ICMS
CADASTRO DE CONTRIBUINTES

RESUMO: A presente Resolução vem alterar dispositivos da Resolução SEF nº 2.861/1997 (Suplemento Especial 1997), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS/RJ - CAD-ICMS, em virtude da reestruturação dos órgãos da atual Secretaria Estadual de Receita, especialmente sobre a vinculação dos contribuintes às repartições fiscais que atuarão como unidades de cadastro e de fiscalização. Caso seja necessário, a relação com o nome das empresas constante nos anexos I.C.I a I.C.7 do Anexo I e as relacionadas no Anexo III, mencionadas na presente Resolução, podem ser solicitadas por "e-mail" a esta consultoria por tratar-se de interesse específico de determinadas empresas.

RESOLUÇÃO SER Nº 031, de 04.06.2003
(DOE de 12.06.2003)

Altera a Resolução SEF nº 2.861/1997, que dispõe sobre o Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO:

1. a implantação dos Departamentos Especializados de Fiscalização - DEF, pelo Decreto nº 32.765, de 11 de fevereiro de 2003, e a competência a eles atribuída pela Resolução SER nº 12, de 24 de fevereiro de 2003, alterada pela Resolução SER nº 14, de 31 de março de 2003;

2. a implantação das Delegacias Regionais de Fiscalização da Capital e do Interior - DRE, pelo Decreto nº 32.765, de 11 de fevereiro de 2003, alterado pelo Decreto nº 32.915, de 25 de março de 2003, e a competência a elas atribuída pela Resolução SER nº 13, de 28 de março de 2003 e;

3. a necessidade permanente de aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Secretaria de Estado da Receita aos seus contribuintes,

RESOLVE:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir mencionados da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

I. Os artigos 22 a 24, da Subseção II - Das Unidades de Cadastro e de Fiscalização:

"Art. 22 - Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS ficarão vinculados a repartições fiscais que atuarão como unidades de fiscalização e/ou como unidades de cadastro.

§ 1º - Para efeitos do disposto no caput, conceitua-se como:

I. unidade de fiscalização - a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com a verificação do cumprimento de obrigação tributária e da correção do lançamento de tributo estadual, segundo as normas da legislação aplicável;

II. unidade de cadastro - a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, segundo as disposições contidas nesta Resolução e demais normas pertinentes.

§ 2º - Poderão atuar como unidade de fiscalização e de cadastro as Delegacias Regionais de Fiscalização - DRE e os Departamentos Especializados de Fiscalização - DEF, enquanto as Agências Fiscais de Atendimento - AFA poderão atuar exclusivamente como unidade de cadastro.

§ 3º - Excetuados os casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 23, se pessoa jurídica ou firma individual serão:

I - unidades de cadastro - as repartições fiscais em cuja área geográfica de atuação estiverem localizados os estabelecimentos;

II - unidades de fiscalização - as repartições fiscais em cuja área geográfica de atuação estiver localizado o estabelecimento único ou principal, conforme artigo 4º e seu parágrafo único, da Resolução SER nº 013, de 28.03.2003;

§ 4º - Excetuado o caso previsto no inciso IX do artigo 23, serão unidades de fiscalização e de cadastro das pessoas físicas-contribuintes as repartições fiscais em cuja área geográfica de atuação estiver o local de exercício de suas atividades ou o seu domicílio, conforme determina o artigo 63 desta Resolução.

§ 5º - A unidade de fiscalização e/ou de cadastro dos contribuintes, segundo o critério de área geográfica, previsto nos §§ 3º e 4º, será:

I. para os contribuintes localizados no município do Rio de Janeiro, a Delegacia Regional de Fiscalização da Capital e/ou a Agência Fiscal de Atendimento - AFA a que esteja vinculado o bairro do endereço do estabelecimento, conforme determinações do Anexo I.A.1;

II. para os contribuintes localizados no interior do Estado do Rio de Janeiro, a Delegacia Regional de Fiscalização do Interior e/ou a Agência Fiscal de Atendimento - AFA a que esteja vinculado o município do endereço do estabelecimento, conforme determinações do Anexo I.A.2;

III. para os estabelecimentos, localizados em outras unidades da Federação, das empresas que não se enquadrem no caso previsto no inciso II do artigo 23, o Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária - DEF 06.

§ 6º - Por determinação do Departamento de Planejamento Fiscal, uma Delegacia Regional de Fiscalização poderá efetuar ação fiscal específica em uma empresa, abrangendo todos os seus estabelecimentos, independente da unidade de fiscalização a que estejam vinculados.

Art. 23 - A determinação da repartição fiscal dos contribuintes pelo critério da área geográfica, previsto nos §§ 3º e 4º do artigo anterior, não se aplica:

I. a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, das empresas relacionadas no Anexo I.C.2.2, com atividade preponderante no setor de comércio varejista, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Supermercados e Lojas de Departamentos - DEF 07;

II - a todos os estabelecimentos das empresas discriminadas no Anexo I.C.1, independente de sua localização, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Petróleo e Combustível - DEF 04, enquanto a atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, constar no Anexo I.B.1.1, e desde que a empresa não venha a se enquadrar no caso previsto no inciso I deste artigo;

III - a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, das empresas discriminadas no Anexo I.C.2.1, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Supermercados e Lojas de Departamentos - DEF 07, enquanto a atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, constar no Anexo I.B.2, e desde que a empresa não venha a se enquadrar nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo;

IV - a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, das empresas discriminadas no Anexo I.C.3, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária - DEF 06, enquanto a atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, constar no Anexo I.B.3, e desde que a empresa não venha a se enquadrar nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo;

V - a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, das empresas discriminadas no Anexo I.C.4, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias de Serviços Públicos - DEF 03, enquanto a atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, constar no Anexo I.B.4, e desde que a empresa não venha a se enquadrar nos casos previstos nos incisos I a IV deste artigo;

VI - a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, das empresas discriminadas no Anexo I.C.5, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Siderurgia e Metalurgia - DEF 05, enquanto a atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, constar no Anexo I.B.5, e desde que a empresa não venha a se enquadrar nos casos previstos nos incisos I a V deste artigo;

VII - a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, das empresas discriminadas no Anexo I.C.6, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Barreiras Fiscais - DEF 01, enquanto a atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, constar no Anexo I.B.6, e desde que a empresa não venha a se enquadrar nos casos previstos nos incisos I a VI deste artigo;

VIII - a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, das empresas discriminadas no Anexo I.C.7, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Comércio Exterior - DEF 02, enquanto a atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, constar no Anexo I.B.7, e desde que a empresa não venha a se enquadrar nos casos previstos nos incisos I a VII deste artigo;

IX. à inscrição única concedida a revendedores autônomos de empresa, que terá como unidade de fiscalização e de cadastro a mesma repartição fiscal do estabelecimento da empresa, industrial ou comercial, responsável pelo recolhimento antecipado do imposto por eles devido.

Parágrafo único - As relações de empresas, constantes nos Anexos I.C.1 a I.C.7, serão alteradas:

I - periodicamente, sempre que alguma das empresas relacionadas deixar de possuir pelo menos um estabelecimento, com inscrição estadual ativa, cuja atividade econômica principal conste nos Anexos I.B.1 a I.B.7;

II - sempre que ocorrer alguma alteração nas relações de códigos de atividade econômica constantes nos Anexos I.B.1 a I.B.7;

III - anualmente, com base na Receita Total declarada pelos contribuintes na DECLAN do ano base anterior;

IV - por ato do Subsecretário Geral.

Art. 24 - As empresas que tenham como unidade de fiscalização e de cadastro as repartições fiscais determinadas no § 4º do artigo 22, a critério do Departamento de Planejamento Fiscal, em ações fiscais específicas, terão também como unidade de fiscalização:

I - independente da localização dos estabelecimentos, o Departamento Especializado de Fiscalização de Petróleo e Combustível - DEF 04, no caso de empresa cuja atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, conste no Anexo I.B.1.1;

II - para os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, o Departamento Especializado de Fiscalização de Supermercados e Lojas de Departamentos - DEF 07, no caso de empresa cuja atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, conste no Anexo I.B.2;

III - para os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, o Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária - DEF 06, no caso de empresa cuja atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, conste no Anexo I.B.3;

IV - para os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, o Departamento Especializado de Fiscalização de Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias de Serviços Públicos - DEF 03, no caso de empresa cuja atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, conste no Anexo I.B.4;

V - para os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, o Departamento Especializado de Fiscalização de Siderurgia e Metalurgia - DEF 05, no caso de empresa cuja atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, conste no Anexo I.B.5;

VI - para os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, o Departamento Especializado de Fiscalização de Barreiras Fiscais - DEF 01, no caso de empresa cuja atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, conste no Anexo I.B.6;

VII - para os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, o Departamento Especializado de Fiscalização de Petróleo e Combustível - DEF 04, no caso de empresa cuja atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, conste no Anexo I.B.1.2;

VIII - para os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, o Departamento Especializado de Fiscalização de Comércio Exterior - DEF 02, no caso das empresas cuja atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, conste no Anexo I.B.7.

Parágrafo único - Por determinação do Departamento de Planejamento Fiscal e independentemente da unidade de fiscalização à qual estarão vinculados os contribuintes:

I - o Departamento Especializado de Fiscalização - DEF correspondente poderá realizar ações fiscais específicas nos estabelecimentos que exerçam, de forma permanente ou em operações eventuais, atividade econômica que conste dos Anexos I.B.1 a I.B.7;

II - poderão ser realizadas, por duas ou mais unidades de fiscalização, ações fiscais conjuntas;

III - o Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária - DEF 06 poderá realizar ação fiscal específica no estabelecimento de empresa industrial ou comercial, com regime especial de comercialização por revendedores autônomos, que tenha sido indicado como contribuinte substituto, responsável pelo recolhimento do ICMS devido pelas operações subseqüentes realizadas pela inscrição única concedida, no segmento de pessoa física-contribuinte, aos seus revendedores autônomos."

