ICMS
CADASTRO DE CONTRIBUINTES
RESUMO: A presente Resolução vem alterar dispositivos da Resolução SEF nº 2.861/1997 (Suplemento Especial 1997), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS/RJ - CAD-ICMS, em virtude da reestruturação dos órgãos da atual Secretaria Estadual de Receita, especialmente sobre a vinculação dos contribuintes às repartições fiscais que atuarão como unidades de cadastro e de fiscalização. Caso seja necessário, a relação com o nome das empresas constante nos anexos I.C.I a I.C.7 do Anexo I e as relacionadas no Anexo III, mencionadas na presente Resolução, podem ser solicitadas por "e-mail" a esta consultoria por tratar-se de interesse específico de determinadas empresas.
RESOLUÇÃO SER Nº 031,
de 04.06.2003
(DOE de 12.06.2003)
Altera a Resolução SEF nº 2.861/1997, que dispõe sobre o Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO:
1. a implantação dos Departamentos Especializados de Fiscalização - DEF, pelo Decreto nº 32.765, de 11 de fevereiro de 2003, e a competência a eles atribuída pela Resolução SER nº 12, de 24 de fevereiro de 2003, alterada pela Resolução SER nº 14, de 31 de março de 2003;
2. a implantação das Delegacias Regionais de Fiscalização da Capital e do Interior - DRE, pelo Decreto nº 32.765, de 11 de fevereiro de 2003, alterado pelo Decreto nº 32.915, de 25 de março de 2003, e a competência a elas atribuída pela Resolução SER nº 13, de 28 de março de 2003 e;
3. a necessidade permanente de aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Secretaria de Estado da Receita aos seus contribuintes,
RESOLVE:
Art. 1º - Os dispositivos a seguir mencionados da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
I. Os artigos 22 a 24, da Subseção II - Das Unidades de Cadastro e de Fiscalização:
"Art. 22 - Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS ficarão vinculados a repartições fiscais que atuarão como unidades de fiscalização e/ou como unidades de cadastro.
§ 1º - Para efeitos do disposto no caput, conceitua-se como:
I. unidade de fiscalização - a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com a verificação do cumprimento de obrigação tributária e da correção do lançamento de tributo estadual, segundo as normas da legislação aplicável;
II. unidade de cadastro - a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, segundo as disposições contidas nesta Resolução e demais normas pertinentes.
§ 2º - Poderão atuar como unidade de fiscalização e de cadastro as Delegacias Regionais de Fiscalização - DRE e os Departamentos Especializados de Fiscalização - DEF, enquanto as Agências Fiscais de Atendimento - AFA poderão atuar exclusivamente como unidade de cadastro.
§ 3º - Excetuados os casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 23, se pessoa jurídica ou firma individual serão:
I - unidades de cadastro - as repartições fiscais em cuja área geográfica de atuação estiverem localizados os estabelecimentos;
II - unidades de fiscalização - as repartições fiscais em cuja área geográfica de atuação estiver localizado o estabelecimento único ou principal, conforme artigo 4º e seu parágrafo único, da Resolução SER nº 013, de 28.03.2003;
§ 4º - Excetuado o caso previsto no inciso IX do artigo 23, serão unidades de fiscalização e de cadastro das pessoas físicas-contribuintes as repartições fiscais em cuja área geográfica de atuação estiver o local de exercício de suas atividades ou o seu domicílio, conforme determina o artigo 63 desta Resolução.
§ 5º - A unidade de fiscalização e/ou de cadastro dos contribuintes, segundo o critério de área geográfica, previsto nos §§ 3º e 4º, será:
I. para os contribuintes localizados no município do Rio de Janeiro, a Delegacia Regional de Fiscalização da Capital e/ou a Agência Fiscal de Atendimento - AFA a que esteja vinculado o bairro do endereço do estabelecimento, conforme determinações do Anexo I.A.1;
II. para os contribuintes localizados no interior do Estado do Rio de Janeiro, a Delegacia Regional de Fiscalização do Interior e/ou a Agência Fiscal de Atendimento - AFA a que esteja vinculado o município do endereço do estabelecimento, conforme determinações do Anexo I.A.2;
III. para os estabelecimentos, localizados em outras unidades da Federação, das empresas que não se enquadrem no caso previsto no inciso II do artigo 23, o Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária - DEF 06.
