CANCELAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL
Procedimentos Aplicáveis

Sumário

1. CANCELAMENTO

Na hipótese de cancelamento de documento fiscal, conservar-se-ão no talonário, jogo solto ou no formulário contínuo todas as suas vias, com declaração do motivo que determinou o cancelamento e a referência, se for o caso, ao documento emitido em substituição.

Com efeito, não é admissível o cancelamento, por exemplo, de Nota Fiscal emitida que tenha sido utilizada para acobertar o transporte da mercadoria. O cancelamento em questão fica restrito ao documento que, após a emissão, porém antes da circulação, nele sejam constatados erros de preenchimento, tais como: destinatário incorreto, alíquota inadequada, etc.

2. INUTILIZAÇÃO DE FORMULÁRIOS CONTÍNUOS

De outra parte, tratando-se de emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, poderá ocorrer problemas com o próprio formulário mas não especificamente com o documento fiscal, como é o caso quando a impressão apresenta-se com defeito. Nesta situação, o formulário será inutilizado mesmo que tenha sido numerado pelo sistema, hipótese em que o próximo formulário poderá repetir a numeração dada pelo sistema eletrônico ao formulário inutilizado.

Frise-se, ainda, que se houver a inutilização de formulários, antes de se transformarem em documentos fiscais, estes deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorrer o fato.

Fundamentos Legais: Livro II, arts. 20 e 184 do RICMS/RS.