DEVOLUÇÃO, RETORNO E
TROCA DE MERCADORIA


Sumário

1. DEVOLUÇÃO E TROCA DE MERCADORIA POR PESSOA OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

Na devolução, total ou parcial, ou na troca de mercadoria, realizada entre contribuintes, deve constar do documento fiscal referente à mercadoria devolvida a natureza da operação, o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa, devendo ser aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento fiscal que acobertou a remessa da mercadoria.

1.2 - Bem Recebido em Transferência

O disposto no item anterior aplica-se também à devolução de mercadoria ou bem recebido em transferência (Parágrafo único, art. 159, Livro VI do RICMS/RJ).

2. DEVOLUÇÃO OU TROCA DE MERCADORIA POR PESSOA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria alienada a não-contribuinte ou pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, o remetente originário deve emitir Nota Fiscal de entrada, contendo, além dos requisitos normalmente exigidos, inclusive a natureza da operação, o número, e a data do documento fiscal que deu origem à saída, bem como o valor do imposto correspondente.

2.1 - Saída Acobertada Por Cupom Fiscal

Quando a saída de mercadoria tiver sido realizada mediante emissão de Cupom Fiscal, na Nota Fiscal (entrada) referida devem ser indicados o número e a data da operação e o número de ordem do equipamento, constantes do respectivo cupom, bem como o valor do imposto correspondente.

2.2 - Troca de Mercadoria

Tratando-se de troca de mercadoria alienada a não- contribuinte, o remetente originário deve emitir Nota Fiscal de entrada contendo natureza da operação, o número e a data do documento fiscal que deu origem à saída, bem como o valor do imposto correspondente e, além disto, emitirá novo documento fiscal, para acobertar a saída da nova mercadoria, obedecidas as disposições regulamentares pertinentes.

3. RETENÇÃO DO CUPOM FISCAL

Nas hipóteses previstas no item 2 e subitem 2.2 anteriores, e quando se tratar de devolução ou troca total, deve ser retido o Cupom Fiscal ou a 1ª via da Nota Fiscal, referente à saída originária da mercadoria, para arquivamento junto à via fixa da respectiva Nota Fiscal de entrada.

Em caso de devolução ou troca parcial, é dispensada a retenção do documento referente à saída originária, contanto que o contribuinte aponha no documento original observação relativa à mercadoria devolvida ou trocada e seu respectivo valor.

4. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA DEVOLUÇÃO

Na saída para fim de reposição de mercadoria devolvida ou trocada, aplicar-se-á a alíquota vigente na data de sua realização.

5. RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE

Na remessa de mercadoria para contribuinte ou não do imposto, sem que se efetive a entrada no estabelecimento ou domicílio do destinatário, o transportador promoverá seu retorno ao estabelecimento de origem, acompanhada do mesmo documento fiscal, mencionando os motivos da não entrega no verso da 1ª via. Nesta hipótese, o remetente deve emitir Nota Fiscal de entrada, mencionando a natureza da operação, o número e a data da Nota Fiscal que deu origem à saída, bem como o respectivo crédito do imposto.

5.1 - Retorno de Mercadoria Enviada Por Reembolso Postal

No retorno de mercadoria enviada por reembolso postal, deve o contribuinte:

- comprovar o retorno com a documentação fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, dentro de 30 (trinta) dias após haver expirado o prazo de permanência da mercadoria na agência postal;

- emitir Nota Fiscal de entrada, mencionando a natureza da operação (retorno de reembolso postal), o número e a data da Nota Fiscal que deu origem à saída, bem como o correspondente crédito do imposto.

6. DEVOLUÇÃO - CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÃO - CFOPS

a) saída

Natureza da Operação

Operação
Interna

Operação
Interestadual

Operação com
o Exterior

Devolução de compra para industrialização

5.201

6.201

7.201

Devolução de compra para comercialização

5.202

6.202

7.202

Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização

5.208

6.208

x

Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

5.209

6.209

x

Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

5.210

6.210

7.210

Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

5.410

6.410

x

Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

5.411

6.411

x

Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

5.412

6.412

x

Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

5.413

6.413

x

Devolução de compra de bem de ativo imobilizado

5.553

6.553

7.553

Devolução de compra de material de uso e consumo

5.556

6.556

7.556


b) entrada

Natureza da Operação

Operação
interna

Operação
interestadual

Operação
com o Exterior

Devolução de venda de produção do estabelecimento

1.201

2.201

3.201

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

1.202

2.202

3.202

Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

1.203

2.203

x

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

1.204

2.204

x

Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

1.208

2.208

x

Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

1.209

2.209

x

Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

1.410

2.410

x

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

1.411

2.411

x

Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

1.553

2.553

3.553


Os CFOPs abaixo foram incluídos através do Ajuste Sinief nº 09/2003, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

a) saída

Natureza da Operação

Operação
Interna

Operação
Interestadual

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente

5.660

6.660

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

5.661

6.661

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

5.662

6.662


b) entrada

Natureza da Operação

Operação
Interna

Operação Interestadual

Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente

1.660

2.660

Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

1.661

2.661

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

1.662

2.662

Fundamentos Legais: Arts. 159 a 165 do Livro VI do RICMS/RJ - Decreto nº 27.427/2000.