II - O artigo 46, do Capítulo II - Da Dispensa de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte:

"Art. 46 - Serão dispensadas de inscrição no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte:

I - os ambulantes, assim consideradas as pessoas físicas que comercializem suas mercadorias, de forma itinerante, em caixa de isopor, recipiente térmico ou de outros materiais, ainda que possuam licenciamento da municipalidade para o exercício de suas atividades;

II - os pontos de venda, de caráter eventual ou provisório, em lojas, partes de lojas, salas, veículos, barracas ou congêneres, utilizados por pessoas físicas, inscritas ou não no CAD-ICMS, no decorrer de épocas festivas, ou durante a realização de feiras, exposições, festivais e eventos em geral, para comercialização de seus produtos.

§ 1º - A dispensa de inscrição para o caso previsto no inciso I independe de qualquer solicitação formal.

§ 2º - Os pontos de venda, mencionados no inciso II do caput, deverão ser credenciados, antes do início de suas atividades, junto ao DEF 01 Barreiras Fiscais, ao qual compete o seu controle, estando sujeitos ao cumprimento das obrigações fiscais previstas no Título II do Livro V do RICMS/2000, no caso do exercício do comércio varejista em caráter eventual ou provisório no decorrer de épocas festivas, e no Capítulo XX do Título VI do Livro VI do RICMS/2000, no caso de operações durante a realização de feiras, exposições, festivais e congêneres."

III - Os artigos 100 a 105, do Capítulo IV - Da Alteração de Atividade Econômica:

"Art. 100 - O pedido de alteração de atividade econômica será instruído, além do DOCAD, com o último ato de alteração registrado, conforme a natureza jurídica do contribuinte, no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou no Registro Civil de Pessoa Jurídica - RCPJ, e com a documentação específica exigida, de acordo com as atividades exercidas.

Parágrafo único - As atividades econômicas declaradas pela empresa no DOCAD terão de constar do último ato de alteração registrado.

Art. 101 - O pedido de alteração das atividades será indeferido quando:

I - os códigos de atividade econômica - CAE, declarados no DOCAD, não corresponderem às atividades discriminadas no objeto social da empresa, constante no último ato de alteração registrado no órgão próprio (Junta Comercial ou RCPJ);

II - o CAE indicado no DOCAD como principal não corresponder à atividade preponderante para o estabelecimento, sob o ponto de vista econômico, quando se tratar de atividade sujeita a inscrição obrigatória;

III - não for apresentada a documentação exigida.

§ 1º - Será discriminada no campo "Observações" do DOCAD a razão para o indeferimento do pedido, sendo devolvido ao contribuinte todas as vias do DOCAD e a documentação apresentada.

§ 2º - Quando, no mesmo DOCAD, estiverem sendo comunicadas alterações de mais de um dado cadastral, além da atividade econômica, e alguma delas não puder ser deferida, o DOCAD será indeferido no seu todo, devendo a repartição fiscal promover de ofício a modificação dos dados cadastrais válidos, mediante emissão de DASC de recuperação.

§ 3º - Na situação prevista no parágrafo anterior, a repartição fiscal adotará as seguintes providências:

I - devolução do DOCAD, com a indicação no campo "Observações" da razão do seu indeferimento parcial;

II - entrega ao contribuinte de uma via do DASC emitido conforme previsto no § 2º;

III. arquivamento, na pasta cadastral do contribuinte, de uma via do DASC e da documentação apresentada.

Art. 102 - O pedido de alteração de atividade econômica, formulado por contribuinte sujeito à fiscalização de um Departamento Especializado de Fiscalização - DEF, que implique na sua desvinculação dessa unidade de fiscalização, deverá ser formalizado através de DOCAD exclusivo para esse fim, não podendo constar desse documento à comunicação de qualquer outro tipo de alteração cadastral, não se aplicando o previsto no § 2º do artigo 101.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, quando o referido DEF não for à unidade de cadastro do contribuinte, esta, ao recepcionar o DOCAD, deverá adotar as seguintes providências:

I - constituir processo administrativo-tributário, instruído com cópia da 1ª via do DOCAD apresentado;

II - processar no Sistema de Cadastro - SICAD o DOCAD apresentado, para verificação da existência de eventuais críticas quanto aos dados cadastrais do contribuinte;

III - entranhar no processo as 3 (três) vias do DOCAD e a documentação complementar apresentada;

IV - encaminhar o processo ao DEF, a quem caberá a análise e decisão quanto ao pedido.

§ 2º - Após análise do pedido, o Departamento Especializado de Fiscalização, deverá:

I - exarar, no corpo do processo constituído conforme parágrafo anterior, decisão fundamentada quanto à validade do pedido de alteração;

II - deferir o DOCAD no Sistema de Cadastro - SICAD, caso a decisão seja favorável ao pedido, ou indeferi-lo no SICAD, nos casos previstos no artigo 101, indicando no campo "Observações" a razão para o indeferimento do pedido;

III - devolver o processo à repartição fiscal de origem.

§ 3º - Após a decisão quanto ao pedido, prevista no parágrafo anterior, caberá ao órgão de origem do processo providenciar:

I - a ciência ao contribuinte e o arquivamento, em sua pasta cadastral, da documentação apresentada, desentranhada do processo, no caso de deferimento do pedido; ou

II - a ciência e a devolução ao contribuinte de todas as vias do DOCAD e da documentação apresentada, desentranhada do processo, no caso de indeferimento do pedido.

Art. 103 - Quando o deferimento do DOCAD de alteração de atividade de um contribuinte implicar alteração da sua unidade de fiscalização, o SICAD promoverá esta alteração, automaticamente, nos demais estabelecimentos da empresa, caso existam, e, quando a raiz do CNPJ da empresa constar em uma das relações que compõem o Anexo I.C, também promoverá a alteração da sua unidade de cadastro, conforme normas definidas nos artigos 22 e 23 desta Resolução.

Parágrafo único - No caso de mudança da unidade de cadastro, prevista no caput, a Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais adotará as medidas administrativas necessárias para que seja providenciado o encaminhamento das pastas cadastrais dos diversos estabelecimentos da empresa para a nova repartição a que ficarão vinculados.

Art. 104 - Qualquer comunicação de alteração de atividade, formalizada pelo contribuinte, acarretará obrigatória indicação, no quadro próprio do DOCAD, de todas as atividades econômicas desenvolvidas, principal e secundárias, inclusive as já informadas anteriormente.

Art. 105 - Quando, no decurso de qualquer ação fiscal, for constatada a incorreção no Código de Atividade Econômica cadastrado no SICAD, a repartição fiscal competente promoverá a devida retificação, pelo deferimento do DASC correspondente, sendo dada ciência ao contribuinte pela entrega da 3ª via do documento de cadastro, sem prejuízo da lavratura de auto de infração pela não comunicação da alteração cadastral, quando for o caso.

§ 1º - No caso previsto no caput, quando a atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento não constar do objeto social da empresa, discriminado no último ato de alteração registrado no órgão próprio (Junta Comercial ou RCPJ), o contribuinte deverá ser intimado a providenciar o necessário registro.

§ 2º - A alteração de ofício nos dados de cadastro do contribuinte, prevista no caput, compete ao titular da repartição fiscal, podendo, ainda, no interesse da administração, efetivar-se por ato expresso do Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, sendo dada ciência ao contribuinte pela publicação de ato próprio no Diário Oficial do Estado."

IV - Os artigos 175 e 176, do Capítulo VI - Da Inscrição Simbólica:

"Art. 175 - A inscrição simbólica, compreendida na Faixa de 99.100.000 a 99.199.999, destina-se a identificar a repartição fiscal emitente de Documento de Arrecadação relativo a recolhimento efetuado por pessoa física, jurídica ou firma individual, sem inscrição no Cadastro deste Estado, quando do pagamento, antecipado ou não, do imposto lançado de ofício e de multas e acréscimos legais porventura aplicáveis, em especial quando da autorização, pelo DEF 01 - Barreiras Fiscais, para o funcionamento provisório durante a realização de feiras e eventos.

Art. 176 - As Inscrições Simbólicas das repartições fiscais integrantes da estrutura da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização são as constantes do Anexo XIII desta Resolução."

V - Os artigos 195, 196 e 205, do Título X - Das Disposições Finais e Transitórias:

"Art. 195 - É competente para decidir quanto aos pedidos de:

I - inscrição obrigatória, alteração de dados cadastrais, paralisação temporária, prorrogação de paralisação temporária, reinício de atividades, reativação de inscrição e 2ª via do Cartão de Inscrição - o titular da unidade de cadastro do contribuinte;

- baixa de inscrição - o titular da unidade de fiscalização do contribuinte;

- inscrição facultativa - o titular da Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF;

IV - inscrição especial e dispensa de inscrição - o titular da Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF.

Parágrafo único - A competência prevista no inciso I não se aplica ao pedido de alteração da atividade econômica principal que implique na mudança da unidade de fiscalização do contribuinte, caso em que caberá ao titular da atual unidade de fiscalização a análise e decisão quanto ao pedido, conforme normas do artigo 102.

Art. 196 - Na hipótese de indeferimento dos pedidos de que tratam os incisos I a III do artigo 195, é facultado ao contribuinte recorrer da decisão à Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do respectivo despacho, salvo quando se tratar de indeferimento de alteração de atividade econômica especificada no parágrafo único daquele artigo, quando o recurso deverá ser apresentado a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.

