ASSUNTOS DIVERSOS
CORTES DE ÁRVORES E REMOÇÃO DE VEGETAÇÃO
RESUMO: A Resolução a seguir traz disposições inerentes aos procedimentos aplicados nas solicitações de autorização para a remoção de vegetais, bem como para o corte de árvores.
RESOLUÇÃO SMARH nº 01,
de 02.09.2003
(DOM de 03.09.2003)
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nas solicitações de autorização para corte de árvore e/ou remoção de vegetação.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a tramitação das solicitações de corte de árvore e/ou remoção de vegetação, de forma a ajustar as disponibilidades administrativas e técnicas;
CONSIDERANDO a necessidade de minimizar os danos ambientais potenciais ou efetivos gerados pela supressão de vegetação, e melhor proteger as espécies a serem preservadas;
CONSIDERANDO a necessidade de criar parâmetros para a aprovação dos projetos de replantio das áreas remanescentes, conforme art. 148, da Lei nº 1.967/2003 e art. 44 da Lei nº 1.470/1995, que condiciona a aprovação dos projetos de parcelamento e edificação em Zona de Restrição à Ocupação Urbana; e
CONSIDERANDO a necessidade de criar parâmetros para a aprovação de projetos nas Zonas de Conservação da Vida Silvestre, conforme o art. 34, da Lei nº 1.968/2003, resolve:
Art. 1º - As solicitações de autorização para corte de árvore e/ou remoção de vegetação, em Zona de Restrição à Ocupação Urbana e Zona de Conservação da Vida Silvestre, motivadas por construção, modificação com acréscimo e parcelamento do solo, serão submetidas à aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SMARH) que se dará mediante a emissão de parecer técnico conclusivo, nas condições a seguir:
I - em áreas particulares;
II - em áreas públicas legalmente protegidas, inseridas ou limítrofes a Unidades de Conservação Ambiental.
§ 1º - Caberá ao Departamento de Parques e Jardins avaliar as solicitações de corte de árvore e/ou remoção de vegetação em situações não contempladas no caput deste artigo.
§ 2º - Serão ouvidos os demais setores da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos nos casos em que a vegetação analisada estiver diretamente relacionada à atividade ou projeto desenvolvido pelos mesmos.
Art. 2º - Para efeito desta Resolução, considera-se:
I - árvore - toda planta lenhosa que, quando adulta, tenha altura mínima de três metros e apresente divisão nítida entre copa, tronco e/ou estipe;
II - árvore isolada - aquela que não forma dossel ou cobertura contínua de copas;
III - massa arbórea - conjunto de árvores formando dossel com copas interligadas, com ou sem sub-bosque;
IV - arbusto - o vegetal variando de um a três metros, apresentando, ou não, divisão nítida entre copa e tronco;
V - herbácea - planta com altura inferior a um metro e sem as características de árvore ou arbusto;
VI - massa arbustiva ou herbácea - conjunto de indivíduos florísticos com porte arbustivo e/ou herbáceo, exóticos ou nativos;
VII - medida compensatória - aquela destinada a compensar impacto ambiental negativo, neste caso a supressão de vegetação.
Art. 3º - Os requerimentos de autorização, que dispõe o artigo 1º deverão ser autuados na SMARH, em processo administrativo exclusivo para este fim, devendo a solicitação ser instruída com os seguintes documentos:
I - formulário de solicitação de autorização para corte de árvore e/ou remoção de vegetação, devidamente preenchido, conforme modelo do Anexo I;
II - cópia do título de propriedade;
III - cópia do IPTU pago;
IV - cópia do RG ou registro profissional e CIC do responsável pelo corte de árvores e/ou remoção de vegetação;
V - cópia do protocolo do processo de licenciamento, ou da licença de obras, caso o motivo do corte e/ou supressão seja construção ou parcelamento do solo;
VI - cópia da planta cadastral (aerofotogramétrica) indicando o lote ou a área em questão;
VII - declaração sobre o destino final do material proveniente do corte de árvore e/ou remoção de vegetação;
VIII - Planta de Situação, em duas vias e em escala, indicando:
a) curvas de nível e corpos hídricos, se for o caso;
b) localização de todas as edificações existentes e/ou a serem implantadas, inclusive sub-solo;
c) localização das árvores existentes no passeio correspondente à testada do lote;
d) representação gráfica da cobertura vegetal existente no lote, figurando em amarelo o que se pretende retirar, obedecendo aos seguintes critérios:
1) árvores isoladas - indicar todas as espécies existentes, numerando as mesmas, seqüencialmente, em planta e em campo, e discriminar em tabela o DAP (diâmetro do caule a altura do peito), espécie e altura;
2) massa arbórea, massa arbustiva e/ou herbácea - plotar a área de cobertura vegetal e dimensioná-la em metros quadrados, discriminando em tabela, ou inventário, as espécies nativas e exóticas existentes.
