CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Tratamento Fiscal

Sumário

1. CONCEITO

Consignação Mercantil consiste no ato de uma empresa entregar suas mercadorias a um comerciante para que este as comercialize, mediante acordo pré-estabelecido das condições financeiras.

Para efetivar esta operação, o contribuinte deverá observar o tratamento fiscal delineado na legislação tributária estadual, o qual abordaremos no presente estudo.

Frise-se, por oportuno, que as disposições a seguir analisadas não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2. TRATAMENTO FISCAL

2.1 - Remessa

Nas saídas a título de Consignação Mercantil:

1) o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além das indicações normalmente exigidas, as seguintes:

a) natureza de operação: "Remessa em consignação" - CFOP 5.917 ou 6.917, conforme o caso;

b) destaque do ICMS, se devido;

2) o consignatário lançará esta Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

2.2 - Reajuste de Preço

Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em Consignação Mercantil, o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos requisitos legais exigidos, as seguintes indicações:

1- natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação" - CFOP 5.917 ou 6.917 (acompanha o código da Nota Fiscal que está sendo complementada);

2 - base de cálculo: o valor do reajuste;

3 - destaque do ICMS, se devido;

4 - a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ....., de .../.../...".

O documento fiscal acima será escriturado, pelo consignatário, no livro Registro de Entradas, com apropriação do crédito fiscal, se permitido.

2.3 - Venda

2.3.1 - Do Consignante

O consignante efetivará a venda mediante emissão de Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá conter, além dos requisitos normalmente exigidos, o seguinte:

a) como natureza da operação: "Venda" - CFOP 5.113/6.113 ou 5.114/6.114, conforme o caso;

b) como valor da operação: o correspondente ao preço efetivamente praticado, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço, bem como a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ..., de .../.../..." e, se for o caso, "Reajuste de preço - Nota Fiscal nº ..., de .../.../...".

O consignante lançará esta Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta última a expressão "Venda em consignação - Nota Fiscal nº ..., de .../.../...". Igual lançamento deverá ser efetuado por parte do consignatário, porém, no livro Registro de Entradas com a indicação da expressão "Compra em consignação - Nota Fiscal nº ..., de .../.../...".

2.3.2 - Do Consignatário

O consignatário, por sua vez, deverá emitir Nota Fiscal por ocasião das vendas das mercadorias recebidas em Consignação Mercantil, contendo como natureza de operação: "Venda de mercadoria recebida em consignação" - CFOP 5.115 ou 6.115.

2.4 - Devolução

Na devolução real de mercadoria remetida a título de Consignação Mercantil:

a) o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação" - CFOP 5.918 ou 6.918;

2 - base de cálculo: o valor efetivo da mercadoria devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

3 - destaque do ICMS, pelo valor debitado por ocasião da remessa em consignação;

4 - a expressão "Devolução total (ou parcial) de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ..., de .../.../...".

b) o consignante lançará este documento fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Fundamento Legal: Livro II, art. 58 do RICMS.