Parágrafo único - O indeferimento dos pedidos de que trata o inciso IV do artigo 195, poderá ser objeto de pedido de reconsideração ao Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais.

...

Art. 205 - Fica o Subsecretário Geral autorizado a:

I - promover, por ato próprio, quando necessário, alterações nos anexos desta Resolução;

II - decidir quanto aos casos omissos nesta Resolução."

Art. 2º - Ficam alterados os Anexos I a I-C e XIII da Resolução SEF nº 2.861/1997, que passam a vigorar com a redação dos Anexos I e II desta Resolução.

Art. 3º - Ficam revogados o § 4º do artigo 83, o § 2º do artigo 113 e os Anexos I-D a I-E da Resolução SEF nº 2.861/1997.

Art. 4º - Os dispositivos a seguir mencionados da Resolução SER nº 13 de 28 de março de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - Os incisos e o § 1º do artigo 1º:

"Art. 1º - ...

I - atuar como unidade de cadastro de seus contribuintes na forma que dispuser a legislação específica;

II - atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes constantes de sua unidade de cadastro, mediante determinação superior;

III - coibir o exercício clandestino de atividades sujeitas a tributos estaduais em sua área de atuação, sem prejuízo da competência atribuída ao DEF 01 - Barreiras Fiscais pelo inciso VII do artigo 1º da Resolução SER nº 12/2003;

IV - exercer atividades de apoio administrativo aos órgãos envolvidos no sistema de cadastro e informações econômico-fiscais, arrecadação, fiscalização e tributação.

V - fazer executar, mediante determinação superior, atividades de fiscalização específica;

VI - elaborar relatórios conclusivos sobre suas ações fiscais, quando exigido pelos órgãos superiores;

VII - realizar, no que couber, as outras atividades que venham a ser atribuídas às Delegacias Regionais de Fiscalização da Capital e do Interior e quando determinadas pela autoridade superior.

VIII - gerenciar a arrecadação dos contribuintes, monitorar as eventuais variações em seus patamares e propor à unidade competente à realização de programas e ações fiscais com o propósito de apurar suas causas;

IX - cumprir e fazer cumprir as normas emanadas dos órgãos centrais e propor normas pertinentes para integrar a legislação tributária;

X - instaurar, instruir, controlar e encaminhar os processos administrativo-tributários, nos termos das legislações específicas vigentes, e proferir informações e decisões nos limites das suas atribuições ou sob ordem superior;

XI - autorizar a impressão de documentos fiscais e proceder à autenticação de livros fiscais;

XII - emitir e visar documentos fiscais;

XIII - expedir certidões negativas;

XIV - recepcionar as declarações apresentadas pelos contribuintes;

XV - verificar as declarações apresentadas pelos contribuintes e providenciar sua remessa aos órgãos competentes, quando for o caso, para processamento;

XVI - prestar informações em mandados de segurança;

XVII - organizar a escala de plantão fiscal, inclusive as das respectivas Agências Fiscais de Atendimento - AFA subordinadas, quando for o caso;

XVIII - interagir e cooperar com os órgãos da SER.

§ 1º - Fica delegada ao plantão fiscal a execução dos itens XI, XII, XIII e XIV deste artigo.

..."

II - Os incisos II e III do artigo 2º:

"Art. 2º - ...

II - cumprir as determinações da Delegacia Regional de Fiscalização a que seja subordinada, visando ao bom andamento dos serviços;

III - realizar as atividades atribuídas às Delegacias Regionais de Fiscalização da Capital e do Interior conforme incisos X a XV e § 1º do artigo 1º desta Resolução."

III - Os incisos II, III-1, IV, IV-1, V-1, VI-1, VII-1 e VIII-1 do artigo 5º:

"Art. 5º - ...

II - DRE 64.12- SUL, abrangendo a área geográfica e o cadastro dos contribuintes subordinados às renomeadas IFE 64.12 - Sul e IFE 64.14 - Lagoa, e a AFA 64.13 - Copacabana.

...

III - ...

III.1 - Área de abrangência: Barra da Tijuca, Itanhangá, Joá, Grumari, Recreio dos Bandeirantes, Vila Valqueire, Vargem Grande, Taquara, Vargem Pequena, Cidade de Deus, Gardênia Azul, Jacarepaguá, Anil, Tanque, Freguesia, Praça Seca, Camorim, Pechincha, Campinho, Curicica, Madureira, Quintino Bocaiúva, Engenheiro Leal, Cascadura, Oswaldo Cruz, Bento Ribeiro, Marechal Hermes e Vaz Lobo.

...

IV - DRE 64.17 - ZONA OESTE, abrangendo a área geográfica e o cadastro de contribuintes subordinados à renomeada IFE 64.17 - Oeste e a AFA 64.06 - Bangu.

IV.1 - Área de abrangência: Campo Grande, Santíssimo, Senador Vasconcelos, Inhoaíba, Cosmos, Paciência, Santa Cruz, Sepetiba, Guaratiba, Barra de Guaratiba, Pedra de Guaratiba, Bangu, Deodoro, Senador Camará, Padre Miguel, Realengo, Magalhães Bastos, Vila Militar, Campo dos Afonsos e Jardim Sulacap.

V - ...

V.1 - Área de abrangência: Catumbi, Cidade Nova, Estácio, Praça da Bandeira, Rio Comprido, Tijuca, Alto da Boa Vista, Andaraí, Engenho Novo, Maracanã, Grajaú, Jacaré, Lins de Vasconcelos, Rocha, Riachuelo, Sampaio, São Francisco Xavier e Vila Isabel.

...

VI - ...

VI.1 - Área de abrangência: Abolição, Água Santa, Cachambi, Cavalcanti, Del Castilho, Encantado, Engenho da Rainha, Engenho de Dentro, Inhaúma, Jacarezinho, Maria da Graça, Méier, Todos os Santos, Piedade, Pilares e Tomás Coelho.

VII - ...

VII.1 - Área de abrangência: Bonsucesso, Higienópolis, Manguinhos, Olaria, Ramos, Complexo do Alemão, Complexo da Maré, São Cristóvão, Vasco da Gama, Saúde, Gamboa, Santo Cristo, Caju, Mangueira e Benfica.

...

VIII - ...

VIII.1 - Área de abrangência: Penha, Penha Circular, Brás de Pina, Cordovil, Parada de Lucas, Vigário Geral, Jardim América, Irajá, Vila Kosmos, Vicente de Carvalho, Vila da Penha, Vista Alegre, Honório Gurgel, Colégio, Rocha Miranda, Guadalupe, Anchieta, Acari, Barros Filho, Parque Anchieta, Costa Barros, Ricardo de Albuquerque, Coelho Neto, Pavuna, Bancários, Cacuia, Cidade Universitária, Cocotá, Freguesia, Galeão, Jardim Carioca, Jardim Guanabara, Moneró, Pitangueiras, Praia da Bandeira, Portuguesa, Ribeira, Tauá e Zumbi.

..."

IV - O caput e os incisos V, IX-1, IX-2, XIII, XIII-1 e XIII-2 do artigo 6º:

"Art. 6º - São as seguintes as Delegacias Regionais de Fiscalização do Interior e seus respectivos códigos:

...

V - DRE 58.01 - TERESÓPOLIS, abrangendo a área geográfica e o cadastro de contribuintes subordinados à renomeada IFE 58.01 - Teresópolis.

...

IX - ...

IX. 1 - Área de abrangência: Casemiro de Abreu, Conceição de Macabu, Macaé, Quissamã, Rio das Ostras, Carapebus.

IX. 2 - Os municípios acima mencionados, exceto o de Macaé, contarão com Agências Fiscais de Atendimento com os seguintes códigos e denominações:

Código

Denominação Município

AFA 85.01

Carapebus

AFA 79.01

Rio das Ostras

AFA 70.01

Quissamã

AFA 14.01

Conceição de Macabu

AFA 13.01

Casemiro de Abreu


...

XIII - DRE 35.01 - NOVA IGUAÇU, abrangendo a área geográfica e o cadastro dos contribuintes subordinados à renomeada IFE 35.01 - Nova Iguaçu.

XIII.1 - Área de abrangência: Itaguaí, Mangaratiba, Nova Iguaçu, Paracambi, Belford Roxo, Queimados, Japeri, Seropédica, Mesquita e Nilópolis.

XIII.2 - Os municípios acima mencionados, exceto o de Nova Iguaçu, contarão com Agências Fiscais de Atendimento com os seguintes códigos e denominações:

Código

Denominação Município

AFA 20.01

Itaguaí

AFA 26.01

Mangaratiba

AFA 36.01

Paracambi

AFA 72.01

Belford Roxo

AFA 74.01

Queimados

AFA 77.01

Japeri

AFA 86.01

Seropédica

AFA 92.01

Mesquita

AFA 32.01

Nilópolis


Art. 5º - Fica acrescentado ao artigo 2º da Resolução SER nº 13 de 28 de março de 2003 o dispositivo a seguir mencionado:

"Art. 2º - ...

IV - exercer atividades de apoio administrativo aos órgãos envolvidos no sistema de cadastro e informações econômico-fiscais."

Art. 6º - Os dispositivos a seguir mencionados da Resolução SER nº 12 de 24 de fevereiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - O inciso VII e XI do artigo 1º:

"Art.1º - ...

VII - coibir o exercício clandestino de atividades sujeitas a tributos estaduais em todo o Estado, quando a constatação do fato se originar de ação fiscal no trânsito de mercadorias;

...

