SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Mercadorias Sujeitas ao Regime
1ª Parte

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, no Capítulo V, dispõe sobre contribuinte substituto, base de cálculo de retenção, margem de valor agregado e responsabilidade solidária em relação ao adquirente de mercadoria sujeita à substituição tributária.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/2000), trata da matéria nos Livros II, "Da substituição tributária" e IV, "Do regime de substituição tributária", este tratando, especificamente, do regime aplicável às operações com combustível e lubrificante.

A presente matéria tem por objeto a relação das mercadorias submetidas ao regime no Estado fluminense, contidas nos Anexos I e II do Livro II do RICMS/RJ supracitado, distinguindo-se àquelas originadas em Protocolos e Convênios (operações interna e interestadual) daquelas sujeitas ao tratamento somente na operação interna, com as respectivas margens de valor agregado.

2. LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS - ANEXO I DO LIVRO II DO RICMS/RJ

Mercadorias

Base de Cálculo
Margem de valor agregado

CERVEJA
(Protocolo nº 11/91)

70% 140%*

CHOPE
(Protocolo nº 11/91)

115% 140%*

REFRIGERANTES
- garrafa c/capacidade igual ou superior a 600 ml
- garrafa c/ capacidade inferior a 600 ml e lata
- "pre-mix" e "post-mix"
(Protocolo nº 11/91)

40% 140%*
70% 140%*
100% 140%*

ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, OU POTÁVEL, NATURAIS EM:
- garrafa plástica de 1500 ml
- garrafa de vidro, retornável ou não até 500 ml
- não retornável até 300 ml
- água gaseificada ou aromatizada artificialmente
- embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
- copos plásticos e embalagens plásticas com capacidade até 500 ml
(Protocolo nº 11/91)

 

70% 120%*
170% 250%*
100% 140%*
70% 140%*
70% 100%*

100% 140%*

GELO EM BARRA OU CUBO
(Protocolo nº 11/91)

70% 100%*

DEMAIS PRODUTOS
(refrigerante, água mineral e gelo não especificados anteriormente)
(Protocolo nº 11/91)

 

70% 140%*

CIMENTO

(Protocolo nº 11/85)

20%

SORVETE E ACESSÓRIOS (casquinha, cobertura, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete)
(Protocolo nº 45/91)

 

70%

SORO E VACINA, MEDICAMENTOS, ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO HASTE FLEXÍVEL OU NÃO COM UMA OU AMBAS EXTREMIDADES DE ALGODÃO, GAZE E OUTROS, MAMADEIRAS E BICOS, ABSORVENTES HIGIÊNICOS DE USO INTERNO OU EXTERNO, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS E PASTAS DENTIFRÍCIAS, PROVITAMINAS E VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, AGULHAS PARA SERINGAS, FIO DENTAL, FITA DENTAL, BICOS PARA MAMADEIRAS E CHUPETAS, PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA, FRALDAS DESCARTÁVEIS OU NÃO, PREPARAÇÕES QUÍMICAS CONTRACEPTIVAS A BASE DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS, classificados nos códigos da NBM/SH sob os nºs 3002, 3003, 3004, 3005, 4014.90.0100,

3923.30.0000, 7010.90.0400,

3924.10.9900, 4818, 5601,

4014.10.0000, 4014.90.0200,

9018.31, 3306.10.0000,

9603.21.0000, 2936, 9018.90.0901,

9018.90.0999, 9018.32.02,

5406.10.0100, 5406.10.9900,

4014.90.0100, 3306.90.0100,

3006.60, 6111, 6209.

(Convênio nº 76/94)

- Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

- Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:

- Operação interestadual: 53,30%

- Operação interna: 42,85%

- A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

 

OBS: O Convênio ICMS nº 147/02 prevê margens  sobre a  Lista Positiva, Negativa e Neutra, referente Lei Federal nº 10.147/00.
FILME FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO E SLIDES (inclusive a entrada destinada ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário) Protocolo nº 15/85
(Protocolo nº 15/85)

 

40%

LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO (inclusive a entrada destinada ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário)

(Protocolo nº 16/85)

 

30%

LÂMPADA ELÉTRICA, STARTER, REATOR E AMPOLA QUE COMPÕEM A LÂMPADA ELÉTRICA FLUORESCENTE DE SÓDIO, DE MERCÚRIO OU SEMELHANTE, AINDA QUE COMERCIALIZADOS SEPARADAMENTE (inclusive a entrada destinada ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário)

(Protocolo nº 17/85)

 

 

 

 

40%

PILHA E BATERIA ELÉTRICA (inclusive a entrada destinada ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário)

(Protocolo nº 18/85)

40%

FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm:

em cassetes - 8523.11.10

outras - 8523.11. 90

FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm - 8523.12.00

FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm:

em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") - 8523.13.10

em cassetes para gravação de vídeo - 8523.13.20

outras - 8523.13.90

DISCOS FONOGRÁFICOS - 8524.10.00

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER para reprodução apenas do som - 8524.32.00

OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER - 8524.39.00

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm:

em cartuchos ou cassetes - 8524.51.10

outras - 8524.51.90

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm - 8524.52.00

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm - 8524.53.00

(inclusive a entrada destinada ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário)

(Protocolo nº 19/85)

 

 

 

 

25%

PNEUMÁTICOS CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH

(Convênio nº 85/93)

- Pneus dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de uso misto, camionetas e em automóveis de corrida: 42%.

