ASSUNTOS DIVERSOS
FARMÁCIAS E DROGARIAS - INSPEÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

RESUMO: A presente Resolução dispõe sobre a inspeção da vigilância sanitária realizada em farmácias e drogarias do Município do Rio de Janeiro.

RESOLUÇÃO SMG "N" Nº 651, de 22.05.2003
(DOM de 23.05.2003)

Dispõe sobre a fiscalização sanitária e a prestação do serviço de aplicação de injeção, medição de prestação arterial e aerossolterapia no município do Rio de Janeiro.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a criação constitucional do Sistema Único de Saúde - SUS;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 20.562, de 02 de outubro de 2001;

CONSIDERANDO o preceituado no art. 18 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 3.938, de 09 de setembro de 2002;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução SES nº 1.262, de 08 de dezembro de 1998, em especial os arts. 4º, I, 5º, V e 7º;

CONSIDERANDO que constitui prioridade do atual governo reordenar progressivamente a organização dos serviços nos estabelecimentos de saúde que estão sob a fiscalização concomitante da Vigilância Sanitária Municipal; e

CONSIDERANDO o interesse público na fiel observância ao princípio da continuidade dos serviços à população nas farmácias e drogarias esta-belecidas em âmbito municipal; resolve:

Art. 1º - Por razão de interesse público e consoante as atribuições de fiscalização e de exercício de todas as atividades inerentes assegura-das pela Resolução SES 1.262/98, a Vigilância Sanitária Municipal pode-rá, em caráter suplementar, inspecionar o serviço de aplicação de inje-ção, medição de pressão arterial e aerossolterapia prestado por farmá-cias e drogarias estabelecidas no âmbito municipal.

Parágrafo único - A aplicação de medicamentos de que se trata este artigo se limitará somente à via intramuscular.

Art. 2º - A fiscalização verificará o atendimento das condições prescri-tas na Lei nº 3.938/2002, na sua íntegra.

Parágrafo único - A inobservância das determinações previstas acarre-tará a aplicação das sanções declinadas na referida lei.

Art. 3º - A Superintendência de Vigilância Sanitária Municipal poderá chancelar o curso de capacitação e habilitação previsto na Lei nº 3.938/2002, desde que observados os trâmites e condições nela descritos.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.