ASSUNTOS DIVERSOS
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - INCENTIVOS
RESUMO: O Decreto a seguir trata da preservação ambiental no Município de Porto Alegre ao regulamentar o inciso XIX do artigo 70 da Lei nº 7/1973.
DECRETO Nº
14.265, de 11.08.2003
(DOM de 14.08.2003 )
Regulamenta o inciso XIX do artigo 70 da Lei Complementar nº 7/73, conforme alteração constante no inciso V do art. 1º da Lei Complementar nº 482/02, no que tange à concessão de incentivos para preservação ambiental no município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º - Ao proprietário do imóvel considerado de interesse ambiental pelo órgão ambiental municipal será concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, nos termos do inciso XIX do artigo 70 da Lei Complementar nº 7/73, com a alteração dada pela Lei Complementar nº 482/02.
Art. 2º - O proprietário do imóvel ou seu representante legal deverá requerer ao órgão ambiental municipal o reconhecimento como de interesse ambiental, através de Processo Administrativo, anexando a matrícula do imóvel e planta com sua localização.
Parágrafo único - O órgão ambiental municipal poderá requerer análise de outras unidades administrativas do município para verificação da localização precisa do imóvel ou, restando dúvidas quanto à mesma, solicitar detalhamento ao requerente.
Art. 3º - Uma vez declarado o imóvel de interesse ambiental, nos termos desse Decreto, o seu proprietário deverá firmar Termo de Compromisso Ambiental Fiscal -TCAF, junto ao órgão ambiental municipal, no qual conterá, no mínimo:
I - a descrição da localização exata da área reconhecida;
II - o mapa da área;
III - a descrição dos atributos que deram causa ao reconhecimento;
IV - a obrigação, por parte do proprietário do imóvel ou seu representante legal, de que os atributos constantes no inciso III serão protegidos de forma perpétua;
V - permissão expressa, por parte do proprietário do imóvel ou seu re-presentante legal, para vistorias periódicas a critério do órgão ambiental munici-pal;
VI - penalidades determinadas pelo descumprimento do termo;
VII - obrigação de, após averbado no Registro de Imóveis o gravame ambiental, entregar uma cópia da respectiva matrícula ao órgão ambiental munici-pal;
VIII - outras exigências estabelecidas pelo órgão ambiental municipal.
Parágrafo único - O órgão ambiental municipal criará e manterá um ca-dastro dos TCAFs.
Art. 4º - O proprietário do imóvel ou seu representante legal deverá averbar, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o reconhecimento do qual trata o art. 2º deste Decreto para obtenção do benefício junto à Fazenda Municipal, a qual deverá requerer o mesmo.
Art. 5º - Além daqueles já citados na Lei Complementar nº 482/02, oonsiderar-se-á de interesse ambiental o imóvel ou parte dele:
I - localizado em nascentes e banhados;
II - localizado em dunas frontais, nas de margem de lagoas e nas parcial ou totalmente vegetadas;
III - com função de proteger o solo de erosão;
IV - que forme faixas de proteção ao longo de rodovias, ferrovias e dutos;
V - com função de proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural e ecológico;
VI - com função de asilar populações da fauna e flora ameaçada ou não de extinção, bem como servir de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
VII - com função de assegurar condições de bem-estar público;
VIII - com função de proteger paisagens notáveis;
IX com função de preservar e conservar a biodiversidade;
X - com função de proteger as zonas de contribuição de nascentes;
XI - com função de assegurar a incolumidade pública;
XII - com função de garantir a proteção dos corredores ecológicos;
XIII - com função de proteção das áreas do entorno às Unidades de Conservação - UCs;
XIV - com função de proteção das áreas consideradas como Reserva da Biosfera.
Parágrafo único - As situações previstas nos incisos deste artigo não excluem outras a serem determinadas pelo órgão ambiental municipal como pas-síveis de reconhecimento de imóvel sendo de interesse ambiental.
Art. 6º - A descaracterização total ou parcial dos atributos responsáveis pelo reconhecimento do imóvel como de interesse ambiental, acarretará na perda do benefício, quando assim declarado pelo órgão ambiental municipal, sem preju-ízo das demais penalidades previstas em lei.
Art. 7º - O órgão ambiental municipal informará, periodicamente, o Con-selho Municipal do Meio Ambiente - COMAM, da aplicação desse Decreto.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 11 de agosto de 2003.
João Verle
Prefeito Municipal
Dieter Wartchow
Secretário Municipal do Meio Ambiente
Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida
Secretário do Governo Municipal