§ 6º - Por determinação do Departamento de Planejamento Fiscal, uma Delegacia Regional de Fiscalização poderá efetuar ação fiscal específica em uma empresa, abrangendo todos os seus estabelecimentos, independente da unidade de fiscalização a que estejam vinculados.
Art. 23 - A determinação da repartição fiscal dos contribuintes pelo critério da área geográfica, previsto nos §§ 3º e 4º do artigo anterior, não se aplica:
I. a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, das empresas relacionadas no Anexo I.C.2.2, com atividade preponderante no setor de comércio varejista, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Supermercados e Lojas de Departamentos - DEF 07;
II - a todos os estabelecimentos das empresas discriminadas no Anexo I.C.1, independente de sua localização, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Petróleo e Combustível - DEF 04, enquanto a atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, constar no Anexo I.B.1.1, e desde que a empresa não venha a se enquadrar no caso previsto no inciso I deste artigo;
III - a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, das empresas discriminadas no Anexo I.C.2.1, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Supermercados e Lojas de Departamentos - DEF 07, enquanto a atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, constar no Anexo I.B.2, e desde que a empresa não venha a se enquadrar nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo;
IV - a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, das empresas discriminadas no Anexo I.C.3, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária - DEF 06, enquanto a atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, constar no Anexo I.B.3, e desde que a empresa não venha a se enquadrar nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo;
V - a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, das empresas discriminadas no Anexo I.C.4, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias de Serviços Públicos - DEF 03, enquanto a atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, constar no Anexo I.B.4, e desde que a empresa não venha a se enquadrar nos casos previstos nos incisos I a IV deste artigo;
VI - a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, das empresas discriminadas no Anexo I.C.5, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Siderurgia e Metalurgia - DEF 05, enquanto a atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, constar no Anexo I.B.5, e desde que a empresa não venha a se enquadrar nos casos previstos nos incisos I a V deste artigo;
VII - a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, das empresas discriminadas no Anexo I.C.6, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Barreiras Fiscais - DEF 01, enquanto a atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, constar no Anexo I.B.6, e desde que a empresa não venha a se enquadrar nos casos previstos nos incisos I a VI deste artigo;
VIII - a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, das empresas discriminadas no Anexo I.C.7, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Comércio Exterior - DEF 02, enquanto a atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, constar no Anexo I.B.7, e desde que a empresa não venha a se enquadrar nos casos previstos nos incisos I a VII deste artigo;
IX. à inscrição única concedida a revendedores autônomos de empresa, que terá como unidade de fiscalização e de cadastro a mesma repartição fiscal do estabelecimento da empresa, industrial ou comercial, responsável pelo recolhimento antecipado do imposto por eles devido.
Parágrafo único - As relações de empresas, constantes nos Anexos I.C.1 a I.C.7, serão alteradas:
I - periodicamente, sempre que alguma das empresas relacionadas deixar de possuir pelo menos um estabelecimento, com inscrição estadual ativa, cuja atividade econômica principal conste nos Anexos I.B.1 a I.B.7;
II - sempre que ocorrer alguma alteração nas relações de códigos de atividade econômica constantes nos Anexos I.B.1 a I.B.7;
III - anualmente, com base na Receita Total declarada pelos contribuintes na DECLAN do ano base anterior;
IV - por ato do Subsecretário Geral.
Art. 24 - As empresas que tenham como unidade de fiscalização e de cadastro as repartições fiscais determinadas no § 4º do artigo 22, a critério do Departamento de Planejamento Fiscal, em ações fiscais específicas, terão também como unidade de fiscalização:
I - independente da localização dos estabelecimentos, o Departamento Especializado de Fiscalização de Petróleo e Combustível - DEF 04, no caso de empresa cuja atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, conste no Anexo I.B.1.1;
II - para os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, o Departamento Especializado de Fiscalização de Supermercados e Lojas de Departamentos - DEF 07, no caso de empresa cuja atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, conste no Anexo I.B.2;
III - para os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, o Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária - DEF 06, no caso de empresa cuja atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, conste no Anexo I.B.3;
IV - para os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, o Departamento Especializado de Fiscalização de Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias de Serviços Públicos - DEF 03, no caso de empresa cuja atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, conste no Anexo I.B.4;
V - para os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, o Departamento Especializado de Fiscalização de Siderurgia e Metalurgia - DEF 05, no caso de empresa cuja atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, conste no Anexo I.B.5;
VI - para os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, o Departamento Especializado de Fiscalização de Barreiras Fiscais - DEF 01, no caso de empresa cuja atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, conste no Anexo I.B.6;
VII - para os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, o Departamento Especializado de Fiscalização de Petróleo e Combustível - DEF 04, no caso de empresa cuja atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, conste no Anexo I.B.1.2;
VIII - para os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, o Departamento Especializado de Fiscalização de Comércio Exterior - DEF 02, no caso das empresas cuja atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, conste no Anexo I.B.7.
