BRITA
Mercadoria Tributável
RECURSO Nº 526/94 - ACÓRDÃO Nº 287/95
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 006267-14.00/94.0)
PROCEDÊNCIA: CAXIAS DO SUL - RS
EMENTA: ICMS
- A lei que estipula vigência a partir da sua publicação tem efeitos imediatos. Excluídas as mercadorias oriundas de extração, pela Lei nº 8.892, de 01.08.89, publicada no DOE de 02.08.89, não mais poderiam as empresas dedicadas à extração e comer-cialização de materiais de origem mineral, utilizar-se da faculdade do diferimento.
- Brita não é material de origem mineral em estado bruto, capaz de ocupar a não-incidência prevista na Constituição Estadual, art. 145, II, "e".
- Recurso voluntário improvido, por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é re-corrente (...), de Caxias do Sul (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
(...) foi autuada, a 15.07.93, porque: a) efetuou venda de cascalho e pó de brita a contribuintes revendedores, no período de 02 a 31 de agosto de 1989, ao abrigo do diferimento do ICMS, benefício cancelado pela Lei nº 8.892, de 01.08.89, vigente a partir de 02.08.89; b) deixou de tributar e recolher o imposto correspondente às ven-das de brita para (...), de março a outubro de 1990.
Defende-se alegando que só algum tempo após tomou conhecimento da lei que cancelava o diferimento dos materiais, e que as vendas a (...) estariam isentas, eis que brita é mineral em estado bruto.
Réplica de fls. 20 e 21 mantém a autuação. Junta parecer da S.A.T. pelo qual a brita é material elaborado, bem como as Notas Fiscais de venda a (...), indicando que as mercadorias seriam empregadas em obras CIVIS do Estado.
Parecer nº 85394002, de 11.09.94 (fls. 40/45), é pela procedência do Auto de Lançamento, integralmente.
Decisão singular julga procedente o crédito tributário e condena a recolher o tributo corrigido mais multa por infração material básica.
Recurso ordinário tempestivo combate a instantaneidade da Lei nº 8.892, ver-dadeira armadilha ao contribuinte. Melhor seria um período de "vacatio legis". Susten-ta não ter havido prejuízo ao erário, já que o imposto fora recolhido nas operações seguintes, pelos adquirentes das mercadorias.
Quanto às vendas para (...), para empregar em obras públicas, alega que a própria (...), ainda na vigência do IUM, entendeu que as características do mineral, após beneficiamento sumário, por desapegação, seguida de moagem e eventual peneiramento não altera as características químicas do material, modificando apenas sua composição granulométrica.
Diz-se induzida na crença da não-incidência, eis que o DAER, respondendo à consulta do Sindicato das Empreiteiras, respondeu que os serviços por ela prestados ao Estado está isento de ICMS. Em informação interna, no mesmo expediente, o DAER consigna que, segundo informações colhidas junto à Secretaria da Fazenda, "as empreiteiras contratadas pelo DAER para construção de rodovias estão isentas do ICMS".
Estas orientações geraram no espírito da recorrente a convicção da não-incidência, até mesmo porque durante anos a fiscalização jamais exigira o tributo.
Entende ter agido de boa-fé, sem dolo algum. Admite a exigência do imposto, porém pensa estar indene a qualquer penalidade. Cita e comenta dispositivos do CTN que julga aplicáveis para pedir a reforma da decisão, ou, se mantida, sua transforma-ção em infração formal e relevação da pena "tendo em vista a ausência de prejuízo ao Erário e à boa-fé da recorrente amplamente demons-trada".
O Dr. Defensor é pela manutenção da decisão recorrida.
Relatados, exaro meu voto.
O exame atento dos motivos da autuação e dos argumentos das partes, con-centram a discussão em pontos singulares, nos dois fatos originadores das obriga-ções tributárias. O primeiro diz respeito à revogação, tida como "ex abrupto" da facul-dade do diferimento, nas operações havidas no período de 02 a 31 de agosto de 1989. Neste caso, até admissível é que a recorrente não tenha tomado conhecimento, de pronto, da modificação havida. Nestes casos a lei dá como solução, a denúncia espontânea, com a exclusão de penalidades, como quer a autuada. Todavia, decorri-dos 04 (quatro) anos, não tomou o contribuinte nenhuma atitude que tornasse concre-tas as razões de sua alegada ignorância da lei. Silenciou! E o fez para que o tempo resolvesse o problema pela prescrição.
A alegada falta de prejuízo ao erário também não procede, eis que, nas opera-ções de saída com diferimento, mera tributação é suprimida, no caso o da contribuinte autuada. Sem diferimento, a autuada recolheria o tributo, gerando crédito ao adquirente, que o abateria quando da nova saída da mercadoria, já por preço maior, evidentemen-te. Suprimindo-se uma fase do processo, deixa-se de efetuar o recolhimento, que passa a ser feito pelo contribuinte diferido, compensando o crédito relativo a um im-posto não pago.
Sobre as operações com (...), a divergência é uma só: brita é matéria bruta ou elaborada. Tenho, para mim, que ela perde suas características de matéria bruta ao passar por uma fase de beneficiamento. Já com o carvão, por exemplo, isto não ocor-re.
Não sendo matéria bruta, está a brita ao desabrigo do favor fiscal da não-incidência.
Não vejo, finalmente, como transformar as infrações, de material para formal, eis que perfazem a definição das primeiras. Muito menos dispensa de juros. A invoca-ção do artigo 172 do CTN, não se dirige ao TARF, mas ao Secretário da Fazenda.
Por todas estas razões, nego provimento ao recurso voluntário.
Em face ao exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provi-mento ao recurso.
Porto Alegre, 15 de março de 1995.
Pery de Quadros Marzullo
Relator
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Participaram, também,
do julgamento, os Juizes Levi Luiz Nodari, Antônio José de Mello
Widholzer
e Renato José Calsing. Presente o Defensor da Fazenda Galdino Bollis.