BORRADOR
RECURSO Nº 804/95 - ACÓRDÃO Nº 1.307/95
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 23986-14.00/91.5)
PROCEDÊNCIA: BAGÉ - RS
RELATOR: IVORI JORGE DA ROSA MACHADO
(Câmara Suplementar, 03.10.95)
EMENTA: ICM
Auto de Lançamento nº 7609100308.
Operações de saídas tributáveis de mercadorias não oferecidas à inci-dência do imposto, verificadas no confronto entre os dados lançados no Livro Registro de Saídas e aqueles constantes dos boletins de cai-xa utilizados pelo sujeito passivo e apreendidos no estabelecimento.
Recurso voluntário.
Lançamento baseado em controles extrafiscais de propriedade e uso do Contribuinte são idôneos para se aquilatar o real movimento de vendas de mercadorias sujeitas à tributação, em confronto com o volume de faturamento escriturado nos livros fiscais próprios.
As anotações constantes dos boletins de caixa, juntados ao pro-cesso, demonstram, à saciedade, os valores das vendas efetuadas pela recorrente, a qual, em vez de recolher o tributo sobre esses números exatos, uma vez que por ela anotados, o fazia em quan-tia inferior, bastando, para isso, verificar e cotejar aqueles valores efetivamente realizados, segundo os mencionados boletins, com os lançamentos consignados no Livro Registro de Saídas e os respectivos recolhimentos.
Portanto, anotações em livros extrafiscais da espécie trazida aos autos constitui-se em elemento precioso de prova e, no caso sob exame, tal prova demonstra a ocultação de operações tributáveis.
Destarte, vagas alegações apresentadas como razões de defesa não têm o condão de desestabilizar o trabalho fiscal fundado em farto material probatório.
A irresignação acerca da aplicação da TRD para corrigir o crédito tributário é matéria superada nesta Casa face a edição da Súmula nº10, verbis: "O Estado tem competência para fixar, mediante lei, a atualização monetária de seus créditos tributários, utilizando para tanto índices próprios ou outros previstos na legislação federal." (Resolução nº 04/94, DOE de 30.11.94).
Provimento
negado. Unanimidade.