Parágrafo único - Por determinação do Departamento de Planejamento Fiscal e independentemente da unidade de fiscalização à qual estarão vinculados os contribuintes:
I - o Departamento Especializado de Fiscalização - DEF correspondente poderá realizar ações fiscais específicas nos estabelecimentos que exerçam, de forma permanente ou em operações eventuais, atividade econômica que conste dos Anexos I.B.1 a I.B.7;
II - poderão ser realizadas, por duas ou mais unidades de fiscalização, ações fiscais conjuntas;
III - o Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária - DEF 06 poderá realizar ação fiscal específica no estabelecimento de empresa industrial ou comercial, com regime especial de comercialização por revendedores autônomos, que tenha sido indicado como contribuinte substituto, responsável pelo recolhimento do ICMS devido pelas operações subseqüentes realizadas pela inscrição única concedida, no segmento de pessoa física-contribuinte, aos seus revendedores autônomos."
II - O artigo 46, do Capítulo II - Da Dispensa de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte:
"Art. 46 - Serão dispensadas de inscrição no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte:
I - os ambulantes, assim consideradas as pessoas físicas que comercializem suas mercadorias, de forma itinerante, em caixa de isopor, recipiente térmico ou de outros materiais, ainda que possuam licenciamento da municipalidade para o exercício de suas atividades;
II - os pontos de venda, de caráter eventual ou provisório, em lojas, partes de lojas, salas, veículos, barracas ou congêneres, utilizados por pessoas físicas, inscritas ou não no CAD-ICMS, no decorrer de épocas festivas, ou durante a realização de feiras, exposições, festivais e eventos em geral, para comercialização de seus produtos.
§ 1º - A dispensa de inscrição para o caso previsto no inciso I independe de qualquer solicitação formal.
§ 2º - Os pontos de venda, mencionados no inciso II do caput, deverão ser credenciados, antes do início de suas atividades, junto ao DEF 01 Barreiras Fiscais, ao qual compete o seu controle, estando sujeitos ao cumprimento das obrigações fiscais previstas no Título II do Livro V do RICMS/2000, no caso do exercício do comércio varejista em caráter eventual ou provisório no decorrer de épocas festivas, e no Capítulo XX do Título VI do Livro VI do RICMS/2000, no caso de operações durante a realização de feiras, exposições, festivais e congêneres."
III - Os artigos 100 a 105, do Capítulo IV - Da Alteração de Atividade Econômica:
"Art. 100 - O pedido de alteração de atividade econômica será instruído, além do DOCAD, com o último ato de alteração registrado, conforme a natureza jurídica do contribuinte, no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou no Registro Civil de Pessoa Jurídica - RCPJ, e com a documentação específica exigida, de acordo com as atividades exercidas.
Parágrafo único - As atividades econômicas declaradas pela empresa no DOCAD terão de constar do último ato de alteração registrado.
Art. 101 - O pedido de alteração das atividades será indeferido quando:
I - os códigos de atividade econômica - CAE, declarados no DOCAD, não corresponderem às atividades discriminadas no objeto social da empresa, constante no último ato de alteração registrado no órgão próprio (Junta Comercial ou RCPJ);
II - o CAE indicado no DOCAD como principal não corresponder à atividade preponderante para o estabelecimento, sob o ponto de vista econômico, quando se tratar de atividade sujeita a inscrição obrigatória;
III - não for apresentada a documentação exigida.
§ 1º - Será discriminada no campo "Observações" do DOCAD a razão para o indeferimento do pedido, sendo devolvido ao contribuinte todas as vias do DOCAD e a documentação apresentada.
