DISTRIBUIÇÃO
DE BRINDES
Procedimentos
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Na iminência do fim do ano de atividade é comum, devido às festividades inerentes ao período, que empresas distribuam brindes a sua clientela.
Para tanto, deve-se observar o procedimento fiscal dispensado pela legislação tributária estadual a esta operação, o qual enfocaremos no presente estudo.
2. CONCEITO
Entende-se como brinde, para fins de incidência do imposto e cumprimento das obrigações acessórias, a mercadoria que, não se constituindo objeto normal da atividade econômica do contribuinte, tenha sido ad-quirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
3. PROCEDIMENTO NO RECEBIMENTO DA MERCADORIA
O contribuinte que realizar operação de circulação de mercadoria classificada como brinde deverá:
I) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto destacado no documento fiscal;
II) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com o débito do imposto, fazendo referência ao documento fiscal relativo à aquisição, tendo como base de cálculo o valor total da compra, incluindo nesse, se for o caso, a parcela correspondente ao IPI;
III) lançar a Nota Fiscal referida no item II no livro Registro de Saídas.
Esta sistemática será adotada também na circulação de mercadorias que, atendendo às condições citadas no item anterior, se destinem à distribuição gratuita, a título de propaganda, como por exemplo: cartazes, etc.
4. DISTRIBUIÇÃO DOS BRINDES
Quando o contribuinte efetuar o transporte do brinde para distribuição direta a consumidor ou a usuário final, deverá emitir Nota Fiscal, ou Notas Fiscais se mais de um destinatário, observando o seguinte:
a) como natureza da operação: "remessa
para distribuição de brindes";
b) dispensa da indicação do valor das mercadorias e do ICMS;
c) reportar-se a Nota Fiscal emitida por ocasião da entrada da mercadoria na qual houve débito do imposto;
d) transcrever a observação: "Dispensada a indicação do valor pela Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI, 2.3".
Este documento fiscal não deverá ser lançado no livro Registro de Saídas.
Frise-se, ainda, que a emissão desta Nota Fiscal está dispensada se a entrega do brinde ocorrer no estabele-cimento do contribuinte.
Fundamentos Legais: Instrução Normativa DRP nº 045/1998, Título I, Capítulo XI, Seção 2.0.