SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Mercadorias Sujeitas ao Regime
1ª Parte
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, no Capítulo V, dispõe sobre contribuinte substituto, base de cálculo de retenção, margem de valor agregado e responsabilidade solidária em relação ao adquirente de mercadoria sujeita à substituição tributária.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/2000), trata da matéria nos Livros II, "Da substituição tributária" e IV, "Do regime de substituição tributária", este tratando, especificamente, do regime aplicável às operações com combustível e lubrificante.
A presente matéria tem por objeto a relação das mercadorias submetidas ao regime no Estado fluminense, contidas nos Anexos I e II do Livro II do RICMS/RJ supracitado, distinguindo-se àquelas originadas em Protocolos e Convênios (operações interna e interestadual) daquelas sujeitas ao tratamento somente na operação interna, com as respectivas margens de valor agregado.
2. LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS - ANEXO I DO LIVRO II DO RICMS/RJ
Mercadorias |
Base de
Cálculo |
CERVEJA (Protocolo nº 11/91) |
70% 140%* |
CHOPE (Protocolo nº 11/91) |
115% 140%* |
REFRIGERANTES - garrafa c/capacidade igual ou superior a 600 ml - garrafa c/ capacidade inferior a 600 ml e lata - "pre-mix" e "post-mix" (Protocolo nº 11/91) |
40% 140%* |
ÁGUA MINERAL,
GASOSA OU NÃO, OU POTÁVEL, NATURAIS EM: - garrafa plástica de 1500 ml - garrafa de vidro, retornável ou não até 500 ml - não retornável até 300 ml - água gaseificada ou aromatizada artificialmente - embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml - copos plásticos e embalagens plásticas com capacidade até 500 ml (Protocolo nº 11/91) |
70% 120%* 100% 140%* |
GELO EM BARRA
OU CUBO (Protocolo nº 11/91) |
70% 100%* |
DEMAIS PRODUTOS (refrigerante, água mineral e gelo não especificados anteriormente) (Protocolo nº 11/91) |
70% 140%* |
CIMENTO (Protocolo nº 11/85) |
20% |
SORVETE E
ACESSÓRIOS (casquinha, cobertura, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças,
recipientes, xaropes e produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete) (Protocolo nº 45/91) |
70% |
SORO E VACINA,
MEDICAMENTOS, ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO HASTE FLEXÍVEL OU NÃO COM UMA OU AMBAS
EXTREMIDADES DE ALGODÃO, GAZE E OUTROS, MAMADEIRAS E BICOS, ABSORVENTES HIGIÊNICOS DE
USO INTERNO OU EXTERNO, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS E PASTAS DENTIFRÍCIAS,
PROVITAMINAS E VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, AGULHAS PARA SERINGAS, FIO DENTAL, FITA DENTAL,
BICOS PARA MAMADEIRAS E CHUPETAS, PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA, FRALDAS
DESCARTÁVEIS OU NÃO, PREPARAÇÕES QUÍMICAS CONTRACEPTIVAS A BASE DE HORMÔNIOS OU DE
ESPERMICIDAS, classificados nos códigos da NBM/SH sob os nºs 3002, 3003, 3004, 3005,
4014.90.0100, 3923.30.0000, 7010.90.0400, 3924.10.9900, 4818, 5601, 4014.10.0000, 4014.90.0200, 9018.31, 3306.10.0000, 9603.21.0000, 2936, 9018.90.0901, 9018.90.0999, 9018.32.02, 5406.10.0100, 5406.10.9900, 4014.90.0100, 3306.90.0100, 3006.60, 6111, 6209. (Convênio nº 76/94) |
- Preço de
tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste
preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao
público pelo estabelecimento industrial. - Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de: - Operação interestadual: 53,30% - Operação interna: 42,85% - A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).