- Pneus dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas: 32%.

- Pneus para motocicletas: 60%.

- Protetores, câmaras-de-ar, e outros tipos de pneus: 45%.

- Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação.

- Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual mencionado.

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M³, MAS INFERIOR A 9M³ (8702.10.00)

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M³, MAS INFERIOR A 9M³ (8702.90.90)

AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000CM³ (8703.21.00)

AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR (8703.22.10).
Exceção: Carro celular

OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM³ (8703.22.90)
Exceção: Carro celular

AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR (8703.23.10)
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM³ (8703.23.90)
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR (8703.24.10)
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM³ (8703.24.90)
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

AUTOMÓVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR (8703.32.10)
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM³ (8703.32.90)
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR (8703.33.10)
Exceções: Carro celular e carro funerário

OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM³ (8703.33.90)
Exceções: Carro celular e carro funerário

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA (8704.21.10)
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE (8704.21.20)
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL (8704.21.30)
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL (8704.21.90)
Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA (8704.31.10)
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE (8704.31.20)
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSÃO (8704.31.30)
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO (8704.31.90)
Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON (*)

- Em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios.

- Em relação às demais situações o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30%.

- Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados.

VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS, classificados na posição 8711 da NBM/SH - Em relação aos veículos nacionais, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios.

- Em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios.

Inexistindo esse valor, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como da parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de margem de valor agregado de 34% (trinta e quatro por cento).

- Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

- Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

TINTAS, VERNIZES E OUTROS COM OS RESPECTIVOS CÓDIGOS DA NBM/SH:

1) TINTA À BASE DE POLÍMERO ACRÍLICO DISPERSA EM MEIO AQUOSO

3209.10.0000

2) TINTAS E VERNIZES À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO AQUOSO:

- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

3209.10.0000

- outros

3209.90.0000

3) TINTAS E VERNIZES À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO NÃO AQUOSO:

- à base de poliésteres
3208.10.0000

- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

3208.20.0000

- outros

3208.90.0000

35%

 

- Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual acima referido.

4) TINTAS:

- à base de óleo

3210.00.0101

- à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante

3210.00.0102

- Qualquer outra

3210.00.0199

5) VERNIZES:

- à base de betume

3210.00.0201

- à base de derivados de celulose

3210.00.0202

- à base de óleo

3210.00.0203

- à base de resina natural

3210.00.0299

- Qualquer outro

3210.00.0299

6) PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA SOLVER, DILUIR OU REMOVER TINTAS E VERNIZES

3807.00.0300, 3810.10.0100, 3814.00.0000

7) CERAS, ENCÁUSTICAS, PREPARAÇÕES E OUTRAS

3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000,
3405.90.0000

 
8) MASSA DE POLIR

3405.30.0000

9) XADREZ E PÓS ASSEMELHADOS, EXCETO PIGMENTO À BASE DE DIÓXIDO DE TITÂNIO CLASSIFICADO NO CÓDIGO 3206.10.0102 DA NBM/SH

2821.10, 3204.17.0000, 3206

10) PICHE (PEZ)

2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399, 2715.00.9900

11) IMPERMEABILIZANTES

2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100, 3823.90.9999

12) AGUARRÁS

3805.10.0100

13) SECANTES PREPARADOS

3211.00.0000

14) PREPARAÇÕES CATALÍSTICAS (CATALIZADORES)

3815.19.9900, 3815.90.9900

15) MASSAS PARA ACABAMENTO, PINTURA OU VEDAÇÃO

- massa kpo

3909.50.9900

- massa rápida

3214.10.0100

- massa acrílica e pva

3214.10.0200

- massa de vedação

3910.00.0400,

3910.00.9900

- massa plástica

3214.90.9900

16) CORANTES

3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900, 3212.90.0000

(Convênio nº 74/94)

 
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH

(Convênio nº 37/94)

50%

TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D’ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO E FIBROCIMENTO E POLIETILENO classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NBM/SH

(Protocolo nº 32/92)

30%

ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO (somente em operação interestadual) valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria
* Em relação às margens de valor agregado marcados com 1 (um) asterisco, este percentual deverá ser empregado quando o preço de partida for praticado pelo próprio industrial, importador, arrematador ou engarrafador.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.