XI - realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Delegacias Regionais de Fiscalização da Capital e do Interior;

..."

II - Os incisos I e VIII do artigo 2º:

Art. 2º - ...

I - atuar como unidade de fiscalização e cadastro, na forma em que dispuser a legislação específica, dos contribuintes cuja atividade econômica principal (CAE) esteja relacionada em anexo; (ANEXO II)

...

VIII - realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Delegacias Regionais de Fiscalização da Capital e do Interior;

..."

III - O inciso V do artigo 3º:

"Art. 3º - ...

V - realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Delegacias Regionais de Fiscalização da Capital e do Interior;

..."

IV - O inciso VI do artigo 4º:

"Art. 4º - ...

VI - realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Delegacias Regionais de Fiscalização da Capital e do Interior;

..."

V - O inciso V do artigo 5º:

"Art. 5º - ...

V - realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Delegacias Regionais de Fiscalização da Capital e do Interior;

..."

VI - O inciso VII do artigo 6º:

"Art. 6º - ...

VII - realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Delegacias Regionais de Fiscalização da Capital e do Interior;

..."

VII - O inciso VI do artigo 7º:

"Art. 7º - ...

VI - realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Delegacias Regionais de Fiscalização da Capital e do Interior;

..."

VIII - O inciso VII do artigo 8º:

"Art. 8º - ...

VII - realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Delegacias Regionais de Fiscalização da Capital e do Interior;

...

IX - o Anexo II:

"ANEXO II

Relação de códigos de atividade econômica (CAE) vinculados ao Departamento Especializado de Fiscalização do Comércio Exterior - DEF. 02

CÓDIGOS RELACIONADOS AO DEP. ESPEC. DE FISC. COMÉRCIO EXTERIOR

CAE

DESCRIÇÃO

5.31.01.01-1

COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS IMPORTADAS EM GERAL

5.31.01.02-0

COMÉRCIO ATACADISTA DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA O EXTERIOR -EXCLUSIVAMENTE

5.31.01.03-8

TRADING COMPANY - EMPRESA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA

Observação: Fica estabelecido que apenas os contribuintes com valores das saídas totais superiores a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), apurados pela raiz dos respectivos CNPJ e com base no DECLAN do exercício de 2002, ano base de 2001, terão o DEF.02 como unidade de cadastro."

Art. 7º - Ficam excluídos do Anexo IV da Resolução SER nº 12, de 24 de fevereiro de 2003 os seguintes códigos de atividade econômica (CAE):

I - 4.05.06.01-2 - Fabricação de Produtos Químicos para Pintura;

II - 5.05.01.06-0 - Comércio Atacadista de Produtos Químicos para Pintura.

Art. 8º - A Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF providenciará as alterações necessárias para a compatibilização do Sistema de Cadastro com as normas estabelecidas por esta Resolução.

Art. 9º - Tendo em vista o disposto nos artigos 22 e 23 da Resolução SEF nº 2.861/1997, com a redação dada pelo artigo 1º desta resolução, os seguintes contribuintes tiveram a sua unidade de cadastro alterada para:

I - o Departamento Especializado de Fiscalização determinado segundo normas estabelecidas no artigo 23 da referida resolução: os estabelecimentos das empresas discriminadas nos Anexos I.C.1 a I.C.7 da Resolução SEF nº 2.861/1997, conforme redação do Anexo I que acompanha esta resolução;

II - a Delegacia Regional de Fiscalização - DRE, de sua área geográfica, determinada conforme normas estabelecidas nos § 3º e 4º do artigo 22 da referida resolução: os estabelecimentos das empresas antes vinculadas a IFE 99.36 - Petrolífera e Petroquímica e a IFE 99.02 - Trânsito de Mercadorias e Transporte, que não estejam discriminadas nos anexos I.C.1 a I.C.7 da referida Resolução e os estabelecimentos das empresas discriminadas no Anexo III desta Resolução.

§ 1º - As repartições fiscais providenciarão a imediata remessa, para a nova unidade de cadastro dos estabelecimentos especificados no caput, dos processos administrativos tributários, documentos fiscais e pastas cadastrais desses contribuintes.

§ 2º - Os contribuintes que tiveram alterada a sua unidade de cadastro deverão:

I - para atendimento em geral, dirigir-se à unidade de cadastro a que ficarão vinculados;

II - no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta resolução, providenciar a confecção de novo Carimbo Oficial Padronizado.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SEF nºs 6.429/2002 e 2.888/1997, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2003.

Virgílio Augusto da Costa Val
Secretário de Estado da Receita


ANEXO I
Este Anexo altera os Anexos I a I.C da Resolução nº 2.861/1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I
UNIDADES DE CADASTRO E DE FISCALIZAÇÃO

ANEXO I.A
UNIDADES DE CADASTRO E DE FISCALIZAÇÃO POR ÁREA GEOGRÁFICA DE ATUAÇÃO

I.A.1 - DELEGACIAS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO E
AGÊNCIAS FISCAIS DE ATENDIMENTO DA CAPITAL

BAIRROS DE ATUAÇÃO

UNIDADE DE CADASTRO LOCAL

UNIDADE DE CADASTRO E FISCALIZAÇÃO REGIONAL

Caju, Benfica, Gamboa, Mangueira, Santo Cristo, São Cristóvão, Vasco da Gama e Saúde

DRE 64.01 SÃO CRISTÓVÃO

DRE 64.01 SÃO CRISTÓVÃO

Bonsucesso, Higienópolis, Manguinhos, Olaria, Ramos, Complexo do Alemão e Maré

AFA 64.03 BONSUCESSO

DRE 64.01 SÃO CRISTÓVÃO

Andaraí, Engenho Novo, Maracanã, Grajaú, Jacaré, Lins de Vasconcelos, Rocha, Riachuelo, São Francisco Xavier, Sampaio, Vila Isabel

DRE 64.02 ENGENHO NOVO

DRE 64.02 ENGENHO NOVO

Alto da Boa Vista, Catumbi, Cidade Nova, Estácio, Praça da Bandeira, Tijuca e Rio Comprido

AFA 64.16 TIJUCA

DRE 64.02 ENGENHO NOVO

Abolição, Água Santa, Cachambi, Cavalcanti, Del Castilho, Encantado, Engenho da Rainha, Engenho de Dentro, Inhaúma, Jacarezinho, Maria da Graça, Méier, Piedade, Pilares, Todos os Santos e Tomás Coelho

DRE 64.04 MÉIER

DRE 64.04 MÉIER

Bancários, Cacuia, Cidade Universitária, Cocotá, Freguesia, Galeão, Jardim Carioca, Jardim Guanabara, Moneró, Pitangueiras, Praia da Bandeira, Portuguesa, Ribeira, Tauá e Zumbi

AFA 64.07 ILHA DO GOVERNADOR

DRE 64.08 PENHA

Brás de Pina, Cordovil, Jardim América, Parada de Lucas, Penha, Penha Circular e Vigário Geral

DRE 64.08 PENHA

DRE 64.08 PENHA

Acari, Anchieta, Barros Filho, Coelho Neto, Colégio, Costa Barros, Guadalupe, Honório Gurgel, Irajá, Parque Anchieta, Pavuna, Ricardo de Albuquerque, Rocha Miranda, Turiaçu, Vila Cosmos, Vila da Penha, Vicente de Carvalho e Vista Alegre

AFA 64.09 IRAJÁ

DRE 64.08 PENHA

Centro e todas as ilhas da Baía de Guanabara, exceto a Ilha do Governador.

DRE 64.10 CENTRO

DRE 64.10 CENTRO

Botafogo, Catete, Cosme Velho, Flamengo, Glória, Humaitá, Laranjeiras e Santa Teresa

DRE 64.12 SUL

DRE 64.12 SUL

Copacabana, Leme e Urca

AFA 64.13 COPACABANA

DRE 64.12 SUL

Gávea, Ipanema, Jardim Botânico, Lagoa, Leblon, Rocinha, Vidigal e São Conrado

AFA 64.14 LAGOA

DRE 64.12 SUL

Bento Ribeiro, Cascadura, Engenheiro Leal, Madureira, Marechal Hermes, Oswaldo Cruz, Quintino Bocaiúva e Vaz Lobo

AFA 64.05 MADUREIRA

DRE 64.15 JACAREPAGUÁ

Barra da Tijuca, Itanhangá, Joá, Recreio dos Bandeirantes, Grumari, Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim, Cidade de Deus, Jacarepaguá, Anil, Campinho, Curicica, Freguesia, Gardênia Azul, Pechincha, Praça Seca, Tanque, Taquara, e Vila Valqueire

DRE 64.15 JACAREPAGUÁ

DRE 64.15 JACAREPAGUÁ

Bangu, Campo dos Afonsos, Deodoro, Jardim Sulacap, Magalhães Bastos, Padre Miguel, Realengo, Senador Camará e Vila Militar

AFA 64.06 BANGU

DRE 64.17 OESTE

Barra de Guaratiba Campo Grande, Cosmos, Guaratiba, lnhoaíba, Paciência, Pedra de Guaratiba, Santa Cruz, Santíssimo, Sepetiba e Senador Vasconcelos

