ASSUNTOS DIVERSOS
PREGÃO
RESUMO: O presente Decreto regulamenta a modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei Federal nº 10.520/2002, para a aquisição de bens e serviços.
DECRETO Nº
14.189, de 13.05.2003
(DOM de 15.05.2003)
Dispõe sobre a modalidade de licitação denominada pregão, físico e eletrônico, para aquisição de bens e serviços comuns.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º - Fica aprovado, na forma dos Anexos l e II deste Decreto, os Regu-lamentos para a modalidade de licitação denominada pregão - físico e eletrônico - instituída pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da Administração Pública Municipal de Porto Alegre.
§ 1º - Considera-se Administração Pública Municipal a Administração Di-reta, Autárquica, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundos Especiais e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Mu-nicípio.
§ 2º - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado.
Art. 2º - As aquisições de bens e a prestação de serviços comuns celebra-dos pela Administração Pública Municipal de Porto Alegre serão realizadas, prefe-rencialmente, mediante licitação na modalidade pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a contratação mais econômica, segura e eficiente.
Art. 3º - A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igual-dade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade e economicidade.
Parágrafo único - As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 4º - A licitação na modalidade pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e aliena-ções em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.
Art. 5º - As aquisições de bens comuns, na modalidade pregão, pela Ad-ministração Direta, permanecerão centralizadas na Área de Aquisições e Materiais - AQM da Secretaria Municipal da Fazenda, excetuando-se àquelas efetuadas com recursos dos fundos administrados diretamente pelas secretarias.
Art. 6º - A modalidade pregão poderá, ainda, ser adotada no Sistema de Registro de Preços, ficando alterada a redação do art. 3º do Decreto Municipal nº 11.555/96, conforme segue:
"Art. 3º - No Sistema de Registro de Preços deverão ser observadas as exigências da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
1º - (inalterado).
2º - (inalterado)."
Art. 7º - Para efeito deste Decreto considera-se:
l - PROCEMPA - Companhia de Processamento de Dados do Município de Porto Alegre, entidade responsável pelo provimento de solução eletrônica;
II - AQM/SMF - Área de Aquisições e Materiais, órgão pertencente à Se-cretaria Municipal da Fazenda, responsável pela emissão do Certificado de Regis-tro Cadastral, para o fornecimento de bens, no âmbito da Administração Pública Municipal;
III - CESO/SMOV - Cadastro de Executantes de Obras e Serviços, órgão pertencente à Secretaria Municipal de Obras e Viação, responsável pela emissão do Certificado de Registro Cadastral, para a prestação de serviços, no âmbito da Administração Pública Municipal;
IV - CRC/AQM - Certificado de Registro Cadastral, emitido pela AQM/SMF aos fornecedores de bens;
V - CRC/CESO - Certificado de Registro Cadastral, emitido pelo CESO/SMOV aos prestadores de serviços;
VI - DOPA - Diário Oficial do Município de Porto Alegre;
VII - SENHA - código particular de acesso ao pregão eletrônico sob a responsabilidade, exclusiva, de seu usuário;
VIII - PROPOSTA - preço ofertado pelo licitante, expresso em reais, mantida criptografada no pregão eletrônico, até o momento estabelecido no edital para a sua abertura e divulgação.
Art. 8º - À autoridade competente, designada de acordo com as atribui-ções previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:
I - determinar a abertura de licitação;
II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;
III - decidir, em grau final, os recursos apreciados pelo pregoeiro quando este não reconsiderara sua decisão, homologando o certame e procedendo a res-pectiva adjudicação; e
IV - homologar o resultado da licitação e promover a contratação.
Art. 9º - O pregoeiro será designado dentre os servidores do órgão da Administração responsável pelo Pregão, e a equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Admi-nistração, preferencialmente pertencente ao quadro permanente do órgão respon-sável pela licitação.
