CRÉDITO FISCAL
Adjudicação Indevida - Saída Posterior Isenta

RECURSO Nº 2.808/95 - ACÓRDÃO Nº 2.790/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 11235-14.00/89.3)
PROCEDÊNCIA: PANAMBI - RS

EMENTA: ICM

É inadmissível a utilização de créditos fiscais relativos à aquisi-ção de matéria-prima, materiais secundários e embalagens, em-pregados na fabricação de produtos agrícolas, cuja saída é isenta do imposto estadual, e não estornados em função de benefício concedido a produtos de uso industrial.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é re-corrente (...), de Panambi (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Em 17 de outubro de 1984 a empresa (...), foi cientificada do Auto de Lança-mento nº 7468400963, através do qual foi formalizada a exigência de imposto e multa por infração material, pelo aproveitamento do benefício do não estorno de créditos fiscais sobre a aquisição de matéria-prima, materiais secundários e embalagens, em-pregados exclusivamente na fabricação de produtos industriais, quando, na verdade, a saída foi de produtos agrícolas.

A empresa, inconformada, no prazo e na forma da lei, impugna o lançamento alegando, em preliminar, ter ocorrido decadência do direito da Fazenda Pública cons-tituir o crédito tributário, relativamente a determinado exercício. No mérito, interpreta a legislação que cuida da espécie afirmando que o benefício fiscal do não estorno aplicado pela contribuinte como excedentes em virtude de dispositivos legais que lhe conferiam direitos ao não estorno. Em nenhum momento houve reconhecimento da validade destes créditos. O Fisco limitou-se em aferir a existência dos saldos nas Guias de Informação e Apuração do ICM - GlAs.

Por outro lado, não foi em função do adquirente que o Fisco exigiu o estorno dos créditos, mas pela finalidade do equipamento, tal como determina a IN nº 01/81, sendo irrelevante a atividade do adquirente, quer indústria, quer comerciante ou agri-cultor, o que vale é a finalidade do produto. Acertadamente, afirmou a autoridade autuante que os secadores de cereais (produtos agrícolas) e silos de armazenagem de cereais não são de uso industrial, com lastro na Portaria 665/74, do Ministério da Fazenda, que especifica os silos com dispositivo de ventilação ou aquecimento (TIPI - 84.17.99.22) e secadores para produtos agrícolas (TIPI - 84.17.04.00), como máqui-nas e implementos agrícolas.

Dispensa conhecimento profundo para se concluir que a passagem do produto agrícola por um secador, e/ou sua armazenagem em silos, com ventilação ou aqueci-mento, não transformam estes grãos em produto industrializado. Caso esta interferên-cia se constituísse em processo industrial, a saída destes numa operação de exporta-ção deveria seguir ao abrigo da imunidade do imposto, o que não ocorria. Isto porque não se está diante de produtos industrializados.

A saída de secadores e de silos (máquinas e implementos agrícolas), à época dos fatos, gozava da isenção, porém, se impunha a obrigação do estorno dos créditos pela entrada da matéria-prima que os integrava. Inaplicável o benefício estabelecido para equipamentos industriais, por ausência de norma autorizativa.

A Portaria nº 665/74, do Ministério da Fazenda, autorizava a mantença dos créditos fiscais pela entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagens, utilizados na industrialização de máquinas e equipamentos industriais, exceto as não utilizadas em processo industrial, mesmo quando suas saídas estejam isentas. As-sim, em vista da finalidade dos silos e secadores produzidos pela recorrente, não cabe o benefício do não estorno, restando por conclusão, cabível a exigência impos-ta.

Nesses termos e tendo presente os precedentes jurisprudenciais nesta Casa, envolvendo o mesmo contribuinte (Acórdãos nºs 1.544/96 e 1.550/96), nego provimen-to ao recurso voluntário.

Voto Resumido do Relator vencido pelo Voto de Desempate do Sr. Presidente da Câmara:

"Pelos elementos levados ao conhecimento e análise do Emérito Julgador Singular parecia-me tecnicamente correta a autuação e até aqui estaria negando provimento ao Recurso Voluntário do Contribuinte.

Porém, o segundo argumento no Recurso, como disse antes, impressiona. E não consigo entender porque motivo o contribuinte não defendeu-se já na primeira instância com tais argumentos e documentos, fazendo somente em sede de recurso, é verdade, agora representado por novo causídico conhecimento desta casa.

Mas demonstrou o contribuinte, em sede de Recurso, e por documentos, que o seu procedimento de não estornar os créditos na saída isenta de silos e secadores (fossem de uso agrícola, fossem de uso industrial) vinha sendo praticado desde 1975 sem qualquer oposição do Fisco, que pelo contrário, conhecia e endossava a prática.

