CONSTRUÇÃO
CIVIL
Aspectos Fiscais
Sumário
1. CONCEITOS
Relativamente às obras de Construção Civil, inicialmente faz-se necessário estabelecer os seguintes conceitos:
I - execução de construção civil, obra hidráulica e outras obras semelhantes, por empreitada ou subempreitada, é aquele serviço prestado por profissional habilitado, que se obriga a executá-lo, sem subordinação ou dependência, assumindo todos os encargos econômicos do empreendi-mento e responsabilizando-se pelos serviços de execução, cabendo ao dono da obra o direito de recebê-la concluída, nas condições convencionadas;
II - serviços auxiliares são aqueles necessários à execução material da obra, embora não sejam parte integrante da mesma, sendo exemplos a feitura do canteiro da obra, dos andaimes, dos vestiários e sanitários para os empregados, dos escritórios, etc.;
III - serviços complementares são aqueles cujas especificações não são estreitamente vinculadas às especificações da obra propriamente dita, tais como: construção de muros, cercas, jardins, portões, casa de guardas, etc.
Assim, enquadram-se como obras de Construção Civil e hidráulicas, para fins fiscais, as de:
a) construção, demolição, reforma e reparação de prédios e de outras edificações;
b) construção e reparação de ferrovias e rodovias;
c) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
d) construção de sistemas de abastecimento de água e saneamento;
e) execução de trabalhos de terraplanagem, drenagem e pavimentação em geral;
f) construção de diques, portos e obras semelhantes;
g) construções vinculadas à instalação ou distribuição elétrica e de sistemas de telecomunicações;
h) montagem de casas pré-fabricadas e de estruturas em geral.
Da mesma forma, consideram-se como obras de Construção Civil e hidráulicas, os serviços de pintura, instalação elétrica, colocação e lixamento de assoalhos, etc., bem como os serviços auxiliares e complementares antes referidos.
2. LOCAL DA PRESTAÇÃO
O local da prestação dos serviços é aquele preciso lugar ou aquela restrita posição da obra de Construção Civil, hidráulica ou semelhante onde ocorre a produção (imobilização), como no caso de paredes, lajes, vigas, etc., construídos no próprio local em que permanecerão definitivamente.
O espaço à volta ou ao lado da obra denomina-se canteiro de obras, que não deve ser confundido com o local da obra, ou seja, com o da prestação dos serviços.
3. APLICABILIDADE DA NÃO-INCIDÊNCIA
3.1 - Abrangência
Estão ao abrigo da não-incidência do imposto as saídas de mercadorias realizadas por estabelecimento executor, por empreitada ou subempreitada, de Construção Civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, adquiridas de terceiros com a finalidade específica de emprego em construção, obra ou serviço previamente contratado e que esteja a seu encargo.
3.2 - Concretagem
Os serviços de concretagem consistem na dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto (cimento, pedra britada, areia e água), de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura em formas previamente montadas na obra, ficando o prestador do serviço responsável pela execução da imobilização resultante da concretagem.
Portanto, incluem-se no benefício da não-incidência as operações de preparação, mesmo fora do local da obra, e fornecimento de:
a) argamassa promovidos pelo próprio empreiteiro ou subempreiteiro da obra;
b) concreto promovidos pelo próprio empreiteiro ou subempreiteiro da obra, pois o mesmo, ao prestar o serviço de concretagem, está fornecendo apenas serviço técnico, inexistindo, deste modo, operação com mercadoria.
4. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Ocorre o fato gerador do imposto, sujeitando-se, portanto, ao pagamento deste as operações com mercadorias que, embora empregadas nas construções, obras ou serviços em tela, não tenham sido adquiridas de terceiros, tal como ocorre quando o empreiteiro ou subempreiteiro for:
1) o próprio produtor (primário) da mercadoria como, por exemplo, a madeira;
2) o fabricante das mercadorias, tais como, esquadrias, tijolos, ladrilhos, calhas, condutores, decorações a gesso, painéis e partes de casas pré-fabricadas e de estruturas em geral, móveis embutidos, lajotas de cimento para pavimentação, caixas d'água e de gordura, fossas, tanques, vigas, postes e outros artefatos de cimento, manilhas e conexões, dutos para ar condicionado, canos, tubos e outros condutores, balcões, etc., ainda que a fabricação se processe no canteiro da obra;
3) o importador da mercadoria estrangeira, mesmo quando a emprega em obra a seu cargo.