§ 1º - Poderão ser exigidos outros documentos e informações complementares que visem a total compreensão do requerido, tais como corte longitudinal indicando o perfil natural do terreno e o imóvel a ser construído, inclusive sub-solo, bem como laudo técnico de profissional legalmente habilitado para caracterização precisa da cobertura vegetal existente.
§ 2º - No caso da exigência de apresentação de inventário, o mesmo deverá seguir os procedimentos de Apresentação de Inventário de Cobertura Vegetal conforme estabelecido no Anexo IV.
Art. 4º - Somente poderá ser autorizado o corte de árvore e/ou remoção de vegetação, para construção ou parcelamento do solo, desde que:
I - comprovada a impossibilidade de sua manutenção e/ou transplante;
II - o responsável pelo corte de árvore e/ou supressão de vegetação apresente Proposta de Execução de Cumprimento de Medida Compensatória, conforme modelo constante do Artigo 6º, desta Resolução.
Art. 5º - Poderá ser exigida mudança no projeto arquitetônico, dentro dos parâmetros urbanísticos vigentes, com o objetivo de preservar espécimes significativos ou elemento de relevância ambiental, paisagística ou cientifica.
Art. 6º - A determinação do quantitativo da medida compensatória será elaborada levando-se em consideração o DAP e/ou a área vegetada e o valor ecológico das espécies, conforme o que se segue:
I. árvores isoladas: para corte de uma árvore exótica nativa por motivo de construção serão doadas 150 (cento e cinqüenta) mudas de Mata Atlântica conforme lista estabelecida pela SMARH, provinda de horto idôneo;
II. fragmentos florestais: caso se faça necessário a supressão de fragmentos florestais deve preceder um senso florístico (identificação e quantificação) de indivíduos arbóreos com Diâmetro a Altura do Peito (DAP) igual a 5cm (cinco centímetros) à 1,30 m (um metro e trinta centímetros) e reflorestamento ecológico em dimensão duplicada da área a ser suprimida em área definida e conforme o projeto técnico da SMARH.
Art. 7º - As solicitações de aprovação de edificação e parcelamento, nas Zonas de Restrição à Ocupação Urbana, serão submetidas à aprovação prévia da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e deverá estar condicionada à aprovação do Projeto de Replantio das áreas remanescentes.
§ 1º - Os lotes que mantém área de remanescente a serem preservados deverão apresentar inventário de Cobertura Vegetal, conforme estabelecido no Anexo IV.
§ 2º - Os lotes onde não existe vegetação remanescente deverão apresentar projeto de implantação de vegetação nativa.
I - O projeto de implantação de vegetação nativa deverá conter:
a) fotocópia do devido registro no Conselho Regional do profissional habilitado;
b) 03 plantas planialtimétricas com as árvores plotadas e identificadas;
c) memorial descritivo contendo o cronograma de execução e quadro com espécies arbóreas (nomes vulgares, científicos e família).
§ 3º - Os lotes inseridos nas Zonas de Restrição à Ocupação Urbana deverão manter e/ou recuperar 50% de sua área remanescente.
§ 4º - O aceite de obra para os lotes localizados em Zona de Restrição à Ocupação Urbana ficará vinculado a execução do projeto de implantação de vegetação nativa.
Art. 8º - As solicitações de autorização para corte de árvore, decorrente de risco de queda natural, tanto em área pública como em área privada, terão prioridade no atendimento.
Art. 9º - A indicação ao local para implantação da medida compensatória será definida pela SMARH, a qual deverá ser implantada, sempre que possível, no mesmo local onde se deu o corte de árvore e/ou remoção de vegetação ou na sua respectiva micro-bacia ou no projeto de reflorestamento de encosta do Município.
Parágrafo único - O Departamento de Parques e Jardins será responsável pelo acompanhamento da execução de plantio em arborização pública incluindo os logradouros e praças.
Art. 10 - O corte de árvore e/ou remoção de vegetação só poderá ser executado para o início das obras licenciadas pelo órgão competente, quando for o caso.
Art. 11 - A fiscalização de corte de árvore, remoção de vegetação, injúria ou poda danosa de elemento vegetal de qualquer natureza sem as licenças e/ou aprovações legalmente exigíveis, em áreas públicas e privadas é competência comum ao Departamento de Parques e Jardins e SMARH.
Parágrafo único - Fica incumbido de promover os procedimentos administrativos cabíveis, o primeiro órgão que verificar a infração de que trata o caput deste artigo, devendo o mesmo comunicar o ocorrido ao outro setor.
Art. 12 - A autorização para corte de árvore e/ou remoção de vegetação será emitida pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SMARH), e deverá especificar, dentre outros, o número de árvores e/ou área vegetada a ser removida, conforme planta visada, que se tornará parte integrante da autorização, e o nº de árvores a serem plantadas como medida compensatória.
