CRÉDITO FISCAL
RECURSO Nº 1.162/96 - ACÓRDÃO Nº 2.866/96
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 022423-14.00/95.0)
PROCEDÊNCIA: URUGUAIANA - RS
RELATOR: ÊNIO MEINEN (1ª Câmara, 25.09.96)
EMENTA: ICMS
Impugnação a Auto de Lançamento.
APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. TRANSFE-RÊNCIA POR CONTRIBUINTE PRODUTOR RURAL.
RECURSO VOLUNTÁRIO da Decisão de nº 92296063, da Primeira Instância de Apreciação de Processos Administrativo Tributários, que dera pela procedência do respectivo Auto de Lançamento, mantendo íntegras as exigências nele contidas (ICMS e multa por infração material qualificada).
Acertado o "decisum" hostilizado. Com efeito, a legislação tributá-ria gaúcha não autoriza o aproveitamento de crédito fiscal nas aquisições de insumos agrícolas pelos produtores rurais, vez que a apropriação está condicionada a uma nova saída da mercado-ria, que na hipótese inocorre, operação essa geradora do correspondente débito fiscal. De igual sorte, ainda que possível fosse o aproveitamento, inexiste dispositivo legal ou regulamentar autorizador da transferência de eventual crédito de produtor rural para empresa do mesmo ramo, ainda que ambos os estabeleci-mentos tenham os mesmos proprietários.
Decisão monocrática que deve ser mantida, sustentada pelas ra-zões que motivaram a sua conclusão.
APELO FACULTATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
UNÂNIME.