OBS: O Convênio ICMS nº 147/02 prevê margens sobre a Lista Positiva, Negativa e Neutra, referente Lei Federal nº 10.147/00. |
FILME
FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO E SLIDES (inclusive a entrada destinada ao uso ou
consumo do estabelecimento destinatário) Protocolo nº 15/85 (Protocolo nº 15/85) |
40% |
LÂMINA DE
BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO (inclusive a entrada destinada ao uso
ou consumo do estabelecimento destinatário) (Protocolo nº 16/85) |
30% |
LÂMPADA
ELÉTRICA, STARTER, REATOR E AMPOLA QUE COMPÕEM A LÂMPADA ELÉTRICA FLUORESCENTE
DE SÓDIO, DE MERCÚRIO OU SEMELHANTE, AINDA QUE COMERCIALIZADOS SEPARADAMENTE (inclusive
a entrada destinada ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário) (Protocolo nº 17/85) |
40% |
PILHA E BATERIA
ELÉTRICA (inclusive a entrada destinada ao uso ou consumo do estabelecimento
destinatário) (Protocolo nº 18/85) |
40% |
FITAS
MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm: em cassetes - 8523.11.10 outras - 8523.11. 90 FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm - 8523.12.00 FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm: em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") - 8523.13.10 em cassetes para gravação de vídeo - 8523.13.20 outras - 8523.13.90 DISCOS FONOGRÁFICOS - 8524.10.00 DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER para reprodução apenas do som - 8524.32.00 OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER - 8524.39.00 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm: em cartuchos ou cassetes - 8524.51.10 outras - 8524.51.90 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm - 8524.52.00 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm - 8524.53.00 (inclusive a entrada destinada ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário) (Protocolo nº 19/85) |
25% |
PNEUMÁTICOS
CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA, classificados nas posições 4011 e 4013 e no
código 4012.90.0000 da NBM/SH (Convênio nº 85/93) |
- Pneus dos
tipos utilizados em automóveis de passageiros, de uso misto, camionetas e em automóveis
de corrida: 42%. - Pneus dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas: 32%. - Pneus para motocicletas: 60%. - Protetores, câmaras-de-ar, e outros tipos de pneus: 45%. - Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação. - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual mencionado. |
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE
PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE
HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M³, MAS INFERIOR A 9M³
(8702.10.00) OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M³, MAS INFERIOR A 9M³ (8702.90.90) AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000CM³ (8703.21.00) AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A
1000CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS
INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR (8703.22.10). OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA
SUPERIOR A 1000CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM³ (8703.22.90) AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A
1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS
INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR (8703.23.10) OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA
SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM³ (8703.23.90) AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A
3000CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6,
INCLUÍDO O CONDUTOR (8703.24.10) OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA
SUPERIOR A 3000CM³ (8703.24.90) AUTOMÓVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA
SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS
SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR (8703.32.10) OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE
CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM³ (8703.32.90) AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA
SUPERIOR A 2500CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A
6, INCLUÍDO O CONDUTOR (8703.33.10) OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE
CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM³ (8703.33.90) VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE
PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA
(8704.21.10) VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE
PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA
BASCULANTE (8704.21.20) VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE
PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL
OU SEMIDIESEL (8704.21.30) OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE
MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
(8704.21.90) VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE
PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA
(8704.31.10) VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE
PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE
(8704.31.20) VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE
PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR
EXPLOSÃO (8704.31.30) OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE
MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO
(8704.31.90) |
- Em relação
aos veículos saídos, real ou simbolicamente das montadoras ou de suas concessionárias
com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a
consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao
público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do
frete, do IPI e dos acessórios. - Em relação às demais situações o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30%. - Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados. |
VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS, classificados na posição 8711 da NBM/SH | - Em relação
aos veículos nacionais, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante
de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta
desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios. - Em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios. Inexistindo esse valor, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como da parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de margem de valor agregado de 34% (trinta e quatro por cento). - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário. - Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento). |
TINTAS,
VERNIZES E OUTROS COM OS RESPECTIVOS CÓDIGOS DA NBM/SH: 1) TINTA À BASE DE POLÍMERO ACRÍLICO DISPERSA EM MEIO AQUOSO 3209.10.0000 2) TINTAS E VERNIZES À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO AQUOSO: - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3209.10.0000 - outros 3209.90.0000 3) TINTAS E VERNIZES À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO NÃO AQUOSO: - à base de poliésteres - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3208.20.0000 - outros 3208.90.0000 |
35%
- Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual acima referido. |
4) TINTAS: - à base de óleo 3210.00.0101 - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante 3210.00.0102 - Qualquer outra 3210.00.0199 5) VERNIZES: - à base de betume 3210.00.0201 - à base de derivados de celulose 3210.00.0202 - à base de óleo 3210.00.0203 - à base de resina natural 3210.00.0299 - Qualquer outro 3210.00.0299 6) PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA SOLVER, DILUIR OU REMOVER TINTAS E VERNIZES 3807.00.0300, 3810.10.0100, 3814.00.0000 7) CERAS, ENCÁUSTICAS, PREPARAÇÕES E OUTRAS 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000, |
|
8) MASSA DE
POLIR 3405.30.0000 9) XADREZ E PÓS ASSEMELHADOS, EXCETO PIGMENTO À BASE DE DIÓXIDO DE TITÂNIO CLASSIFICADO NO CÓDIGO 3206.10.0102 DA NBM/SH 2821.10, 3204.17.0000, 3206 10) PICHE (PEZ) 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399, 2715.00.9900 11) IMPERMEABILIZANTES 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100, 3823.90.9999 12) AGUARRÁS 3805.10.0100 13) SECANTES PREPARADOS 3211.00.0000 14) PREPARAÇÕES CATALÍSTICAS (CATALIZADORES) 3815.19.9900, 3815.90.9900 15) MASSAS PARA ACABAMENTO, PINTURA OU VEDAÇÃO - massa kpo 3909.50.9900 - massa rápida 3214.10.0100 - massa acrílica e pva 3214.10.0200 - massa de vedação 3910.00.0400, 3910.00.9900 - massa plástica 3214.90.9900 16) CORANTES 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900, 3212.90.0000 (Convênio nº 74/94) |
|
CIGARROS E
OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO classificados na posição 2402 e no código
2403.10.0100 da NBM/SH (Convênio nº 37/94) |
50% |
TELHAS,
CUMEEIRAS E CAIXAS DÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO E FIBROCIMENTO E POLIETILENO
classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NBM/SH (Protocolo nº 32/92) |
30% |
ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO (somente em operação interestadual) | valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria |
* Em relação às margens de valor agregado marcados com 1 (um) asterisco, este percentual deverá ser empregado quando o preço de partida for praticado pelo próprio industrial, importador, arrematador ou engarrafador. |
Fundamentos Legais: Os citados no texto.