BENEFÍCIOS
FISCAIS
Fruição Vedada a Partir de Janeiro/2004
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 42.633, de 07.11.2003 - DOE de 10.11.2003, acrescentou ao Livro V do Regulamento do ICMS o artigo 11, o qual dispõe:
"Art. 11 - Fica vedada, a partir de 1º de janeiro de 2004, a fruição dos benefícios fiscais referidos nos arts. 9º, 10, 23, 24 e 32, todos do Livro I, por contribuinte que tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver parcelado ou garantido na forma da lei."
Como se observa, a partir de janeiro de 2004 as empre-sas, em vez de receberem incentivos fiscais visando o aumento da arrecadação, estão sendo, de certa forma, obrigadas a pagar o imposto antes de o mesmo ser inscrito em Dívida Ativa, caso contrário, não poderão usufruir mais dos benefícios fiscais concedidos pela legislação acima referida.
2. BENEFÍCIOS ATINGIDOS
Os benefícios fiscais sujeitos a vedação, mencionados nos arts. 9º, 10, 23, 24 e 32 do Livro I do RICMS, são os seguintes:
- arts. 9º e 10 - isenção;
- arts. 23 e 24 - base de cálculo reduzida;
- art. 32 - crédito fiscal presumido.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.