DRE 64.17 OESTE

DRE 64.17 OESTE


I.A.2 - DELEGACIAS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO E
AGÊNCIAS FISCAIS DE ATENDIMENTO DO INTERIOR

MUNICÍPIO DE ATUAÇÃO

UNIDADE DE CADASTRO LOCAL

UNIDADE DE CADASTRO E FISCALIZAÇÃO REGIONAL

BARRA DO PIRAÍ DRE 03.01 BARRA DO PIRAÍ DRE 03.01 BARRA DO PIRAÍ
ENG. PAULO DE FRONTIN AFA 18.01 ENG. PAULO DE FRONTIN DRE 03.01 BARRA DO PIRAÍ
MENDES AFA 28.01 MENDES DRE 03.01 BARRA DO PIRAÍ
MIGUEL PEREIRA AFA 29.01 MIGUEL PEREIRA DRE 03.01 BARRA DO PIRAÍ
PATY DO ALFERES AFA 67.01 PATY DO ALFERES DRE 03.01 BARRA DO PIRAÍ
PINHEIRAL AFA 84.01 PINHEIRAL DRE 03.01 BARRA DO PIRAÍ
PIRAÍ AFA 40.01 PIRAÍ DRE 03.01 BARRA DO PIRAÍ
RIO DAS FLORES AFA 45.01 RIO DAS FLORES DRE 03.01 BARRA DO PIRAÍ
VALENÇA AFA 61.01 VALENÇA DRE 03.01 BARRA DO PIRAÍ
VASSOURAS AFA 62.01 VASSOURAS DRE 03.01 BARRA DO PIRAÍ
ANGRA DOS REIS AFA 01.01 ANGRA DOS REIS DRE 04.01 BARRA MANSA
BARRA MANSA DRE 04.01 BARRA MANSA DRE 04.01 BARRA MANSA
ITATIAIA AFA 69.01 ITATIAIA DRE 04.01 BARRA MANSA
PARATI AFA 38.01 PARATI DRE 04.01 BARRA MANSA
PORTO REAL AFA 87.01 PORTO REAL DRE 04.01 BARRA MANSA
QUATIS AFA 75.01 QUATIS DRE 04.01 BARRA MANSA
RESENDE AFA 42.01 RESENDE DRE 04.01 BARRA MANSA
RIO CLARO AFA 44.01 RIO CLARO DRE 04.01 BARRA MANSA
VOLTA REDONDA AFA 63.01 VOLTA REDONDA DRE 04.01 BARRA MANSA
ARARUAMA AFA 02.01 ARARUAMA DRE 07.01 CABO FRIO
ARMAÇÃO DE BÚZIOS AFA 91.01 ARMAÇÃO DE BÚZIOS DRE 07.01 CABO FRIO
ARRAIAL DO CABO AFA 65.01 ARRAIAL DO CABO DRE 07.01 CABO FRIO
CABO FRIO DRE 07.01 CABO FRIO DRE 07.01 CABO FRIO
IGUABA GRANDE AFA 83.01 IGUABA GRANDE DRE 07.01 CABO FRIO
SÃO PEDRO DA ALDEIA AFA 52.01 SÃO PEDRO DA ALDEIA DRE 07.01 CABO FRIO
SAQUAREMA AFA 55.01 SAQUAREMA DRE 07.01 CABO FRIO
CAMBUCI AFA 09.01 CAMBUCI DRE 10.01 CAMPOS DOS GOYTACAZES
CAMPOS DOS GOYTACASES DRE 10.01 CAMPOS DOS GOYTACAZES DRE 10.01 CAMPOS DOS GOYTACAZES
CARDOSO MOREIRA AFA 71.01 CARDOSO MOREIRA DRE 10.01 CAMPOS DOS GOYTACAZES
ITALVA AFA 66.01 ITALVA DRE 10.01 CAMPOS DOS GOYTACAZES
S. FRANC. DE ITABAPOANA AFA 82.01 S. FRANC. DE ITABAPOANA DRE 10.01 CAMPOS DOS GOYTACAZES
SÃO JOÃO DA BARRA AFA 50.01 SÃO JOÃ0 DA BARRA DRE 10.01 CAMPOS DOS GOYTACAZES
SÃO FIDÉLIS AFA 48.01 SÃO FIDÉLIS DRE 10.01 CAMPOS DOS GOYTACASES
DUQUE DE CAXIAS DRE 17.01 DUQUE DE CAXIAS DRE 17.01 DUQUE DE CAXIAS
SÃO JOÃO DE MERITI AFA 51.01 SÃO JOÃO DE MERITI DRE 17.01 DUQUE DE CAXIAS
APERIBÉ AFA 80.01 APERIBÉ DRE 22.01 ITAPERUNA
BOM JESUS DO ITABAPOANA AFA 06.01 B. J. DO ITABAPOANA DRE 22.01 ITAPERUNA
ITAOCARA AFA 21.01 ITAOCARA DRE 22.01 ITAPERUNA
ITAPERUNA DRE 22.01 ITAPERUNA DRE 22.01 ITAPERUNA
LAGE DO MURIAÉ AFA 23.01 LAJE DO MURIAÉ DRE 22.01 ITAPERUNA
MIRACEMA AFA 30.01 MIRACEMA DRE 22.01 ITAPERUNA
NATIVIDADE AFA 31.01 NATIVIDADE DRE 22.01 ITAPERUNA
PORCIÚNCULA AFA 41.01 PORCIÚNCULA DRE 22.01 ITAPERUNA
SANTO ANTONIO DE PÁDUA AFA 47.01 SANTO ANTONIO DE PÁDUA DRE 22.01 ITAPERUNA
SÃO JOSÉ DE UBÁ AFA 88.01 SÃO JOSÉ DE UBÁ DRE 22.01 ITAPERUNA
VARRE SAI AFA 76.01 VARRE SAI DRE 22.01 ITAPERUNA
CARAPEBUS AFA 85.01 CARAPEBUS DRE 24.01 MACAÉ
CASIMIRO DE ABREU AFA 13.01 CASIMIRO DE ABREU DRE 24.01 MACAÉ
CONCEIÇÃO DE MACABU AFA 14.01 CONCEIÇÃO DE MACABU DRE 24.01 MACAÉ
MACAÉ DRE 24.01 MACAÉ DRE 24.01 MACAÉ
QUISSAMÃ AFA 70.01 QUISSAMÃ DRE 24.01 MACAÉ
RIO DAS OSTRAS AFA 79.01 RIO DAS OSTRAS DRE 24.01 MACAÉ
MARICÁ AFA 27.01 MARICÁ DRE 33.01 NITERÓI
NITERÓI DRE 33.01 NITERÓI DRE 33.01 NITERÓI
CACHOEIRAS DE MACACU AFA 08.01 CACHOEIRAS DE MACACU DRE 34.01 NOVA FRIBURGO
BOM JARDIM AFA 05.01 BOM JARDIM DRE 34.01 NOVA FRIBURGO
CANTAGALO AFA 11.01 CANTAGALO DRE 34.01 NOVA FRIBURGO
CARMO AFA 12.01 CARMO DRE 34.01 NOVA FRIBURGO
CORDEIRO AFA 15.01 CORDEIRO DRE 34.01 NOVA FRIBURGO
DUAS BARRAS AFA 16.01 DUAS BARRAS DRE 34.01 NOVA FRIBURGO
MACUCO AFA 90.01 MACUCO DRE 34.01 NOVA FRIBURGO
NOVA FRIBURGO DRE 34.01 NOVA FRIBURGO DRE 34.01 NOVA FRIBURGO
SANTA MARIA MADALENA AFA 46.01 SANTA MARIA MADALENA DRE 34.01 NOVA FRIBURGO
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO AFA 53.01 SÃO SEBASTIÃO DO ALTO DRE 34.01 NOVA FRIBURGO
SUMIDOURO AFA 57.01 SUMIDOURO DRE 34.01 NOVA FRIBURGO
TRAJANO DE MORAIS AFA 59.01 TRAJANO DE MORAIS DRE 34.01 NOVA FRIBURGO
BELFORD ROXO AFA 72.01 BELFORD ROXO DRE 35.01 NOVA IGUAÇU
ITAGUAÍ AFA 20.01 ITAGUAÍ DRE 35.01 NOVA IGUAÇU
JAPERI AFA 77.01 JAPERI DRE 35.01 NOVA IGUAÇU
MANGARATIBA AFA 26.01 MANGARATIBA DRE 35.01 NOVA IGUAÇU
MESQUITA AFA 92.01 MESQUITA DRE 35.01 NOVA IGUAÇU
NILÓPOLIS AFA 32.01 NILÓPOLIS DRE 35.01 NOVA IGUAÇU
NOVA IGUAÇU DRE 35.01 NOVA IGUAÇU DRE 35.01 NOVA IGUAÇU
PARACAMBI AFA 36.01 PARACAMBI DRE 35.01 NOVA IGUAÇU
QUEIMADOS AFA 74.01 QUEIMADOS DRE 35.01 NOVA IGUAÇU
SEROPÉDICA AFA 86.01 SEROPÉDICA DRE 35.01 NOVA IGUAÇU
AREAL AFA 81.01 AREAL DRE 39.01 PETRÓPOLIS
COMEND. LEVY GASPARIAN AFA 78.01 COMEND. LEVY GASPARIAN DRE 39.01 PETRÓPOLIS
PARAÍBA DO SUL AFA 37.01 PARAÍBA DO SUL DRE 39.01 PETRÓPOLIS
PETRÓPOLIS DRE 39.01 PETRÓPOLIS DRE 39.01 PETRÓPOLIS
SÃO JOSÉ DO VALE RIO PRETO AFA 68.01 SÃO JOSÉ DO VALE RIO PRETO DRE 39.01 PETRÓPOLIS
SAPUCAIA AFA 54.01 SAPUCAIA DRE 39.01 PETRÓPOLIS
TRES RIOS AFA 60.01 TRES RIOS DRE 39.01 PETRÓPOLIS
ITABORAÍ AFA 19.01 ITABORAÍ DRE 49.01 SÃO GONÇALO
RIO BONITO AFA 43.01 RIO BONITO DRE 49.01 SÃO GONÇALO
SÃO GONÇALO DRE 49.01 SÃO GONÇALO DRE 49.01 SÃO GONÇALO
SILVA JARDIM AFA 56.01 SILVA JARDIM DRE 49.01 SÃO GONÇALO
TANGUÁ AFA 89.01 TANGUÁ DRE 49.01 SÃO GONÇALO
MAGÉ AFA 25.01 MAGÉ DRE 58.01 TERESOPOLIS
GUAPIMIRIM AFA 73.01 GUAPIMIRIM DRE 58.01 TERESÓPOLIS
TERESÓPOLIS DRE 58.01 TERESÓPOLIS DRE 58.01 TERESÓPOLIS