Observe-se, ainda, que haverá incidência do imposto nas seguintes hipóteses:
a) nas operações realizadas por estabelecimento de empreiteiro ou subempreiteiro de Construção Civil, obras hidráulicas e obras semelhantes, com sobras de materiais oriundos de demolições, reformas e reparações, exceto se utilizadas em outras construções, obras ou serviços a seu cargo;
b) nas operações com materiais de construção, realizadas por estabelecimentos que se dediquem, simultaneamente, ao comércio dessas mercadorias e à prestação dos serviços de montagem, colocação e instalação de vidros, ferragens, esquadrias, redes elétricas e hidráulicas, etc., ainda que exista contrato de fornecimento desses materiais;
c) nas operações de fornecimento de concreto pronto para obras de Construção Civil nas quais os serviços de execução de imobilização resultante de concretagem não estejam a cargo do fornecedor da mercadoria, observado o disposto no subtópico 3.2 desta matéria.
A base de cálculo do imposto será o valor total da operação de que decorra a saída ou o fornecimento da mercadoria, compreendendo a importância recebida pela mercadoria e mais todos os encargos e despesas realizados para a entrega, remessa, instalação ou montagem, além de bonificações e outras vantagens auferidas pelo vendedor.
5. OPERAÇÕES TRIANGULARES
Na saída de mercadoria à empresa de Construção Civil, com ordem de entrega em local de obra inscrito no CGC/TE, situado no Estado e pertencente ao estabelecimento adquirente, o remetente emitirá Nota Fiscal:
1 - em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, bem como nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente, e, ainda, a declaração de que o documento tem por finalidade apenas acompanhar o transporte da mercadoria;
2 - em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação: "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número e série da Nota Fiscal referida no número anterior.
Se o local da obra, situado no Estado, não estiver inscrito no CGC/TE, o estabelecimento remetente poderá emitir uma única Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, indicando, no documento, o local da obra para onde as mercadorias serão remetidas. Nesta hipótese, o estabelecimento adquirente deverá emitir, mensalmente e em relação a cada local de obra, Nota Fiscal correspon-dente às mercadorias remetidas pelos estabelecimentos fornecedores diretamente para o local de obra, nela consignando:
1) como destinatário: a identificação da obra e sua localização;
2) em substituição à discriminação das mercadorias, a expressão: "Mercadorias remetidas pelos estabelecimentos fornecedores diretamente para o local da obra, durante o corrente mês";
3) o valor total das mercadorias remetidas pelos estabelecimentos fornecedores diretamente para o local de obra.
No entanto, no caso de estabelecimentos de empresas
de Construção Civil que não industrializem nem comercializem
materiais de construção, apenas adquirindo-os de terceiros para
aplicação exclusiva em obras ou serviços a seu cargo, os
mesmos estão dispensados da emissão de Nota Fiscal supramencionada,
bem como da escrituração dos livros Registro de Saídas
e Registro de Apuração do ICMS, desde que:
a) estejam inscritos no CGC/TE com tratamento especial;
b) a obra à qual se destinam as mercadorias não esteja inscrita no CGC/TE;
c) seus livros contábeis sejam escriturados e mantidos neste Estado;
d) mantenham em sua escrita contábil, para cada obra destinatária dos materiais de construção por eles adquiridos, conta específica que acolha o registro destas aquisições.
6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRlAS
Os empreiteiros ou subempreiteiros que forneçam materiais às construções, obras e serviços a seu cargo, devem inscrever seus estabelecimentos no CGC/TE, emitir documentos fiscais relativos às operações que promoverem com as mercadorias fornecidas, escriturar os livros fiscais pertinentes e cumprir as demais obrigações relativas a contribuinte do ICMS.
Frise-se que não se considera estabelecimento autônomo cada local de execução de construção, obra ou serviço, facultando-se ao empreiteiro ou subempreiteiro a inscrição de cada um deles, se assim o desejar, a fim de melhor cumprir as obrigações fiscais, especialmente quanto à movimentação de mercadorias.
Fundamentos Legais: Livro I, art. 11, VI
e Livro II, art. 59 do RICMS e Instrução Normativa DRP nº
045/1998, Título I, Capítulo XVIII.