, 61, 71 e 81) Alvenaria A |
R$ 221,05 |
52, 62, 72 e 82) Alvenaria B |
R$ 315,78 |
53, 63, 73 e 83) Alvenaria D |
R$ 680,29 |
54, 64, 74 e 84) Garagem Comercial/Edifício - Garagem |
R$ 383,45 |
55, 65, 75 e 85) Alvenaria C |
R$ 451,12 |
56, 66, 76 e 86) Alvenaria E. |
R$ 985,25 |
§ 1º - Os silos, bem como qualquer outra construção que não se enqua-dre na norma
geral de avaliação, são equiparados ao tipo de construção cujo valor básico mais se
aproxime.
§ 2º - Na apuração do valor venal dos prédios com galerias sobre o pas-seio público são computadas as áreas por estas ocupadas.
§ 3º - As construções reformadas são calculadas com base nos valores unitários correspondentes ao padrão, depreciados em até 20% (vinte por cento), fazendo-se o enquadramento, para fins de contagem de tempo, a partir da data da reforma.
§ 4º - A aplicação do critério estabelecido no parágrafo anterior não resul-tará, em nenhum caso, no enquadramento do imóvel em faixa igual ou inferior, exceto os classificados na faixa "um".
§ 5º - Atendendo à depreciação física e funcional e ao estado de conservação, sofrem os valores relativos aos diversos tipos de construções as reduções:
Madeira (%) |
Alvenaria e Mista (%) |
|
Em 1989 e anos posteriores - Faixa 1 |
0 |
0 |
De 1979 a 1988 - Faixa 2 |
10 |
5 |
De 1969 a 1976 - Faixa 3 |
20 |
15 |
De 1959 a 1968 - Faixa 4 |
30 |
25 |
De 1949 a 1958 - Faixa 5 |
40 |
35 |
Antes de 1949 - Faixa 6 |
50 |
45 |
Art. 3º - O valor da Unidade Financeira Municipal - UFM, para o exercício de 2004, será de R$ 1,7481.
Art. 4º - Somente para efeitos de pagamento efetuados até o dia 2 de janeiro de 2004, referentes ao exercício de 2004, os reajustes estabelecidos nes-te Decreto não serão aplicados no cálculo do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo - TCL.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 1º de dezembro de 2003.
João Verle
Prefeito
Ricardo Collar
Secretário Municipal da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida
Secretário do Governo Municipal