Art. 12 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
PREFEITURA DE NITERÓI
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMARH
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO PARA CORTE DE ÁRVORE
E/OU REMOÇÃO DE VEGETAÇÃO
Excelentíssimo Sr. Prefeito de Niterói
_______________________________
Nome completo/razão social:
_______________________________
CPF/CGC
_______________________________
Nº de Identidade:
_______________________________
Endereço:
_______________________________
Telefone:
vem requerer a V. Exa., nos termos da Resolução nº , de / , a Autorização para corte e/ou remoção de:
- Nº de árvores:_________________________________
- M2 de massa arbórea e/ou arbustiva:
______________________
existente(s) à__________________________________________
pela impossibilidade de manutenção das mesmas, por motivo de:
- construção;
- modificação e acréscimo;
- parcelamento do solo;
- risco de queda;
- danos a imóveis lindeiros;
- outros: ______________________________________________
Declaro que o destino final do material proveniente do corte e árvore e/ou remoção de vegetação será _______________________
Niterói, de de
________________
ANEXO II
PREFEITURA DE NITERÓI
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMARH
PROPOSTA DE EXECUÇÃO DE MEDIDA COMPENSATÓRIA
Excelentíssimo Sr. Prefeito de Niterói
Nº do Processo:
Nome completo/razão social:
CPF/CGC:
Nº Identidade:
Endereço:
Telefone:
vem por meio deste declarar seu compromisso em executar a Medida Compensatória através
de:
plantio de__________(nº) mudas q - plantio de _____(m2)
massa arbórea/arbustiva
doação de__________(nº) mudas q - doação de_______(m2)
massa arbórea/arbustiva
transplante:_________(nº) mudas q - transplante:_____(m2)
massa arbórea/arbustiva de espécies (ecossistema indicado no processo supracitado) em
local indicado pela SMARH, conforme determinado no processo em referência. Pela remoção
de:
- Nº de árvores:_________________________________
- M2 de massa arbórea /arbustiva:________________
existente(s) à__________________________________________
Niterói, de de
__________________
ANEXO III
CÁLCULO DA MEDIDA COMPENSATÓRIA
Medida Compensatória:
Espécies Nativas / Valor Espécies Exóticas / Valor Base Base | |||
1 espécie 150 mudas de DAP = ou > 150 mudas de arbórea Mata Atlântica 5 (cm) Mata Atlântica | |||
com DAP = ou > 5 (cm) | |||
Censo Florístico de Fragmentos Florestais com DAP = ou > 5 cm | Reflorestamento ecológico em dimensão duplicada da área suprimida | Censo Florístico de Fragmentos Florestais com DAP = ou > 5 cm | Reflorestamento ecológico em dimensão duplicada da área suprimida |
ANEXO IV
APRESENTAÇÃO DE INVENTÁRIO DE COBERTURA VEGETAL
1. Objetivo
Fixar diretrizes e padrões para a apresentação de inventários vegetais a fim de se
avaliar e dimensionar os impactos resultantes da implantação de atividades, obras ou
empreendimentos potencialmente modificadores do meio ambiente e as possibilidades de
mitigação dos impactos gerados.
2. Critérios para caracterização da vegetação:
2.1. A caracterização deverá incluir as espécies de porte arbóreo, arbustivo,
herbáceo e epífitas
2.2. A cobertura vegetal deverá ser identificada conforme as Resoluções CONAMA nºs
10/93 e 06/94, que regulamentam o Decreto Federal nº 750/93, informando a existência de
espécies exóticas e a presença de fauna.
2.3. Deverá ser destacada a existência de espécies endêmicas, vulneráveis, raras ou
em extinção relacionadas na Portaria IBAMA nº 37-N/92.
2.4. Deverá ser informado o estado de conservação da vegetação.
2.5. Além dos atributos ecológicos, deverá ser avaliado e destacado no inventário, a
existência de espécies, inclusive isoladas, que possuam relevância paisagística,
considerando os seguintes atributos:
- quanto à espécie:
- espécie centenária ou com idade avançada
- espécie rara ou pouco freqüente na arborizacão urbana
- espécie de difícil reprodução ou de crescimento lento
- quanto ao contexto:
- indivíduo integrado ao contexto urbano, existente com notabilidade paisagística
- indivíduo localizado em área de arborização escassa.
- quanto ao indivíduo:
- não oferece risco de queda ou cause danos no seu entorno
- estado fitossanitário
3. Contexto no qual se encontra a mancha vegetal:
3.1. Deverá ser caracterizado o contexto que a vegetação se encontra em relação ao
entorno, destacando:
1. se a mancha vegetal extrapola os limites do lote objeto do inventário, informando sua
extensão total.
2. o uso do solo do entorno e as pressões antrópicas resultantes, como por exemplo o
efeito de borda
4. Representação Gráfica:
4.1. O inventário deverá conter uma planta, em escala adequada, que seja a
representação gráfica do mesmo, onde estejam destacados os diferentes estratos
existentes e a localização de espécies relacionadas no item 2.
5. Critérios de Elaboração:
5.1. Deverá ser explicitada a metodologia do levantamento florístico adotado no
inventário.
5.2. O inventário deverá ser assinado por técnico legalmente habilitado.