ARBITRAMENTO
RECURSO Nº 1.798/95 - ACÓRDÃO Nº 545/96
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 02045-14.00/94.6)
PROCEDÊNCIA: RODEIO BONITO - RS
RELATORA: ZÉLIA SIMALEY PEREIRA DO PINHO (2ª Câmara, 29.02.1996)
EMENTA: ICMS.
Exigência de imposto decorrente de saídas omitidas a registro e à tributação.
Preliminar rejeitada.
Quando a peça fiscal descreve detalhadamente a matéria tributável, bem como sua capitulação legal, caso dos autos, e, ainda, todos os elementos a que se refere o artigo 17, da Lei nº 6.537/73, improcede a alegação de nulidade da mesma. Ausen-te qualquer vício formal no procedimento adotado pelo Fisco. Inocorre, no caso, hipótese prevista no artigo 23 da Lei nº 6.537/73.
Intimação do contribuinte para início da ação fiscal é uma faculda-de que dispõe a autoridade fiscalizadora. A ausência dela no pro-cedimento não implica em nulidade da peça fiscal. No caso, com-provado nos autos sua utilização.
Exame fiscal precedente não obsta novo exame relativamente ao mesmo período. Verificação fiscal que não decorra autuação, não implica em direito ao contribuinte de não mais ter seus livros e documentos examinados pelo Fisco, mormente quando o visto anterior se referir a verificação parcial e específica, bem como se do novo exame resultar em exigências concernentes a procedi-mentos não alcançados pela verificação anterior.
Ao juízo "a quo" incumbe determinar, quando necessário, a pro-dução de perícia, ou indeferí-la se prescindível ou impraticável. O direito de trazer provas não é afetado quando do indeferimento de perícia solicitada, sobretudo quando os elementos utilizados pelo Fisco são extraídos de documentos do contribuinte.
Mérito.
Exigência fiscal fundada em exame físico-quantitativo, tendo por base os livros e documentos fiscais do contribuinte, somente será desconstituída se apresentadas provas definitivas da inocorrência dos elementos basilares do exame, o que não é o caso dos autos.
A classificação das mercadorias em grupos, com respectivos pre-ços, constitui-se em elemento ponderável para arbitramento.
A comprovação de eventuais diferenças encontradas no exame físico-quantitativo deve ser apresentada pelo sujeito passivo no oferecimento do contraditório. A recorrente não trouxe provas excludentes da acusação fiscal.
Rejeitada a preliminar. Recurso voluntário desprovido.
Decisão unânime.