VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A realização de venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, é prática comercial comum no objetivo de incrementar vendas. A operação é admitida pela legislação do ICMS/RJ, desde que observadas e cumpridas pelo contribuinte as normas específicas dispostas no RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/2000), comentadas a seguir.

2. DOCUMENTOS FISCAIS

O contribuinte pode utilizar documento fiscal de série distinta ou subsérie, se for o caso, sempre que realizar vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, podendo ser adotada uma série para as operações de remessa, e outra para os vendedores, para as operações de venda (§ 7º do artigo 16 do Livro VI do RICMS/RJ).

2.1- Nota Fiscal de Remessa

Na saída de mercadoria destinada à realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos para preenchimento, deve ser feita a indicação dos números e respectivas séries e subséries, caso se trate de Nota Fiscal modelo 1 ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, respectivamente, a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias. (Artigo 142 do Livro VI do RICMS/RJ).

Os procedimentos referentes à emissão dos documentos fiscais devidos na operação tornam-se compreensíveis, uma vez que o veículo utilizado no comércio ambulante, por expressa previsão legal, é equiparado a estabelecimento autônomo. Assim, na saída das mercadorias, no ato da efetiva venda fora do estabelecimento, exige-se a emissão da respectiva Nota Fiscal (Parágrafo único do artigo 16 do Livro I do RICMS/RJ).

2.2 - Nota Fiscal de Retorno

Por ocasião do retorno do vendedor, o estabelecimento deve arquivar a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitir Nota Fiscal de Entrada, a fim de se creditar o imposto relativo à mercadoria não entregue, mediante o lançamento desse documento no livro Registro de Entradas (§ 1º do artigo 142 do Livro VI do RICMS/RJ).

De acordo com o inciso IV do artigo 34 do Livro VI do RICMS/RJ, na emissão da Nota Fiscal de Entrada, deverão conter, ainda, as seguintes indicações:

1 - valor da operação realizada fora do estabelecimento neste Estado;

2 - valor da operação realizada fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

3 - número e respectiva série ou subsérie, caso se trate de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, respectivamente, emitida por ocasião da entrega da mercadoria.

2.3 - Emissão de Uma Única Nota Fiscal de Entrada (Retorno)

É facultada a emissão de uma única Nota Fiscal referente à entrada, ao final do dia, englobando todas as mercadorias não entregues, retornadas na mesma data, desde que seja anotado, em seu verso, número, série e data das Notas Fiscais correspondentes às remessas respectivas (§ 5º do artigo a142 do Livro VI do RICMS/RJ).

2.4 - Lançamentos no Verso da Primeira Via da Nota Fiscal de Remessa

Antes do arquivamento da 1ª via da Nota Fiscal de remessa, em seu verso, deverão ser anotados os seguintes lançamentos:

1 - o valor das vendas realizadas;

2 - o valor do imposto incidente sobre as vendas realizadas;

3 - o valor da mercadoria em retorno;

4 - o valor do imposto relativo à mercadoria em retorno;

5 - as séries, subséries, se for o caso, e números das Notas Fiscais referentes às vendas realizadas (§ 2º do artigo 142 do Livro VI do RICMS/RJ).

2.5 - Lançamento do Imposto Complementar

Se o saldo apurado entre o débito constante da Nota Fiscal de remessa e o crédito constante da Nota Fiscal (entrada) emitida por ocasião do retorno, for inferior ao imposto incidente sobre as vendas realizadas, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal para lançamento do imposto complementar, declarando que se trata de documento emitido exclusivamente para débito do imposto e escriturando-a no livro Registro de Saídas. Se o saldo for superior, emitirá nova Nota Fiscal (entrada), com destaque do ICMS, para escrituração no livro Registro de Entradas (§ 3º do artigo 142 do Livro VI do RICMS/RJ).

3. ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL DE ENTREGA EFETIVA DA MERCADORIA

A Nota Fiscal emitida por ocasião da entrega efetiva da mercadoria, fora do estabelecimento, deve ser escriturada no coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, na mesma linha que corresponder à escrituração da Nota Fiscal de remessa (§ 4º do artigo 142 do Livro VI do RICMS/RJ).