Trouxe inúmeras GlAs mensais que mostram um saldo credor elevado, transfe-rências de créditos para terceiros, etc.. Isto por si só, não seria suficiente, entendo, para demonstrar que o seu procedimento estava nos termos e de acordo com a legis-lação.

Porém trouxe também dois Pareceres emitidos pelo Departamento Normativo Contencioso da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, devidamente aprovados pela Autoridade Superior, o nº 40/75 e o nº132/75, ambos oferecidos no processo 193/75, dirigidos à própria Recorrente, que aceito como prova para o pro-cesso, e que oferecem um novo contorno para o deslinde da questão.

É certo que os pareceres foram emitidos em procedimento originário de pedido de transferência de créditos para terceiros, em montante superior àquele autorizado pelo Regulamento, tratando, portanto, de pedido especial de transferência de crédi-tos.

Porém, entendo que a DNC, ao apreciar o pedido, avaliou a procedência e regularidade dos créditos acumulados. E não posso entender diferente, à vista, ainda, do que dispõe o artigo 150 do CTN.

O Parecer DNC nº 40/75 é claro e expresso, como segue:

Pretende a postulante lhe seja autorizada a transferência de créditos fiscais de ICM acumulados, decorrentes do não estorno previsto no art. 33, § 6-, alínea "a", "n.1", combinado com o art. 6º, inciso XLVIII, do RICM, a título de pagamento integral do valor de aquisição de matéria-prima, embalagem, ativo fixo e afins. O Sr. Fiscal confirma (fls. 27) a conformidade dos dados supra com os constantes dos livros e GlAs da empresa, bem como o Sr. Exator substituto declara (fls. 26), não existir débito registrado em nome da postulante na repartição.

O Parecer DNC nº 132/75 novamente é claro e expresso, como segue:

A empresa acima indicada solicita, nos termos do art. 38, inciso II, do Decreto nº 22.493/73, autorização para transferir a terceiros os excedentes de crédito fiscal acumulados em virtude do não estorno do crédito do imposto que incidiu nos compo-nentes de seus produtos, bem como em virtude de isenção sobre saídas dos referidos produtos - tudo na forma das disposições legais vigentes.

G) - O Sr. Exator declara (fls. 37), não existir débito registrado em nome da requerente na repartição, enquanto que o Fiscal confirma em (fls. 35) a correspondên-cia dos dados supra com os constantes dos livros e GlAs da empresa.

Portanto, claramente a matéria da isenção na saída dos silos e secadores, com direito à manutenção dos créditos, foi objeto de apreciação expressa pelas Autorida-des Tributárias da Secretaria da Fazenda, com Parecer formalizado, aprovado, dirigi-do à Recorrente, apoiando o não estorno, com confirmação do Sr. Fiscal da correção dos registros fiscais nos livros da recorrente e, por fim, autorizando a transferência dos créditos acumulados.

E não consta do processo nenhum outro ato da Administração Tributária, ante-rior à autuação, revendo esta posição assumida com os Pareceres, passando a exigir o estorno dos créditos em toda e qualquer saída isenta de silos e secadores, ou, ainda que fosse, nas saídas de silos e secadores para uso agrícola, objeto da autuação.

Vejo, assim, que o contribuinte tinha todos os motivos para não promover o estorno exigido pelo AUL, eis que induzido em seu erro pelo silêncio dos Fiscais da Fazenda durante quase uma década.

Vislumbro, ainda, que o Fisco tinha e tem o direito de exigir o estorno dos cré-ditos na saída isenta de silos e secadores para uso agrícola, pois que a Portaria assim está a dispor.

Porém a exigência não pode se realizar na forma como exigido no AUL, ou seja, com multa, juros e correção monetária.

Esta exigência do Fisco deve obedecer ao quanto disposto no artigo 100, II e III e parágrafo único do CTN.

De sorte que dou provimento parcial ao Recurso Voluntário, para aceitar a pro-va trazida em sede de recurso, admitindo que os Pareceres DNC e a autorização de transferência dos créditos acumulados em virtude de não estorno acolheram a prática do não estorno pelo contribuinte recorrente, e a observância, pelo contribuinte, de quanto constante dos Pareceres e da prática observada pela Fiscalização excluem a exigência da penalidade, juros de mora, e atualização do valor monetário do tributo."

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por MAIORIA DE VOTOS, com voto de desempate do Presidente, vencidos os Juizes Drs. Antônio José de Mello Widholzer e Antônio Carlos Panitz que davam provimento parcial ao apelo, em negar provimento ao recursó voluntário.

Porto Alegre, 18 de setembro de 1996.

Renato José Calsing
Relator Designado

Roque Joaquim Volkweiss
Presidente

Participaram, também, do julgamento os Juizes Antônio Carlos Panitz, Adalberto Cedar Kuczynski
e Antônio José de Mello Widholzer. Presente o Defensor da Fazenda Galdino Bollis.