ANEXO I.B

UNIDADES DE FISCALIZAÇÃO POR CAE

I.B.1 - CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA VINCULADOS
AO DEF 04 - PETRÓLEO E COMBUSTÍVEL

ANEXO I.B.1.1

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

00102032

EXTRAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS MINERAIS

40502025

FABRICAÇÃO DE COLAS, SELANTES E OUTRAS SUBSTÂNCIAS ADERENTES

40503013

FABRICAÇÃO DE ÁLCOOIS DERIVADOS DA CANA-DE-AÇÚCAR

40503048

FABRICAÇÃO DE LUBRIFICANTES E ADITIVOS

40504010

FABRICAÇÃO DE RESINAS

40505016

FABRIÇÃO DE CORANTES E PIGMENTOS

40599991

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E SUBST QUÍMICAS NÃO CLASSIFICADOS

40601015

FABRICAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

40601023

FABRICAÇÃO DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO

40601031

ENGARRAFAMENTO DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO

40602011

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS

40602020

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS INTERMEDIÁRIOS

40602038

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS FINAIS

40602046

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO ASFALTO

40699996

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROLÍFEROS E PETROQUÍMICOS NÃO CLASSIFICADOS

43103016

PRODUÇÃO DE GÁS

50501019

COMÉRCIO ATACADISTA DE CORANTES E PIGMENTOS

50501043

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DERIVADOS DA DESTILAÇÃO QUÍMICA

50501078

COMÉRCIO ATACADISTA DE RESINAS E MATÉRIAS SINTÉTICAS E PLASTIFICANTES

50501086

COMÉRCIO ATACADISTA DE SUBSTÂNCIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS

50501094

COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL CARBURANTE

50501990

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NÃO CLASSIFICADOS

50601013

COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS

50601021

COMÉRCIO ATACADISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO

50601030

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS

50601994

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PETROLÍFEROS E PETROQUÍMICOS NÃO CLASSIFICADOS

53301053

COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS MINERAIS EM BRUTO

 

ANEXO I.B.1.2

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

60601011

COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

60601020

COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO

60601992

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS PETROLIFEROS E PETROQUÍMICOS NÃO CLASSIFICADOS


I.B.2 - CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA VINCULADOS AO
DEF 07- SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTO

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

63101010

HIPERMERCADO

63101028

SUPERMERCADO

63101036

MINIMERCADO

63101044

LOJA DE DEPARTAMENTOS

63101052

MAGAZINE


I.B.3 - CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA VINCULADOS
AO DEF 06 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

40103015

FABRICAÇÃO DE CLINQUER E CIMENTO

40104020

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO

40106057

FABRICAÇÃO DE LOUÇA SANITÁRIA

40107029

FABRICAÇÃO DE VIDRO DE SEGURANÇA

40107061

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE VIDRO PARA VEÍCULOS, MÁQUINAS E APARELHOS

40404023

FABRICAÇÃO DE MOTOCICLOS

40404031

FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES RODOVIÁRIOS

40406018

FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS PARA VEÍCULOS RODOVIÁRIOS

40406026

FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS MECÂNICOS PARA VEÍCULOS RODOVIÁRIOS

40506012

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA PINTURA

40507019

FABRICAÇÃO DE DEFENSIVO AGRÍCOLA E DOMÉSTICO

40508031

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PIROTÉCNICOS E SINALIZADORES

40802010

FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS ALOPÁTICOS

40802029

FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS

40802045

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DA MEDICINA NATURAL

40901019

FABRICAÇÃO DE PERFUMES E ESSÊNCIAS SINTÉTICAS E NATURAIS

40901027

FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS

40901035

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA HIGIENE PESSOAL

41001020

FABRICAÇÃO DE ALVEJANTES E DESINFETANTES

41001038

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E POLIMENTO

41001046

FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES E AMACIANTES DE ROUPAS

41001992

FABRICAÇÃO DE SABÕES E PRODUTOS PARA LIMPEZA, POLIMENTO E CONSERVAÇÃO NÃO CLASSIFICADO

41102020

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA PARA USOS PESSOAL, DOMÉSTICO E/OU HOSPITALAR

41102063

FABRICAÇÃO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR

41801034

FABRICAÇÃO DE MATERIAL FOTOGRÁFICO

41801042

FABRICAÇÃO DE MATERIAL E ARTEFATOS ÓTICOS

41802030

FABRICAÇÃO DE DISCOS E FITAS MAGNÉTICAS DE VÍDEO GRAVADOS

41803010

FABRICAÇÃO DE DISCOS FONOGRÁFICOS

41804017

FABRICAÇÃO DE FITAS MAGNÉTICAS VIRGENS PARA ÁUDIO E VÍDEO

41901098

FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS

41901101

FABRICAÇÃO DE MATERIAIS ELÉTRICOS PARA INSTALAÇÕES

41901110

FABRICAÇÃO DE MATERIAL DE ILUMINAÇÃO

42407020

FABRICAÇÃO DE PÓS ALIMENTÍCIOS

42408018

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA

42408026

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CONFEITARIA

42409014

FABRICAÇÃO DE BOLOS GELADOS, SORVETES, TORTAS E COBERTURAS E OUTROS PRODUTOS CONGÊNERES

42410020

FABRICAÇÃO DE CONCENTRADOS DE SUCOS DE FRUTAS E LEGUMES

42410993

FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS DE CONSERVAS, DE DOCES E DE SUCOS NÃO CLASSIFICADOS

42412040

FABRICAÇÃO DE VINAGRES

42501018

FABRICAÇÃO E/OU ENGARRAFAMENTO DE AGUARDENTES DE CANA-DE-AÇÚCAR

42501034

FABRICAÇÃO E/OU ENGARRAFAMENTO DE CERVEJAS E CHOPES

42501077

FABRICAÇÃO E/OU ENGARRAFAMENTO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS DIVERSAS

42502014

FABRICAÇÃO E/OU ENGARRAFAMENTO DE REFRIGERANTES

42502030

FABRICAÇÃO E/OU ENGARRAFAMENTO DE REFRESCOS

42502049

FABRICAÇÃO E/OU ENGARRAFAMENTO DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS DIVERSAS

42502057

GASEIFICAÇÃO E ENGARRAFAMENTO DE ÁGUAS MINERAIS

42601020

FABRICAÇÃO DE CIGARROS

42601039

FABRICAÇÃO DE CHARUTOS E CIGARRILHAS

43002031

CONCRETAGEM DE ESTRUTURAS, ARMAÇÕES DE FERRO, FORMAS PARA CONCRETO E ESCORAMENTO

43201034

FABRICAÇÃO DE GELO ( EXCLUSIVE GELO SECO )

50102017

COMÉRCIO ATACADISTA DE VIDROS DE SEGURANÇA

50102050

COMÉRCIO ATACADISTA DE ESPELHOS E VIDROS PLANOS

50401014

COMÉRCIO ATACADISTA DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS

50402010

COMÉRCIO ATACADISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS RODOVIÁRIOS

50402029

COMÉRCIO ATACADISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLOS, BICICLETAS E TRICICLOS

50402037

COMÉRCIO ATACADISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS DIVERSOS

50501060

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA PINTURA

50802019

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

50802027

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DA FLORA MEDICINAL

50901017

COMÉRCIO ATACADISTA DE PERFUMES E ESSÊNCIAS SINTÉTICAS E NATURAIS

50901025

COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS

50901033

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PARA HIGIENE PESSOAL

51001028

COMÉRCIO ATACADISTA DE SABÕES, PRODUTOS PARA LIMPEZA, POLIMENTO E CONSERVAÇÃO

51101049

COMÉRCIO ATACADISTA DE PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E MATERIAIS PARA RECONDICIONAMENTO

51801024

COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO

51801040

COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL E ARTEFATOS ÓTICOS

51803019

COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL FONOGRAFICO

51901061

COMÉRCIO ATACADISTA DE LÂMPADAS E MATERIAL DE ILUMINAÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS

51901070

COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELÉTRICO PARA INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

52401100

COMÉRCIO ATACADISTA DE MATE

52401135

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE PADARIA E DE CONFEITARIA

52401151

COMÉRCIO ATACADISTA DE MASSAS E PÓS ALIMENTÍCIOS

52401160

COMÉRCIO ATACADISTA DE SORVETES

52401178

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DIETÉTICOS, NATURAIS E ADOÇANTES ARTIFICIAIS

52501016

COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

52501024

COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS

52501032

COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS - DISTRIBUIDORA

52601010

COMÉRCIO ATACADISTA DE FUMO E SEUS ARTIGOS

53001050

COMÉRCIO ATACADISTA DE CIMENTO PARA CONSTRUÇÃO

53001068

COMÉRCIO ATACADISTA DE ESTRUTURAS E ARTEFATOS DE CIMENTO, AMIANTO E DE FIBROCIMENTO

53001106

COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DIVERSOS PARA CONSTRUÇÃO

536201164

COMÉRCIO ATACADISTA DE GELO


I.B.4 - CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA VINCULADOS AO
DEF 03 - ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