§ 2º - Quando, no mesmo DOCAD, estiverem sendo comunicadas alterações de mais de um dado cadastral, além da atividade econômica, e alguma delas não puder ser deferida, o DOCAD será indeferido no seu todo, devendo a repartição fiscal promover de ofício a modificação dos dados cadastrais válidos, mediante emissão de DASC de recuperação.
§ 3º - Na situação prevista no parágrafo anterior, a repartição fiscal adotará as seguintes providências:
I - devolução do DOCAD, com a indicação no campo "Observações" da razão do seu indeferimento parcial;
II - entrega ao contribuinte de uma via do DASC emitido conforme previsto no § 2º;
III. arquivamento, na pasta cadastral do contribuinte, de uma via do DASC e da documentação apresentada.
Art. 102 - O pedido de alteração de atividade econômica, formulado por contribuinte sujeito à fiscalização de um Departamento Especializado de Fiscalização - DEF, que implique na sua desvinculação dessa unidade de fiscalização, deverá ser formalizado através de DOCAD exclusivo para esse fim, não podendo constar desse documento à comunicação de qualquer outro tipo de alteração cadastral, não se aplicando o previsto no § 2º do artigo 101.
§ 1º - Na hipótese prevista no caput, quando o referido DEF não for à unidade de cadastro do contribuinte, esta, ao recepcionar o DOCAD, deverá adotar as seguintes providências:
I - constituir processo administrativo-tributário, instruído com cópia da 1ª via do DOCAD apresentado;
II - processar no Sistema de Cadastro - SICAD o DOCAD apresentado, para verificação da existência de eventuais críticas quanto aos dados cadastrais do contribuinte;
III - entranhar no processo as 3 (três) vias do DOCAD e a documentação complementar apresentada;
IV - encaminhar o processo ao DEF, a quem caberá a análise e decisão quanto ao pedido.
§ 2º - Após análise do pedido, o Departamento Especializado de Fiscalização, deverá:
I - exarar, no corpo do processo constituído conforme parágrafo anterior, decisão fundamentada quanto à validade do pedido de alteração;
II - deferir o DOCAD no Sistema de Cadastro - SICAD, caso a decisão seja favorável ao pedido, ou indeferi-lo no SICAD, nos casos previstos no artigo 101, indicando no campo "Observações" a razão para o indeferimento do pedido;
III - devolver o processo à repartição fiscal de origem.
§ 3º - Após a decisão quanto ao pedido, prevista no parágrafo anterior, caberá ao órgão de origem do processo providenciar:
I - a ciência ao contribuinte e o arquivamento, em sua pasta cadastral, da documentação apresentada, desentranhada do processo, no caso de deferimento do pedido; ou
II - a ciência e a devolução ao contribuinte de todas as vias do DOCAD e da documentação apresentada, desentranhada do processo, no caso de indeferimento do pedido.
Art. 103 - Quando o deferimento do DOCAD de alteração de atividade de um contribuinte implicar alteração da sua unidade de fiscalização, o SICAD promoverá esta alteração, automaticamente, nos demais estabelecimentos da empresa, caso existam, e, quando a raiz do CNPJ da empresa constar em uma das relações que compõem o Anexo I.C, também promoverá a alteração da sua unidade de cadastro, conforme normas definidas nos artigos 22 e 23 desta Resolução.
Parágrafo único - No caso de mudança da unidade de cadastro, prevista no caput, a Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais adotará as medidas administrativas necessárias para que seja providenciado o encaminhamento das pastas cadastrais dos diversos estabelecimentos da empresa para a nova repartição a que ficarão vinculados.
Art. 104 - Qualquer comunicação de alteração de atividade, formalizada pelo contribuinte, acarretará obrigatória indicação, no quadro próprio do DOCAD, de todas as atividades econômicas desenvolvidas, principal e secundárias, inclusive as já informadas anteriormente.
Art. 105 - Quando, no decurso de qualquer ação fiscal, for constatada a incorreção no Código de Atividade Econômica cadastrado no SICAD, a repartição fiscal competente promoverá a devida retificação, pelo deferimento do DASC correspondente, sendo dada ciência ao contribuinte pela entrega da 3ª via do documento de cadastro, sem prejuízo da lavratura de auto de infração pela não comunicação da alteração cadastral, quando for o caso.