Art. 10 - A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
I - a requisição do bem e/ou serviço é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do objeto a ser contratado;
II - a definição do objeto do certame deverá ser precisa, suficiente, clara, concisa e objetiva, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento do bem ou prestação do serviço, devendo estar refletida na requisição do material e/ou serviço;
III - a justificativa da necessidade da aquisição do bem/prestação do ser-viço, bem como o valor estimado;
IV - o estabelecimento dos critérios de aceitação das propostas, as exi-gências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condi-ções essenciais para o fornecimento do bem/prestação do serviço;
V - constarão dos autos os indispensáveis elementos técnicos, o orça-mento estimativo - a ser elaborado com base nos preços praticados no mercado - e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Ad-ministração;
VI - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento do bem/prestação do serviço, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
Art. 11 - A convocação dos interessados será efetuada por meio de publi-cação de aviso em função dos limites abaixo estipulados, que serão corrigidos nos mesmos índices e períodos estabelecidos para correção dos valores descritos no art. 23 da Lei Federal nº 8.666/93:
a) para bens e serviços de valores estimados em até R$ 80.000,00 (oi-tenta mil reais):
1. Diário Oficial do Município; e
2. meio eletrônico (via Internet);
b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
1. Diário Oficial do Município;
2. meio eletrônico (via Internet); e
3. jornal de grande circulação local.
c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais e um centavo):
1. Diário Oficial do Município;
2. meio eletrônico (via lnternet); e
3. jornal de grande circulação regional ou nacional.
Art. 12 - É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a forneci-mento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Art. 13 - Impugnações ao ato convocatório do pregão serão recebidas até dois dias úteis antes da data fixada para a abertura da licitação.
§ 1º - Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º - Deferida a impugnação contra o ato convocatório será designada nova data para a realização do certame.
Art. 14 - O licitante que deixar de entregar quaisquer documentos exigidos no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, não celebrar o contrato ou instrumento equi-valente, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantida a prévia defesa, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
§ 1º - O prazo para defesa prévia será de 5 (cinco) dias úteis a contar da notificação.
§ 2º - Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publica-ção da sanção no Diário Oficial de Porto Alegre.
§ 3º - As penalidades serão obrigatoriamente registradas, esgotada a fase recursal, no Cadastro de Fornecedores ou de Prestadores de Serviços do Municí-pio - AQM/SMF e CESO/SMOV respectivamente - e, no caso de impedimento do direito de licitar e contratar o licitante deverá ser descredenciado por igual período.
Art. 15 - Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, os seguintes:
I - justificativa da contratação;
II - termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orça-mento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
III - planilhas de custo;
IV - garantia de previsão orçamentária, com a indicação do recurso para a despesa;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - aprovação do edital pela assessoria jurídica;
VIII - edital e, quando for o caso, respectivos anexos;
IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
X - originais das propostas, da documentação analisada e dos documen-tos que a instruírem;
XI - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas apresentadas, na ordem de classifica-ção, da análise da documentação exigida para habilitação, quando for o caso, e da intenção motivada de recorrer;
XII - as razões e contra-razões dos recursos interpostos; e
XIII - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, e dos demais atos relativos a publicidade do certame, conforme o caso.
Art. 16 - A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1º - A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.
§ 2º - Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anu-lação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver, comprovadamente, suportado no cumpri-mento do contrato.
Art. 17 - A Administração Municipal publicará, no DOPA, o extrato dos contratos celebrados, até o décimo dia útil do mês subseqüente às datas das suas assinaturas.
Art. 18 - Todos quantos participem de licitação na modalidade pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, des-de que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 19 - Compete a Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria Munici-pal de Obras e Viação e Companhia de Processamento de Dados do Município de Porto Alegre estabelecer normas complementares e, a Procuradoria Geral Munici-pal orientações jurídicas acerca da matéria regulada neste Decreto.
Art. 20 - Aplicam-se subsidiariamente as normas da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Fica revogado o Decreto nº 13.982, de 28 de novembro de 2002.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 13 de maio de 2003.
João Verle
Prefeito
Ricardo de Almeida Collar
Secretário Municipal da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida
Secretário do Governo Municipal
ANEXO l
REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE
DE PREGÃO FÍSICO
Art. 1º - Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade pregão físico, qualquer que seja o valor estimado.
Art. 2º - Pregão físico é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.
Art. 3º - As atribuições do pregoeiro incluem:
l - o credenciamento dos licitantes;
II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documen-tação de habilitação;
III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;
IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances;
V - a indicação do(s) vencedor(es) do certame e a respectiva adjudica-ção;
VI - a elaboração de ata;
VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;
VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e
IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído à autoridade superior visando a homologação e a contratação.
