BASE DE CÁLCULO NA IMPORTAÇÃO
Considerações

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Com o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, o ICMS incidente sobre a importação de mercadoria ou bem passou a integrar sua própria base de cálculo, sujeitando-se, assim, à regra geral de cálculo deste imposto.

2. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do ICMS na importação constitui-se, além do próprio imposto, como acima mencionado, da soma das seguintes parcelas:

a) valaor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;

b) Imposto de Importação;

c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

d) Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) quaisquer despesas aduaneiras.

Nesta base, a forma de cálculo do imposto na importação será:

BC = valor total das parcelas referidas nas letras supracitadas
1 - alíquota aplicável

Exemplificando:

Mercadoria importada: móveis de madeira, cuja alíquota aplicável é 17% (= 0,17)

Valor da mercadoria ou bem (valor CIF constante dos
documentos de importação) R$ 1.000,00
Imposto de Importação R$ 175,00
IPI R$ 58,75
Imposto sobre Operações de Câmbio R$ 0,00
Despesas aduaneiras R$ 20,00
Total das Parcelas R$ 1.253,75

BC = _1.253__ BC = 1.253,75
1 - 0,17 0,83

BC = 1.510,54

ICMS incidente na importação: R$ 1.510,54 X 17% = R$ 256,80

Fundamentos Legais: Livro I, art. 16, III, do RICMS e o citado no texto.