§ 1º - No caso previsto no caput, quando a atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento não constar do objeto social da empresa, discriminado no último ato de alteração registrado no órgão próprio (Junta Comercial ou RCPJ), o contribuinte deverá ser intimado a providenciar o necessário registro.
§ 2º - A alteração de ofício nos dados de cadastro do contribuinte, prevista no caput, compete ao titular da repartição fiscal, podendo, ainda, no interesse da administração, efetivar-se por ato expresso do Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, sendo dada ciência ao contribuinte pela publicação de ato próprio no Diário Oficial do Estado."
IV - Os artigos 175 e 176, do Capítulo VI - Da Inscrição Simbólica:
"Art. 175 - A inscrição simbólica, compreendida na Faixa de 99.100.000 a 99.199.999, destina-se a identificar a repartição fiscal emitente de Documento de Arrecadação relativo a recolhimento efetuado por pessoa física, jurídica ou firma individual, sem inscrição no Cadastro deste Estado, quando do pagamento, antecipado ou não, do imposto lançado de ofício e de multas e acréscimos legais porventura aplicáveis, em especial quando da autorização, pelo DEF 01 - Barreiras Fiscais, para o funcionamento provisório durante a realização de feiras e eventos.
Art. 176 - As Inscrições Simbólicas das repartições fiscais integrantes da estrutura da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização são as constantes do Anexo XIII desta Resolução."
V - Os artigos 195, 196 e 205, do Título X - Das Disposições Finais e Transitórias:
"Art. 195 - É competente para decidir quanto aos pedidos de:
I - inscrição obrigatória, alteração de dados cadastrais, paralisação temporária, prorrogação de paralisação temporária, reinício de atividades, reativação de inscrição e 2ª via do Cartão de Inscrição - o titular da unidade de cadastro do contribuinte;
- baixa de inscrição - o titular da unidade de fiscalização do contribuinte;
- inscrição facultativa - o titular da Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF;
IV - inscrição especial e dispensa de inscrição - o titular da Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF.
Parágrafo único - A competência prevista no inciso I não se aplica ao pedido de alteração da atividade econômica principal que implique na mudança da unidade de fiscalização do contribuinte, caso em que caberá ao titular da atual unidade de fiscalização a análise e decisão quanto ao pedido, conforme normas do artigo 102.
Art. 196 - Na hipótese de indeferimento dos pedidos de que tratam os incisos I a III do artigo 195, é facultado ao contribuinte recorrer da decisão à Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do respectivo despacho, salvo quando se tratar de indeferimento de alteração de atividade econômica especificada no parágrafo único daquele artigo, quando o recurso deverá ser apresentado a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.
Parágrafo único - O indeferimento dos pedidos de que trata o inciso IV do artigo 195, poderá ser objeto de pedido de reconsideração ao Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais.
...
Art. 205 - Fica o Subsecretário Geral autorizado a:
I - promover, por ato próprio, quando necessário, alterações nos anexos desta Resolução;
II - decidir quanto aos casos omissos nesta Resolução."
Art. 2º - Ficam alterados os Anexos I a I-C e XIII da Resolução SEF nº 2.861/1997, que passam a vigorar com a redação dos Anexos I e II desta Resolução.
Art. 3º - Ficam revogados o § 4º do artigo 83, o § 2º do artigo 113 e os Anexos I-D a I-E da Resolução SEF nº 2.861/1997.
Art. 4º - Os dispositivos a seguir mencionados da Resolução SER nº 13 de 28 de março de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Os incisos e o § 1º do artigo 1º:
"Art. 1º - ...
I - atuar como unidade de cadastro de seus contribuintes na forma que dispuser a legislação específica;
II - atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes constantes de sua unidade de cadastro, mediante determinação superior;
III - coibir o exercício clandestino de atividades sujeitas a tributos estaduais em sua área de atuação, sem prejuízo da competência atribuída ao DEF 01 - Barreiras Fiscais pelo inciso VII do artigo 1º da Resolução SER nº 12/2003;
IV - exercer atividades de apoio administrativo aos órgãos envolvidos no sistema de cadastro e informações econômico-fiscais, arrecadação, fiscalização e tributação.
V - fazer executar, mediante determinação superior, atividades de fiscalização específica;
VI - elaborar relatórios conclusivos sobre suas ações fiscais, quando exigido pelos órgãos superiores;
VII - realizar, no que couber, as outras atividades que venham a ser atribuídas às Delegacias Regionais de Fiscalização da Capital e do Interior e quando determinadas pela autoridade superior.