Art. 4º - A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida e obtida a íntegra do edital, prestadas informações e o local onde será realizada a sessão pública do pregão;
II - o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publica-ção do aviso, para a apresentação das propostas;
III - no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão públi-ca para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, em seus respectivos envelopes, devendo o licitante apresentar credenciamento compro-vando possuir os necessários poderes para formulação de propostas verbais e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
IV - aberta a sessão os licitantes credenciados apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entrega-rão os envelopes proposta contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das pro-postas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
V - o pregoeiro procederá a classificação das propostas que atendam o instrumento convocatório ficando, como primeira classificada, aquela de menor preço e, sucessivamente, em ordem crescente, as propostas que apresentem valor supe-rior em até dez por cento relativamente à de menor preço;
VI - quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as me-lhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, incluídas as propostas já classificadas, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;
VII - havendo empate na classificação destinada a atender o inciso ante-rior os licitantes destas propostas serão convocados a oferecer lances verbais;
VIII - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes, a partir do menor preço classificado;
IX - o pregoeiro convocará, individualmente, os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classi-ficada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
X - havendo empate nas propostas escritas a ordem de apresentação dos lances verbais será definida mediante sorteio entre os empatados;
XI - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convo-cado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordena-ção das propostas;
XII - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao valor, decidindo motivadamente a respeito;
XIII - sendo aceitável a proposta de menor preço, será verificada a condi-ção habilitatória do licitante que a tiver formulado, para confirmação de sua habilita-ção;
XIV - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitan-te será declarado vencedor, procedendo-se a respectiva adjudicação;
XV - se a proposta não for aceitável ou se o licitante desatender às exi-gências habilitatórias o pregoeiro examinará a proposta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procederá a verificação das condições habilitatórias do propo-nente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor, procedendo-se a respectiva adjudicação;
XVI - nas situações previstas nos incisos XII e XV o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVII - declarado o vencedor qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XVIII - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação ao vencedor do certame;
XIX - o recurso contra decisão do pregoeiro terá efeito suspensivo;
XX - o deferimento do pedido do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XXI - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará o certame, podendo revogar ou anular a licitação nos termos deste Decreto e art. 49 da Lei Federal nº 8.666/93;
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente o adjudicatário será convocado para assinar o contrato/retirar o instrumento equivalente no prazo definido em edital;
XXIII - como condição para a sua contratação o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação;
XXIV - quando o proponente vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato ou não apresentar situação regular no ato da assinatura deste, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para cele-brar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Decreto, observado o disposto nos incisos XV e XVI deste artigo;
XXV - o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
Art. 5º - Para habilitação dos licitantes deverão ser exigidos os documen-tos abaixo indicados podendo, ainda, o edital exigir a comprovação de habilitação jurídica, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira, nos moldes da Lei Federal nº 8.666/93 e legislação municipal de Porto Alegre:
I - quanto à Seguridade Social: certidão expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social;
II - quanto ao Fundo de Garantia por tempo de serviço: certificado expedi-do pela Caixa Econômica Federal;
III - quanto à Fazenda Nacional: certidão de tributos federais expedida pela Receita Federal e certidão de dívida ativa expedida pela Procuradoria da Fa-zenda Nacional;
IV - quanto à Fazenda Municipal: certidão de prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do licitante abrangendo todos os tributos administrados pelo município;
V - quanto ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição: declaração do licitante, sob as penas da lei; e
VI - declaração de idoneidade.
Parágrafo único - O Certificado de Registro Cadastral emitido pela Área de Aquisições e Materiais da Secretaria Municipal da Fazenda (AQM/SMF), no caso de fornecimento de bens, e o Certificado de Registro Cadastral emitido pelo CESO da Secretaria Municipal de Obras e Viação (CESO/SMOV), no caso de pres-tação de serviços, substituirá os documentos supracitados, desde que o certificado e as respectivas certidões estejam no prazo de validade na data de abertura da licitação, podendo o órgão licitante aceitar certificado emitido por outros órgãos da Administração Pública, desde que previsto no respectivo edital.
Art. 6º - Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equi-valentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo único - O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
Art. 7º - Quando permitida a participação de empresas reunidas em con-sórcio, serão observadas as seguintes normas:
I - deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou parti-cular de constituição do consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a Administração Pública Municipal;
II - cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;
III - a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;
IV - para fins de qualificação econômico-financeira cada uma das empre-sas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital, nas mesmas condi-ções estipuladas no Cadastro de Fornecedores ou de Prestadores de Serviços do Município;
V - as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licita-ção, de mais de um consórcio ou isoladamente;
VI - as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato; e
VII - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inc. l des-te artigo.
Parágrafo único - Antes da contratação deverá ser promovida a constitui-ção e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inc. l deste artigo.