43102010

GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO

80401019

TELEFONIA

80401043

RADIODIFUSÃO

80401051

TELEVISÃO

80401060

POSTAGEM E TELEGRAFIA

80401086

TELECOMUNICAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL E INTERNACIONAL

80401990

SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO NÃO CLASSIFICADOS

80501013

TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS

80501030

TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIRO

80501056

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS

80501072

TRANSPORTE AEROVIÁRIO DE PASSAGEIROS

80501110

TRANSPORTE METROVIÁRIO

80801017

DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

80801025

DISTRIBUIÇÃO DE GÁS ENCANADO

80801033

DISTRIBUIÇÃO E ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO


I.B.5 - CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA VINCULADOS
AO DEF 05 - SIDERURGIA E METALURGIA

CAE

DESCRIÇÃO

40201017

FABRICAÇÃO DE AÇO EM FORMAS PRIMÁRIAS E SEMI-ACABADAS

40201025

FABRICAÇÃO DE CANOS E TUBOS DE FERRO E AÇO COM COSTURA

40201033

FABRICAÇÃO DE FERRO-GUSA E FERRO-ESPONJA

40201041

FABRICAÇÃO DE FERRO-LIGA EM FORMAS PRIMÁRIAS E SEMI-ACABADAS

40201050

FABRICAÇÃO DE FORJADOS DE AÇO

40201068

FABRICAÇÃO DE FUNDIDOS DE FERRO E AÇO

40201076

FABRICAÇÃO DE LAMINADOS DE AÇO

40201084

FABRICAÇÃO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E RETREFILADOS DE AÇO E PERFIS ESTAMPADOS

40201998

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS NÃO CLASSIFICADOS

40202013

FABRICAÇÃO DE FORJADOS DE METAIS NÃO FERROSOS E SUAS LIGAS

40202021

FABRICAÇÃO DE FUNDIDOS DE METAIS NÃO FERROSOS E SUAS LIGAS

40202030

FABRICAÇÃO DE LAMINADOS E EXTRUDADOS DE METAIS NÃO FERROSOS E SUAS LIGAS

40202048

FABRICAÇÃO DE LIGAS DE METAIS NÃO FERROSOS EM FORMAS PRIMÁRIAS

40202056

FABRICAÇÃO DE METAIS NÃO FERROSOS EM FORMAS PRIMÁRIAS

40202064

FABRICAÇÃO DE RELAMINADOS E RETREFILADOS DE METAIS NÃO FERROSOS E SUAS LIGAS

40202072

FABRICAÇÃO DE SOLDAS E ANODOS PARA GALVANOPLASTIA

40202080

METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS, SUAS LIGAS E TRANSFORMADOS

40202994

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAIS NÃO FERROSOS NÃO CLASSIFICADOS

40203010

FABRICAÇÃO DE PO METÁLICO E DE PEÇAS SINTERIZADAS

40203028

FABRICAÇÃO DE GRANALHA ( GRÂNULOS OU PALHETAS METÁLICOS )

40204016

FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, PARA ANDAIMES TUBULARES E TORRES TRANSMISSÃO ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES E DE EXTRAÇÃO DE

40204024

FABRICAÇÃO DE FERRAGENS ELETROTÉCNICAS PARA INSTALAÇÃO DE REDES E SUB-ESTAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES

40204997

FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E DE FERRAGENS ELETROTÉCNICAS NÃO CLASS.

40205012

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TREFILADOS DE FERRO, AÇO E METAIS NÃO FERROSOS, INCLUSIVE OBTIDOS EM TORNOS AUTOMÁTICOS

40205020

FABRICAÇÃO DE PALHA DE AÇO E DE METAIS NÃO FERROSOS

40205039

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PADRONIZADOS DE TREFILADO DE FERRO, AÇO E METAIS NÃO FERROSOS

40205993

FABRICAÇÃO DE TREFILADOS DE METAL NÃO CLASSIFICADOS

40206019

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FUNILARIA DE FERRO E AÇO E METAIS NÃO FERROSOS

40206027

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE METAL ESTAMPADO, INCLUSIVE ESMALTADO OU ESTANHADO

40206035

FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS DE FERRO, AÇO E METAIS NÃO FERROSOS

40206990

ESTAMPARIA METÁLICA, FUNILARIA E EMBALAGENS METÁLICAS NÃO CLASSIFICADAS

40207015

FABRICAÇÃO DE CAIXAS DE SEGURANCA, COFRES, PORTAS E COMPARTIMENTOS BLINDADOS

40207023

FABRICAÇÃO DE BASCULANTES, BATENTES, ESQUADRIAS, GRADES, MARCOS, PORTAS, PORTÕES DE METAL E OUTROS PRODUTOS CONGÊNERES

40207031

FABRICAÇÃO DE FERRAGENS PARA CONSTRUÇÃO, PARA MÓVEIS, PARA ARREIOS, PARA BOLSAS, MALAS E VALISES

40207040

FABRICAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS, RECIPIENTES METÁLICOS E DEMAIS ARTIGOS DE CALDEIRARIA LEVE

40207996

FABRICAÇÃO DE RECIPIENTES METÁLICOS, ARTIGOS DE CALDEIRARIA LEVE E DE SERRALHARIA NÃO CLASSIFICADOS

40208011

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CUTELARIA

40208020

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO

40208038

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE METAL PARA ESCRITÓRIO E PARA USO PESSOAL

40208046

FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS MANUAIS

40208992

FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS MANUAIS PARA USO PROFISSIONAL OU DOMÉSTICO NÃO CLASSIFICADAS

40209018

BENEFICIAMENTO DE SUCATA METÁLICA

40209026

GALVANOTÉCNICA

40209034

TÊMPERA, RECOZIMENTO E CEMENTAÇÃO DE METAIS

40209999

TRATAMENTO TÉRMICO E QUÍMICO DE METAIS NÃO CLASSIFICADOS

40301011

FABRICAÇÃO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR

40301020

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CALDEIRARIA PESADA PARA APLICAÇÃO INDUSTRIAL

40301038

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS MOTRIZES NÃO ELÉTRICAS

40301046

FABRICAÇÃO DE APARELHOS PARA CAPTAÇÃO DE ENERGIA SOLAR

40301054

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO MECÂNICA PARA FINS INDUSTRIAIS

40301062

FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MÁQUINAS MOTRIZES NÃO ELÉTRICAS E PARA EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO PARA FINS INDUSTRIAIS

40302018

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA, PEÇAS E ACESSÓRIOS

40302026

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA BENEFICIAMENTO OU PREPARAÇÃO DE PRODUTO AGRÍCOLA, PEÇAS E ACESSÓRIOS

40302034

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA CRIAÇÃO ANIMAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS

40302042

FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA SEGURANCA INDUSTRIAL

40302050

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAM. DE TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO

40302069

FABRICAÇÃO DE TRATORES

40302077

FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA TRATORES, MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM E DE PAVIMENTAÇÃO

40302085

FABRICAÇÃO DE CARNEIROS HIDRÁULICOS, BOMBAS CENTRÍFUGAS E VÁLVULAS INDUSTRIAIS

40302093

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DO AÇÚCAR, DO ÁLCOOL E DE BEBIDAS

40302107

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DE ARTIGOS DE PLÁSTICO E DE BORRACHA

40302115

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DE CELULOSE, PAPEL E PAPELÃO

40302123

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA A IND. DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MARMORARIAS, OLARIAS E INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE CIMENTO E DE CERÂMICA

40302131

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DO COURO, CALÇADOS, MALAS E BOLSAS

40302140

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DO FUMO

40302158

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA E PARA A INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL E CARTONAGEM

40302166

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DA MADEIRA

40302174

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA METALÚRGICA

40302182

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA MINERAÇÃO, PEDREIRAS, PROSPECÇÃO E EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO

40302190

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES E VELAS

40302204

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

40302212

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL E DE CONFECÇÕES

40302220

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS

40302239

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES TÉRMICAS

40302247

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO PARA USOS INDUSTRIAL E COMERCIAL

40302255

FABRICAÇÃO DE UTENSÍLIOS E FERRAMENTAS PARA MÁQUINAS INDUSTRIAIS E DE CAIXAS, MODELOS E MATRIZES DE METAL PARA FUNDIÇÃO

40302263

FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USOS AGRÍCOLA E INDUSTRIAL

40302999

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USOS AGRÍCOLA E/OU INDUSTRIAL NÃO CLASSIFICADOS

40303014

FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS, UTENSÍLIOS E APARELHOS DE MEDIDA E DE CONTROLE MECÂNICOS OU ELETROMECÂNICOS

40303022

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS MECÂNICOS OU ELETROMECÂNICOS PARA ESCRITÓRIO

40303030

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS MECÂNICOS OU ELETROMECÂNICOS PARA FISIOTERAPIA

40303049

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS MECÂNICOS OU ELETROMECÂNICOS PARA POSTOS DE GASOLINA

40303057

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS MECÂNICOS OU ELETROMECÂNICOS PARA SERVIÇOS DE DIVERSÕES

40303065

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS MECÂNICOS OU ELETROMECÂNICOS PARA USO DOMÉSTICO

40303073

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS MECÂNICOS OU ELETROMECÂNICOS PARA USO PROFISSIONAL

40303081

FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS OU PESSOAS

40303090

FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS MECÂNICOS OU ELETROMECÂNICOS

40303995

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIP. MECÂNICOS OU ELETROMECÂNICOS PARA USOS DIVERSOS NÃO CLASSIFICADOS

