ASSUNTOS DIVERSOS
AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO - AET
RESUMO: Traz disposições quanto à AET utilizada para a livre circulação de veículos especificados como Combinações para Transporte de Veículos - CTV.
RESOLUÇÃO
SMTR Nº 1.326, de 13.10.2003
(DOM de 15.10.2003)
Estabelece sobre concessão de autorização Especial de Trânsito - AET - para a circulação de Combina-ções para Transporte de Veículos - CTV - em vias do município do Rio de Janeiro ou sob sua jurisdição.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES no uso de suas atri-buições legais, e,
CONSIDERANDO a Lei nº 9.503, de 23.09.97 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro,
CONSIDERANDO a Resolução nº 75, de 18.11.98, do CONTRAN que estabelece os requisitos de segurança necessários a circulação de Com-binações para Transporte de Veículos - CTV,
CONSIDERANDO que é atribuição da Coordenadoria de Regulamenta-ção Viária - CRV conceder autorização de utilização de vias conforme disposto no Decreto nº 14.620, de 11.03.96,
CONSIDERANDO que é entendido como "Combinação de Transporte de Veículos" o veículo ou combinação de veículos, construídos ou adapta-dos especialmente para transporte de automóveis, vans, ônibus, cami-nhões e similares,
CONSIDERANDO o contido no Processo nº 03/004.740/2003.
RESOLVE:
Art. 1º - As Combinações para Transporte de Veículos - CTV, construí-das e destinadas exclusivamente ao transporte de outros veículos, cujas dimensões excedam aos limites previstos na Resolução nº 12/98 - CONTRAN - só poderão circular nas vias municipais ou sob jurisdição municipal, portando Autorização Especial de Trânsito - AET.
Art. 2º - As empresas e transportadores autônomos de veículos deverão requerer junto à Coordenadoria de Regulamentação Viária - CRV, da SMTR, a Autorização Especial de Trânsito - AET, juntando a seguinte documentação:
I - requerimento em duas vias, indicando nome e endereço do proprie-tário, devidamente assinado por responsável ou representante creden-ciado do proprietário;
II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;
III - memória de cálculo comprobatório da estabilidade do equipamento com carga considerando a ação do vento, firmada por engenheiro que se responsabilizará pelas condições de estabilidade e segurança opera-cional do veículo;
IV - planta dimensional da combinação, na escala 1:50, com o equipa-mento carregado nas condições mais desfavoráveis indicando:
a) dimensões;
b) distância entre eixos e comprimento dos balanços dianteiro e traseiro;
V - distribuição de peso por eixo;
VI - vias por onde transitarão;
VII - apresentação comprobatória de aptidão da vistoria efetuada pelo órgão executivo rodoviário da União.
§ 1º - Fica desobrigado de atender aos itens II, III, IV, V e VII o requerente que apresentar cópia autenticada de Autorização Especial de Trânsito, expedida pelo Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transporte - DNIT ou pela Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER/RJ para a mesma Combinação para Transporte de Veículos - CTV, com validade em vigor.
§ 2º - Nenhuma Combinação para Transporte de Veículos - CTV poderá operar ou transitar nas vias do município ou sob sua jurisdição sem estar de acordo com o estabelecido na Resolução nº 75, de 19.11.98 do CONTRAN, e sem que a Coordenadoria de Regulamentação Viária - CRV - tenha analisado e aprovado toda a documentação mencionada neste artigo.
Art. 3º - O modelo de requerimento a ser apresentado pelo reque-rente, devidamente preenchido, é o constante no Anexo l desta Resolução.
Art. 4º - Conceder prazo suficiente a partir da data da publicação desta Resolução para que esta Secretaria se adeqüe com vistas a viabilidade a emissão de Autorização Especial de Trânsito - AET para as Combinações para Transporte de Veículos - CTV. Durante a vigência do supramencionado prazo poderá ser utilizada a AET do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT ou da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER-RJ.
Art. 5º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO l DA RESOLUÇÃO
N9 1.326, DE 13.10.2003