ANEXO II
REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE
DE PREGÃO ELETRÔNICO
Art. 1º - Este Regulamento estabelece normas e procedimentos para a realização de licitações na modalidade de pregão, por meio da utilização de recur-sos de tecnologia da informação, denominado pregão eletrônico, qualquer que seja o valor estimado.
Art. 2º - O pregão eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet.
§ 1º - O sistema referido no "caput" utilizará recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as eta-pas do certame.
§ 2º - O pregão eletrônico será conduzido pelo órgão promotor da licita-ção, com apoio técnico e operacional da Companhia de Processamento de Dados do Município de Porto Alegre - PROCEMPA, para os órgãos integrantes da Admi-nistração Pública do Município de Porto Alegre.
Art. 3º - Compete ao órgão promotor da licitação:
I - providenciar a abertura de processo administrativo, devidamente autu-ado, protocolado e numerado, contendo autorização para a abertura da licitação e respectiva contratação, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, a ele anexando cópia dos demais atos necessários do procedimento;
II - disponibilizar na Internet o instrumento convocatório e seus anexos;
III - publicar o extrato do instrumento convocatório, conforme artigo 11 deste Decreto;
IV - definir o período de recebimento da proposta e a data e hora para a realização da sessão pública de abertura da licitação e divulgação das propostas, que não poderá ser inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso do edital;
V - apreciar as impugnações ao instrumento convocatório apresentadas pelos interessados, nos termos do art. 13 deste Decreto;
VI - reprogramar a data e hora de realização da sessão de abertura, jul-gamento e classificação das propostas, informando, por meio eletrônico, aos licitantes o respectivo adiamento;
VII - receber, por meio eletrônico, as propostas que forem formuladas pelos proponentes, as quais serão mantidas criptografadas até o momento de sua abertura e divulgação, mediante grade ordenatória elaborada pelo referido siste-ma;
VIII - elaborar as Atas de Abertura, Classificação e Julgamento das pro-postas;
IX - julgar e classificar, as propostas apresentadas, após a divulgação da grade ordenatória, em ordem crescente, com a justificativa das desclassificações;
X - divulgar o resultado do julgamento das propostas no sistema eletrôni-co, como forma de notificar o licitante, ocasião em que lhe será possibilitado mani-festar-se motivadamente quanto à interposição de recurso;
XI - decidir os recursos interpostos pelos proponentes e as respectivas impugnações, divulgando o resultado no sistema;
XII - anular ou revogar o processo, de acordo com o disposto no art. 16 deste Decreto, assegurando aos proponentes o direito à ampla defesa;
XIII - homologar o processo, adjudicando o seu objeto ao(s) proponente(s) vencedor(es);
XIV - emitir o contrato ou instrumento equivalente.
Art. 4º - A PROCEMPA é responsável pelo provimento da solução eletrôni-ca do Pregão que consiste em disponibilizar a infra-estrutura de telecomunicações necessárias para os órgãos da Administração Municipal de Porto Alegre acessar o sistema.
Art. 5º - Compete aos FORNECEDORES DE BENS ou PRESTADORES DE SERVIÇOS:
I - Credenciar-se previamente no sistema eletrônico de pregão, obtendo a senha para utilização do mesmo;
II - Efetuar todos os atos relativos ao Pregão eletrônico, como apresenta-ção de proposta, lances, recursos, impugnações, esclarecimentos, etc., nos cam-pos apropriados do sistema eletrônico;
III - Comunicar a perda da senha ou quebra de sigilo, imediatamente, a AQM/SMF, no caso de fornecedor de bens ou ao CESO/SMOV, no caso de prestador de serviço.
Art. 6º - Serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que participam do pregão eletrôni-co.
§ 1º - O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identifica-ção e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2º - A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qual-quer pregão eletrônico, salvo quando canceladas por solicitação do credenciado ou em virtude de seu descredenciamento pela Administração.
§ 3º - A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas, pelo órgão da Administração Pública responsável, imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
§ 4º - O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu represen-tante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação res-ponsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
§ 5º - O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsa-bilidade legal do licitante ou seu representante legal e a presunção de sua capaci-dade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.
Art. 7º - Caberá à autoridade competente do órgão promotor do pregão eletrônico providenciar o credenciamento do pregoeiro e da equipe de apoio desig-nada para a condução do pregão.
Art. 8º - Caberá ao pregoeiro a abertura da sessão pública e exame das propostas iniciais de preços apresentadas por meio eletrônico, bem como as atri-buições previstas nos incisos IV a IX do artigo 3º do Anexo l deste Decreto.
