ASSUNTOS DIVERSOS
PARCELAMENTO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DA UTILIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS ADMINISTRADOS PELA SMF

RESUMO: A presente Resolução dispõe sobre os procedimentos referentes ao parcelamento dos créditos oriundos da utilização, a qualquer título, de bens imóveis públicos administrados pela SMF.

RESOLUÇÃO SMF Nº 1.885, de 29.08.2003
(DOM de 02.09.2003)

Dispõe sobre os procedimentos referentes ao parcelamento dos créditos oriundos da utilização, a qualquer título, de bens imóveis públicos administrados pela Secretaria Municipal de Fazenda.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o montante de créditos do Município, relativo a paga-mentos devidos à Superintendência de Patrimônio Imobiliário em razão da utilização de bens imóveis públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de se criar meios eficazes para a recuperação de referidos créditos pela Superintendência de Patrimônio Imobiliário;

CONSIDERANDO ainda os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, em especial a impessoalidade, legalidade e efi-ciência;

CONSIDERANDO, por fim, que ditos créditos podem ser objeto de parcelamento, sem que tal represente prejuízo ao erário público, ao contrário, propiciando a entrada em receita de valores atualmente não pagos;

RESOLVE QUE:

Art. 1º - A Superintendência de Patrimônio Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda poderá parcelar os créditos decorrentes de ocupa-ção de área pública, em até trinta parcelas mensais, iguais e consecu-tivas, sem prejuízo da incidência dos encargos legais pertinentes, salvo os relativos a direitos enfitêuticos.

Art. 2º - Fica desde já delegada competência ao Superintendente de Patrimônio Imobiliário para autorizar os pedidos de parcelamento, cujo montante do débito não ultrapasse o valor de cinqüenta mil reais, caben-do ao Secretário autorizar os demais.

Art. 3º - A autorização para os pedidos de que trata esta resolução deverá ter por base parecer firmado pela Gerência de Imóveis Munici-pais, devidamente fundamentado.

Art. 4º - O devedor que já tenha sido beneficiado por parcelamento anterior, não poderá contrair novo parcelamento, sendo contudo admiti-do até dois reparcelamentos não cumpridos da dívida.

Art. 5º - O pedido de parcelamento ou reparcelamento deverá ser reali-zado no protocolo da Gerência de Atendimento e Controle Processual da Superintendência de Patrimônio Imobiliário, em processo específico que, quando possível, deverá ser apensado ao principal, instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento, fornecido pela Superintendência de Patrimônio Imobi-liário, assinado pelo sujeito passivo da obrigação originária da dívida, ou seu representante legalmente habilitado, do qual constarão:

1. Nome, endereço e telefone do requerente;

2. Número do processo da obrigação originária;

3. Natureza e valor do crédito e número de parcelas em que se propõe a saldar a dívida;

4. Renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como desistência daqueles que porventura tenham sido apresentados.

§ 1º - O não pagamento da parcela inicial do débito no prazo do venci-mento da guia expedida pela Superintendência de Patrimônio Imobiliário, resultará na ineficácia automática do pedido, independentemente de qualquer aviso ou notificação.

§ 2º - Em caso de pedido de reparcelamento de débito, este poderá ser deferido desde que o devedor já tenha quitado, no mínimo, trinta por cento do valor do parcelamento concedido e não tenha o débito sido inscrito em dívida ativa, devendo o deferimento ter por base parecer da Gerência de Imóveis Municipais.

§ 3º - Os pedidos de reparcelamento da dívida, observado o disposto no art. 4º desta resolução, serão feitos nos autos do processo de parcela-mento, em requerimento próprio a ser fornecido pela Superintendência de Patrimônio Imobiliário.

§ 4º - Não será deferido mais de um parcelamento, simultaneamente, para a mesma origem do crédito.

§ 5º - A data de vencimento das parcelas será igual a data de vencimen-to da obrigação originária da dívida e não importará na interrupção da cobrança das parcelas vincendas.

Art. 6º - A Gerência de Imóveis Municipais instruirá o processo de parce-lamento com as seguintes informações e providências, conforme o caso:

I - Existência ou não de outro pedido de parcelamento em fase de pagamento;

II - Existência ou não de outros débitos pendentes, em qualquer fase administrativa ou judicial a ser apurada junto à PG/PDA.

Art. 7º - Não será admitida parcela mensal inferior a um terço do valor da remuneração estabelecida na obrigação originária da dívida.

Parágrafo único - Sem prejuízo do contido no caput, para imóveis utilizados em atividades comerciais não será admitida parcela mensal inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 8º - Os valores relativos ao saldo de cada parcelamento serão atualizados no primeiro dia útil de cada exercício, juntamente com os demais créditos do Município, utilizando o mesmo índice previsto para a obrigação originária da dívida.

Art. 9º - Os valores parcelados e não pagos nas datas fixadas serão acrescidos, além de atualização monetária anual, de juros de um por cento ao mês.

Art. 10 - A ausência de pagamento de qualquer parcela por prazo supe-rior a sessenta dias, acarretará na interrupção do parcelamento ou do reparcelamento.

§ 1º - Após o prazo estabelecido no caput, o saldo devedor será integral-mente devido, com os acréscimos moratórios remanescentes, calcula-dos desde o vencimento da obrigação que originou a dívida, desconsi-derando-se as importâncias pagas a título de juros, destacadas em cada parcela, na apuração da dívida remanescente.

§ 2º - Após trinta dias contados a partir do prazo fixado no caput, será extraída nota de débito para a inscrição do crédito em dívida ativa e posterior cobrança judicial se, neste prazo, não for o saldo devedor integralmente quitado ou requerido o reparcelamento, observada a limi-tação imposta no art. 4º.

Art. 11 - A concessão de parcelamento ou reparcelamento dos créditos de que trata esta resolução não implica novação ou transação, nem altera as características originais da obrigação principal e dará direito ao beneficiário de obter certidão de regularização de débito em relação à obrigação objeto do parcelamento, inclusive para fins de licitação, salvo se os compromissos decorrentes da concessão não estiverem sendo cumpridos.

Art. 12 - Eventuais atos necessários a operacionalização desta resolução serão objetos de portaria da Superintendência de Patrimônio Imobiliário.

Art. 13 - Esta resolução terá vigência desde a data de sua publicação.

Francisco de Almeida e Silva