VIII - gerenciar a arrecadação dos contribuintes, monitorar as eventuais variações em seus patamares e propor à unidade competente à realização de programas e ações fiscais com o propósito de apurar suas causas;
IX - cumprir e fazer cumprir as normas emanadas dos órgãos centrais e propor normas pertinentes para integrar a legislação tributária;
X - instaurar, instruir, controlar e encaminhar os processos administrativo-tributários, nos termos das legislações específicas vigentes, e proferir informações e decisões nos limites das suas atribuições ou sob ordem superior;
XI - autorizar a impressão de documentos fiscais e proceder à autenticação de livros fiscais;
XII - emitir e visar documentos fiscais;
XIII - expedir certidões negativas;
XIV - recepcionar as declarações apresentadas pelos contribuintes;
XV - verificar as declarações apresentadas pelos contribuintes e providenciar sua remessa aos órgãos competentes, quando for o caso, para processamento;
XVI - prestar informações em mandados de segurança;
XVII - organizar a escala de plantão fiscal, inclusive as das respectivas Agências Fiscais de Atendimento - AFA subordinadas, quando for o caso;
XVIII - interagir e cooperar com os órgãos da SER.
§ 1º - Fica delegada ao plantão fiscal a execução dos itens XI, XII, XIII e XIV deste artigo.
..."
II - Os incisos II e III do artigo 2º:
"Art. 2º - ...
II - cumprir as determinações da Delegacia Regional de Fiscalização a que seja subordinada, visando ao bom andamento dos serviços;
III - realizar as atividades atribuídas às Delegacias Regionais de Fiscalização da Capital e do Interior conforme incisos X a XV e § 1º do artigo 1º desta Resolução."
III - Os incisos II, III-1, IV, IV-1, V-1, VI-1, VII-1 e VIII-1 do artigo 5º:
"Art. 5º - ...
II - DRE 64.12- SUL, abrangendo a área geográfica e o cadastro dos contribuintes subordinados às renomeadas IFE 64.12 - Sul e IFE 64.14 - Lagoa, e a AFA 64.13 - Copacabana.
...
III - ...
III.1 - Área de abrangência: Barra da Tijuca, Itanhangá, Joá, Grumari, Recreio dos Bandeirantes, Vila Valqueire, Vargem Grande, Taquara, Vargem Pequena, Cidade de Deus, Gardênia Azul, Jacarepaguá, Anil, Tanque, Freguesia, Praça Seca, Camorim, Pechincha, Campinho, Curicica, Madureira, Quintino Bocaiúva, Engenheiro Leal, Cascadura, Oswaldo Cruz, Bento Ribeiro, Marechal Hermes e Vaz Lobo.
...
IV - DRE 64.17 - ZONA OESTE, abrangendo a área geográfica e o cadastro de contribuintes subordinados à renomeada IFE 64.17 - Oeste e a AFA 64.06 - Bangu.
IV.1 - Área de abrangência: Campo Grande, Santíssimo, Senador Vasconcelos, Inhoaíba, Cosmos, Paciência, Santa Cruz, Sepetiba, Guaratiba, Barra de Guaratiba, Pedra de Guaratiba, Bangu, Deodoro, Senador Camará, Padre Miguel, Realengo, Magalhães Bastos, Vila Militar, Campo dos Afonsos e Jardim Sulacap.
V - ...
V.1 - Área de abrangência: Catumbi, Cidade Nova, Estácio, Praça da Bandeira, Rio Comprido, Tijuca, Alto da Boa Vista, Andaraí, Engenho Novo, Maracanã, Grajaú, Jacaré, Lins de Vasconcelos, Rocha, Riachuelo, Sampaio, São Francisco Xavier e Vila Isabel.
...
VI - ...
VI.1 - Área de abrangência: Abolição, Água Santa, Cachambi, Cavalcanti, Del Castilho, Encantado, Engenho da Rainha, Engenho de Dentro, Inhaúma, Jacarezinho, Maria da Graça, Méier, Todos os Santos, Piedade, Pilares e Tomás Coelho.
VII - ...
VII.1 - Área de abrangência: Bonsucesso, Higienópolis, Manguinhos, Olaria, Ramos, Complexo do Alemão, Complexo da Maré, São Cristóvão, Vasco da Gama, Saúde, Gamboa, Santo Cristo, Caju, Mangueira e Benfica.
