ASSUNTOS DIVERSOS
PROCESSOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS - COMPETÊNCIA
RESUMO:
A presente Resolução estabelece competências das repartições
fiscais que menciona, relativamente a processos
administrativo-tributários.
RESOLUÇÃO
SER Nº 042, de 19.08.2003
(DOE de 22.08.2003)
Estabelece as competências das repartições fiscais que menciona relativamente a processos administrativo-tributários e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto nº 33.069 de 29 de abril de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º - Compete aos titulares das unidades da Fazenda Estadual responsáveis pela lavratura do auto de infração o julgamento de litígio tributário em primeira instância, nas seguintes hipóteses:
I - autuações cujo valor seja igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Ufir´s;
II - autuações em que seja exigida, exclusivamente, multa por descumprimento de obrigação acessória cujo valor seja igual ou inferior a 100.000 (cem mil) Ufir´s.
§ 1º - A competência prevista neste artigo é privativa dos titulares do Departamento Especializado de Fiscalização e das Delegacias Regionais de Fiscalização.
§ 2º - No caso de impedimento do titular da unidade da Fazenda Estadual, o auto de infração será julgado por Auditores Tributários da Junta de Revisão Fiscal.
Art. 2º - A decisão referente ao julgamento de litígio tributário, a que se refere o artigo anterior, deverá conter:
I - o relatório resumido do processo;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - as disposições legais em que se baseia;
IV - a conclusão;
V - o valor do tributo devido e da penalidade imposta, quando for o caso; e
VI - a ordem de intimação.
Art. 3º - Os titulares das unidades da Fazenda Estadual recorrerão de ofício ao Conselho de Contribuintes, sempre que proferirem decisão, no todo ou em parte, desfavorável à Fazenda.
§ 1º - O recurso de ofício tem efeito suspensivo e será interposto mediante simples declaração na própria decisão.
§ 2º - Enquanto não apreciado o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito na parte a ele relativa.
§ 3º - Das decisões contrárias ao contribuinte, cabe recurso ao Conselho de Contribuintes, observado o disposto nos §§ 2º e seguintes do artigo 250 do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975.
Art. 4º - O auto de infração poderá ser cancelado pelos titulares do Departamento Especializado de Fiscalização e das Delegacias Regionais de Fiscalização sempre que houver:
I - comprovação inequívoca do pagamento do crédito tributário reclamado, efetuado antes do início de procedimento fiscal e;
II - qualquer vício capaz de resultar em nulidade do procedimento de ofício.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, será obrigatória a interposição de recurso, mediante declaração na própria decisão, dirigido ao Conselho de Contribuintes.
Art. 5º - As competências estabelecidas na presente Resolução aplicam-se aos autos de infração lavrados a partir de 10 de fevereiro de 2003, inclusive.
Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretária-Adjunta de Fiscalização aplicando-se no que couber o Regulamento da Junta de Revisão Fiscal (Resolução SER nº 23, de 16 de maio de 2003).
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial a Resolução SEF nº 6.441, de 15 de maio de 2002.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2003.
Virgílio Augusto da Costa
Val
Secretário de Estado da Receita