4. PREPOSTOS

Os contribuintes que realizarem a operação em comento, por intermédio de prepostos, devem fornecer os documentos comprobatórios de sua condição.

5. PRAZO DE VALIDADE DA NOTA FISCAL DE REMESSA

A Nota Fiscal, emitida para acobertar a saída de mercadoria destinada à realização de operação fora do estabelecimento, tem validade até a data do retorno do vendedor ao estabelecimento emitente, conforme disposto no artigo 143 do Livro VI do RICMS/RJ.

6. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÃO - CFOP

Na operação realizada fora do estabelecimento, inclusive por veículos, o contribuinte deve consignar nos documentos fiscais a natureza da operação com o correspondente CFOP previsto pela legislação em vigor:

6.1- CFOPs Nas Operações de Saída

Descrição da Operação

Operação interna

Operação interestadual

Remessa para venda fora do estabelecimento

5.904

6.904

Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

5.103

6.103

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

5.104

6.104

Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

5.414

6.414

Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

5.415

6.415


6.2 - CFOPs Nas Operações de Entrada

Descrição da Operação

Operação interna

Operação interestadual

Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

1.904

2.904

Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento

1.414

2.414

Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

1.415

2.415


7. INGRESSO DE MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Em operação realizada com mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado sem destinatário certo neste Estado, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, tomando-se como base de cálculo:

- o referido preço, quando se tratar de mercadoria com preço final de venda no varejo fixado pelo remetente ou por órgão federal competente;

- o valor constante do documento fiscal de remessa (inclusive o imposto sobre produtos industrializados, se incidente na operação), acrescido de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos.

Nestas hipóteses, é admitida a compensação do imposto pago no Estado de origem, respeitado o limite resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo relativa à remessa (Artigo 13 do Livro I do RICMS/RJ).

8. VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O RICMS/RJ dispensa tratamento especial na saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária destinada à realização de operação fora do estabele-cimento, inclusive por meio de veículo. Conforme artigo 31 do Livro II, o contribuinte substituto deve emitir Nota Fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o número e série dos documentos fiscais a serem emitidos por ocasião das entregas das mercadorias, devendo, ainda, destacar o imposto correspondente à própria operação e reter o imposto relativo às operações subseqüentes, sobre o total do carregamento.

Na entrega da mercadoria, deve ser emitido documento fiscal, indicando-se, além dos requisitos exigidos na legislação, o número e série da Nota Fiscal originária.

Por ocasião do retorno do veículo, caso não tenham sido entregues todas as mercadorias, o contribuinte pode se creditar dos respectivos impostos destacado e retido, calculados com base no valor da mercadoria constante na Nota Fiscal originária, desde que se cumpram as seguintes providências, cumulativamente:

1 - lance no verso da primeira via da Nota Fiscal originária:

a) número, série e valor dos documentos fiscais referentes às vendas realizadas;

b) valores do imposto destacado e do imposto retido correspondentes às vendas realizadas;

c) valor das mercadorias em retorno;

d) valores do imposto destacado e do imposto retido correspondentes às mercadorias em retorno;

e) a quantidade de mercadoria vendida e a quantidade de mercadoria em retorno;

2 - emita Nota Fiscal (entrada) que especifique as mercadorias em retorno e os respectivos valores do impostos destacado e retido.

8.1 - Contribuintes de Outras Unidades da Federação

O disposto no tópico anterior aplica-se, no que couber, ao contribuinte de outra unidade da Federação que realize, em território fluminense, operação sem destinatário certo, com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, devendo, neste caso, serem recolhidos antecipadamente o imposto devido pela própria operação e o retido, e visados, pela repartição fiscal de circunscrição, o documento de arrecadação e a Nota Fiscal da totalidade do carregamento (§ 4º do artigo 31 do Livro VI do RICMS/RJ).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.