...
VIII - ...
VIII.1 - Área de abrangência: Penha, Penha Circular, Brás de Pina, Cordovil, Parada de Lucas, Vigário Geral, Jardim América, Irajá, Vila Kosmos, Vicente de Carvalho, Vila da Penha, Vista Alegre, Honório Gurgel, Colégio, Rocha Miranda, Guadalupe, Anchieta, Acari, Barros Filho, Parque Anchieta, Costa Barros, Ricardo de Albuquerque, Coelho Neto, Pavuna, Bancários, Cacuia, Cidade Universitária, Cocotá, Freguesia, Galeão, Jardim Carioca, Jardim Guanabara, Moneró, Pitangueiras, Praia da Bandeira, Portuguesa, Ribeira, Tauá e Zumbi.
..."
IV - O caput e os incisos V, IX-1, IX-2, XIII, XIII-1 e XIII-2 do artigo 6º:
"Art. 6º - São as seguintes as Delegacias Regionais de Fiscalização do Interior e seus respectivos códigos:
...
V - DRE 58.01 - TERESÓPOLIS, abrangendo a área geográfica e o cadastro de contribuintes subordinados à renomeada IFE 58.01 - Teresópolis.
...
IX - ...
IX. 1 - Área de abrangência: Casemiro de Abreu, Conceição de Macabu, Macaé, Quissamã, Rio das Ostras, Carapebus.
IX. 2 - Os municípios acima mencionados, exceto o de Macaé, contarão com Agências Fiscais de Atendimento com os seguintes códigos e denominações:
Código |
Denominação Município |
AFA 85.01 |
Carapebus |
AFA 79.01 |
Rio das Ostras |
AFA 70.01 |
Quissamã |
AFA 14.01 |
Conceição de Macabu |
AFA 13.01 |
Casemiro de Abreu |
...
XIII - DRE 35.01 - NOVA IGUAÇU, abrangendo a área geográfica e o cadastro dos contribuintes subordinados à renomeada IFE 35.01 - Nova Iguaçu.
XIII.1 - Área de abrangência: Itaguaí, Mangaratiba, Nova Iguaçu, Paracambi, Belford Roxo, Queimados, Japeri, Seropédica, Mesquita e Nilópolis.
XIII.2 - Os municípios acima mencionados, exceto o de Nova Iguaçu, contarão com Agências Fiscais de Atendimento com os seguintes códigos e denominações:
Código |
Denominação Município |
AFA 20.01 |
Itaguaí |
AFA 26.01 |
Mangaratiba |
AFA 36.01 |
Paracambi |
AFA 72.01 |
Belford Roxo |
AFA 74.01 |
Queimados |
AFA 77.01 |
Japeri |
AFA 86.01 |
Seropédica |
AFA 92.01 |
Mesquita |
AFA 32.01 |
Nilópolis |
Art. 5º - Fica acrescentado ao artigo 2º da Resolução SER nº 13 de 28 de março de 2003 o dispositivo a seguir mencionado:
"Art. 2º - ...
IV - exercer atividades de apoio administrativo aos órgãos envolvidos no sistema de cadastro e informações econômico-fiscais."
Art. 6º - Os dispositivos a seguir mencionados da Resolução SER nº 12 de 24 de fevereiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O inciso VII e XI do artigo 1º:
"Art.1º - ...
VII - coibir o exercício clandestino de atividades sujeitas a tributos estaduais em todo o Estado, quando a constatação do fato se originar de ação fiscal no trânsito de mercadorias;
...
XI - realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Delegacias Regionais de Fiscalização da Capital e do Interior;
..."
II - Os incisos I e VIII do artigo 2º:
Art. 2º - ...
I - atuar como unidade de fiscalização e cadastro, na forma em que dispuser a legislação específica, dos contribuintes cuja atividade econômica principal (CAE) esteja relacionada em anexo; (ANEXO II)
...
VIII - realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Delegacias Regionais de Fiscalização da Capital e do Interior;
..."
III - O inciso V do artigo 3º:
"Art. 3º - ...
V - realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Delegacias Regionais de Fiscalização da Capital e do Interior;
..."
IV - O inciso VI do artigo 4º:
"Art. 4º - ...