40304010

FABRICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, PEÇAS E ACESSÓRIOS

40304029

FABRICAÇÃO DE MUNIÇÃO PARA ARMAS DE FOGO

40304037

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO, PEÇAS E ACESSÓRIOS

40304045

FABRICAÇÃO, CARREGAMENTO E MONTAGEM DE MUNIÇÕES PARA EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO, PEÇAS E ACESSÓRIOS

40304991

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MILITARES, ARMAS E MUNIÇÕES NÃO CLASSIFICADOS

40305017

SERVIÇOS INDUSTRIAIS DE CONTROLE DE QUALIDADE

40305025

SERVIÇOS INDUSTRIAIS DE USINAGEM, TORNEARIA, FRESAGEM, SOLDAS E OUTROS PROCESSOS CONGÊNERES

40305998

SERVIÇOS MECÂNICOS INDUSTRIAIS NÃO CLASSIFICADOS

50201015

COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTEFATOS DE ESTAMPARIA METÁLICA, FUNILARIA E EMBALAGENS METÁLICAS

50201023

COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTEFATOS E FERRAMENTAS MANUAIS PARA USO PROFISSIONAL E/OU DOMÉSTICO

50201031

COMÉRCIO ATACADISTA DE RECIPIENTES METÁLICOS, ARTIGOS DE CALDEIRARIA LEVE E DE SERRALHARIA

  50201040

  COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTEFATOS DE ARTEFATOS DE TREFILADOS DE METAL

50201996 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS METALÚRGICOS E SIDERÚRGICOS NÃO CLASSIFICADOS


I.B.6 - CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA VINCULADOS
AO DEF 01 - BARREIRAS FISCAIS

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

50201058

COMÉRCIO ATACADISTA DE SUCATA DE METAL

51205014

COMÉRCIO ATACADISTA DE APARAS E SUCATA DE MADEIRA

51401042

COMÉRCIO ATACADISTA DE APARAS E SUCATA DE PAPEL E PAPELÃO

52201039

COMÉRCIO ATACADISTA DE APARAS, RETALHOS, RESÍDUOS E SUCATA DE TECIDOS

53201148

COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS DE ORIGEM ANIMAL

80501021

TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGA

80501048

TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA

80501064

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA

80501080

TRANSPORTE AEROVIÁRIO DE CARGA

80501129

TRANSPORTE DE VALORES

80501137

TRANSPORTE DE MALOTES

80501145

SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE TRANSPORTE

80501994

SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL NÃO CLASSIFICADOS


I.B.7 - CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA VINCULADOS
AO DEF 02 - COMÉRCIO EXTERIOR

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

53101011

COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS IMPORTADAS EM GERAL

53101020

COMÉRCIO ATACADISTA DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS EXCLUSIVA-MENTE

53101038

TRADING COMPANY - EMPRESA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTA-DORA

ANEXO II

Este Anexo altera o Anexo XIII da Resolução nº 2.861/1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO XIII
INSCRIÇÕES SIMBÓLICAS DAS REPARTIÇÕES FISCAIS

COD. RF

INSCRIÇÃO

IDENTIFICAÇÃO

01

99100010

DEF BARREIRAS FISCAIS

02

99100028

DEF COMÉRCIO EXTERIOR

03

99100036

DEF EN. ELÉTR, TELECOMUN. E CONCESSIONÁRIAS

04

99100044

DEF PETRÓLEO E COMBUSTÍVEL

05

99100052

DEF SIDERURGIA E METALURGIA

06

99100060

DEF SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

07

99100079

DEF SUPERMERCADOS E LOJAS DEPARTAMENTOS

08

99100087

DEF ITD, IPVA E TAXAS

01.01

99101016

AFA ANGRA DOS REIS

02.01

99102012

AFA ARARUAMA

03.01

99103019

DRE BARRA DO PIRAÍ

04.01

99104015

DRE BARRA MANSA

05.01

99105011

AFA BOM JARDIM

06.01

99106018

AFA BOM JESUS DO ITABAPOANA

07.01

99107014

DRE CABO FRIO

08.01

99108010

AFA CACHOEIRAS DE MACACU

09.01

99109017

AFA CAMBUCI

10.01

99110015

DRE CAMPOS DOS GOYTACAZES

11.01

99111011

AFA CANTAGALO

12.01

99112018

AFA CARMO

13.01

99113014

AFA CASIMIRO DE ABREU

14.01

99114010

AFA CONCEIÇÃO DE MACABU

15.01

99115017

AFA CORDEIRO

16.01

99116013

AFA DUAS BARRAS

17.01

99117010

DRE DUQUE DE CAXIAS

18.01

99118016

AFA ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN

19.01

99119012

AFA ITABORAÍ

20.01

99120010

AFA ITAGUAI

21.01

99121017

AFA ITAOCARA

22.01

99122013

DRE ITAPERUNA

23.01

99123010

AFA LAJE DO MURIAE

24.01

99124016

DRE MACAÉ

25.01

99125012

AFA MAGÉ

26.01

99126019

AFA MANGARATIBA

27.01

99127015

AFA MARICÁ

28.01

99128011

AFA MENDES

29.01

99129018

AFA MIGUEL PEREIRA

30.01

99130016

AFA MIRACEMA

31.01

99131012

AFA NATIVIDADE

32.01

99132019

AFA NILÓPOLIS

33.01

99133015

DRE NITERÓI

34.01

99134011

DRE NOVA FRIBURGO

35.01

99135018

DRE NOVA IGUAÇU

36.01

99136014

AFA PARACAMBI

37.01

99137010

AFA PARAIBA DO SUL

38.01

99138017

AFA PARATI

39.01

99139013

DRE PETRÓPOLIS

40.01

99140011

AFA PIRAÍ

41.01

99141018

AFA PORCIÚNCULA

42.01

99142014

AFA RESENDE

43.01

99143010

AFA RIO BONITO

44.01

99144017

AFA RIO CLARO

45.01

99145013

AFA RIO DAS FLORES

46.01

99146010

AFA SANTA MARIA MADALENA

47.01

99147016

AFA SANTO ANTONIO DE PÁDUA

48.01

99148012

AFA SÃO FIDÉLIS

49.01

99149019

DRE SÃO GONÇALO

50.01

99150017

AFA SÃO JOÃO DA BARRA

51.01

99151013

AFA SÃO JOÃO DE MERITI

52.01

99152010

AFA SAO PEDRO DA ALDEIA

53.01

99153016

AFA SÃO SEBASTIÃO DO ALTO

54.01

99154012

AFA SAPUCAIA

55.01

99155019

AFA SAQUAREMA

56.01

99156015

AFA SILVA JARDIM

57.01

99157011

AFA SUMIDOURO

58.01

99158018

DRE TERESÓPOLIS

59.01

99159014

AFA TRAJANO DE MORAIS

60.01

99160012

AFA TRES RIOS

61.01

99161019

AFA VALENÇA

62.01

99162015

AFA VASSOURAS

63.01

99163011

AFA VOLTA REDONDA

64.01

99164018

DRE SÃO CRISTÓVÃO

64.02

99164026

DRE ENGENHO NOVO

64.03

99164034

AFA BONSUCESSO

64.04

99164042

DRE MEIER

64.05

99164050

AFA MADUREIRA

64.06

99164069

AFA BANGU

64.07

99164077

AFA ILHA DO GOVERNADOR

64.08

99164085

DRE PENHA

64.09

99164093

AFA IRAJÁ

64.10

99164107

DRE CENTRO

64.12

99164123

DRE SUL

64.13

99164131

AFA COPACABANA

64.14

99164140

AFA LAGOA

64.15

99164158

DRE JACAREPAGUÁ

6416

99164166

AFA TIJUCA

64.17

99164174

DRE ZONA OESTE

65.01

99165014

AFA ARRAIAL DO CABO

66.01

99166010

AFA ITALVA

67.01

99167017

AFA PATY DO ALFERES

68.01

99168013

AFA SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO

69.01

99169010

AFA ITATIAIA

70.01

99170018

AFA QUISSAMÃ

71.01

99171014

AFA CARDOSO MOREIRA

72.01

99172010

AFA BELFORD ROXO

73.01

99173017

AFA GUAPIMIRIM

74.01

99174013

AFA QUEIMADOS

75.01

99175010

AFA QUATIS

76.01

99176016

AFA VARRE SAI

77.01

99177012

AFA JAPERI

78.01

99178019

AFA COMENDADOR LEVY GASPARIAN

79.01

99179015

AFA RIO DAS OSTRAS

80.01

99180013

AFA APERIBÉ

81.01

99181010

AFA AREAL

82.01

99182016

AFA SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA

83.01

99183012

AFA IGUABA GRANDE

84.01

99184019

AFA PINHEIRAL

85.01

99185015

AFA CARAPEBUS

86.01

99186011

AFA SEROPÉDICA

87.01

99187018

AFA PORTO REAL

88.01

99188014

AFA SÃO JOSÉ DE UBÁ

89.01

99189010

AFA TANGUÁ

90.01

99190019

AFA MACUCO

91.01

99191015

AFA ARMAÇÃO DE BÚZIOS

92.01

99192011

AFA MESQUITA

99.12

99199121

PCI NHANGAPI

99.14

99199148

PCI TIMBO

99.15

99199156

PCI MATO VERDE

99.16

99199164

PCI AIRJ - AEROPORTO INTERNACION DO RIO

99.17

99199172

PCI SAO PAULO CAPITAL

99.19

99199199

PCI LEVY GASPARIAN

99.20

99199202

PCI AEROPORTO SANTOS DUMONT