Art. 9º - O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadei-ras suas propostas e lances.
Parágrafo único - Incumbirá ainda ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Art. 10 - A sessão pública do pregão eletrônico será regida pelas seguin-tes regras:
I - do aviso do edital deverão constar o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão será realizado por meio de sistema eletrônico;
II - todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão obrigatoriamente o horário de Brasília - DF e, dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;
III - os licitantes ou seus representantes legais deverão estar previamente credenciados junto ao sistema eletrônico;
IV - a participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do licitante e subseqüente encaminhamento de proposta de preço em data e horário previsto no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
V - como requisito para a participação no pregão, o licitante deverá mani-festar, em campo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendi-mento às exigências de habilitação previstas no edital;
VI - no caso de contratação de serviços comuns, as planilhas de custos previstas no edital deverão ser encaminhadas, exclusivamente por meio eletrônico, juntamente com a proposta de preço;
VII - a partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preços recebidas e em per-feita consonância com as especificações e condições detalhadas pelo edital;
VIII - aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;
IX - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado e as regras estabelecidas no edital;
X - só serão aceitos os lances cujos valores forem inferiores ao último lance que tenha sido anteriormente registrado no sistema;
XI - não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar;
XII - durante o transcurso da sessão pública os licitantes serão informa-dos, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do detentor do lance;
XIII - a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encer-rada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema ele-trônico aos licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minu-tos, aleatoriamente determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;
XIV - encerrada a fase de recebimento de lances, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, para que seja obtido preço melhor, bem assim decidir sobre sua aceitação;
XV - o pregoeiro anunciará o licitante vencedor imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor;
XVI - no caso de contratação de serviços comuns, ao final da sessão, o licitante vencedor deverá encaminhar a planilha de custos referida no inc. VI, com os respectivos valores readequados ao valor total representado pelo lance vence-dor;
XVII - os procedimentos para interposição de recurso, compreendida a manifestação prévia e motivada do licitante, durante a sessão pública, o encami-nhamento de memorial e de eventuais contra-razões pelos demais licitantes, serão realizados exclusivamente no âmbito do sistema eletrônico, aplicando-se as regras dos incisos XVII a XXI do art. 4º do Anexo l deste Decreto;
XVIII - nas situações em que o edital tenha previsto requisitos de habilita-ção não compreendidos pela regularidade perante o Cadastro Único de Fornece-dores AQM/SMF ou Cadastro Único de Prestadores de Serviços - CESO/SMOV, o licitante vencedor deverá apresentar, no prazo determinado pelo pregoeiro, cópia da documentação necessária, por meio eletrônico - inclusive fac-símile, com poste-rior encaminhamento do original ou cópia autenticada, observados os prazos le-gais pertinentes;
XIX - a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresen-tados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico.
Art. 11 - No caso de desconexão com o pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos lici-tantes para a recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.
Parágrafo único - Quando a desconexão persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinício somente após co-municação expressa aos participantes.
Art. 12 - Se a proposta de menor valor não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subse-qüente, verificando a sua aceitabilidade procederá a verificação das condições habilitatórias do proponente, na ordem de classificação, ordenada e sucessiva-mente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.
Parágrafo único - Na situação a que se refere este artigo, o pregoeiro poderá negociar com o licitante para que seja obtido preço melhor.
Art. 13 - Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará o certame, podendo revogar ou anular a licitação nos termos deste Decreto e artigo 49 da Lei Federal nº 8.666/93.
§ 1º - Homologada a licitação pela autoridade competente o adjudicatário será convocado para assinar o contrato/retirar o instrumento equivalente no prazo definido em edital.
§ 2º - Como condição para a sua contratação o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação.
§ 3º - Quando o proponente vencedor, convocado dentro do prazo de vali-dade da sua proposta, não celebrar o contrato ou não apresentar situação regular no ato da assinatura deste, será convocado outro licitante, observada a ordem de clas-sificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplica-ção das sanções previstas neste Decreto, observado o disposto no art. 12 supra.
§ 4º - O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
Art. 14 - Qualquer interessado poderá acompanhar os processos no ende-reço eletrônico do sistema.
Art. 15 - O órgão promotor da licitação afixará no quadro de avisos apro-priado o resultado dos pregões eletrônicos.
Art. 16 - O presente regulamento encontra-se disponível no site da Prefei-tura Municipal de Porto Alegre, endereço www.portoalegre.rs.gov.br.