VI - realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Delegacias Regionais de Fiscalização da Capital e do Interior;
..."
V - O inciso V do artigo 5º:
"Art. 5º - ...
V - realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Delegacias Regionais de Fiscalização da Capital e do Interior;
..."
VI - O inciso VII do artigo 6º:
"Art. 6º - ...
VII - realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Delegacias Regionais de Fiscalização da Capital e do Interior;
..."
VII - O inciso VI do artigo 7º:
"Art. 7º - ...
VI - realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Delegacias Regionais de Fiscalização da Capital e do Interior;
..."
VIII - O inciso VII do artigo 8º:
"Art. 8º - ...
VII - realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Delegacias Regionais de Fiscalização da Capital e do Interior;
...
IX - o Anexo II:
"ANEXO II
Relação de códigos de atividade econômica (CAE) vinculados ao Departamento Especializado de Fiscalização do Comércio Exterior - DEF. 02
CÓDIGOS RELACIONADOS AO DEP. ESPEC. DE FISC. COMÉRCIO EXTERIOR |
|
CAE |
DESCRIÇÃO |
5.31.01.01-1 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS IMPORTADAS EM GERAL |
5.31.01.02-0 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA O EXTERIOR -EXCLUSIVAMENTE |
5.31.01.03-8 |
TRADING COMPANY - EMPRESA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA |
Observação: Fica estabelecido que apenas os contribuintes com valores das saídas totais superiores a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), apurados pela raiz dos respectivos CNPJ e com base no DECLAN do exercício de 2002, ano base de 2001, terão o DEF.02 como unidade de cadastro."
Art. 7º - Ficam excluídos do Anexo IV da Resolução SER nº 12, de 24 de fevereiro de 2003 os seguintes códigos de atividade econômica (CAE):
I - 4.05.06.01-2 - Fabricação de Produtos Químicos para Pintura;
II - 5.05.01.06-0 - Comércio Atacadista de Produtos Químicos para Pintura.
Art. 8º - A Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF providenciará as alterações necessárias para a compatibilização do Sistema de Cadastro com as normas estabelecidas por esta Resolução.
Art. 9º - Tendo em vista o disposto nos artigos 22 e 23 da Resolução SEF nº 2.861/1997, com a redação dada pelo artigo 1º desta resolução, os seguintes contribuintes tiveram a sua unidade de cadastro alterada para:
I - o Departamento Especializado de Fiscalização determinado segundo normas estabelecidas no artigo 23 da referida resolução: os estabelecimentos das empresas discriminadas nos Anexos I.C.1 a I.C.7 da Resolução SEF nº 2.861/1997, conforme redação do Anexo I que acompanha esta resolução;
II - a Delegacia Regional de Fiscalização - DRE, de sua área geográfica, determinada conforme normas estabelecidas nos § 3º e 4º do artigo 22 da referida resolução: os estabelecimentos das empresas antes vinculadas a IFE 99.36 - Petrolífera e Petroquímica e a IFE 99.02 - Trânsito de Mercadorias e Transporte, que não estejam discriminadas nos anexos I.C.1 a I.C.7 da referida Resolução e os estabelecimentos das empresas discriminadas no Anexo III desta Resolução.
§ 1º - As repartições fiscais providenciarão a imediata remessa, para a nova unidade de cadastro dos estabelecimentos especificados no caput, dos processos administrativos tributários, documentos fiscais e pastas cadastrais desses contribuintes.
§ 2º - Os contribuintes que tiveram alterada a sua unidade de cadastro deverão:
I - para atendimento em geral, dirigir-se à unidade de cadastro a que ficarão vinculados;
II - no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta resolução, providenciar a confecção de novo Carimbo Oficial Padronizado.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SEF nºs 6.429/2002 e 2.888/1997, e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2003.
Virgílio Augusto da Costa Val
Secretário de Estado da Receita
ANEXO I
Este Anexo altera os Anexos I a I.C da Resolução nº 2.861/1997, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
UNIDADES DE CADASTRO E DE FISCALIZAÇÃO
ANEXO I.A
UNIDADES DE CADASTRO E DE FISCALIZAÇÃO POR ÁREA GEOGRÁFICA DE ATUAÇÃO
I.A.1 - DELEGACIAS REGIONAIS
DE FISCALIZAÇÃO E
AGÊNCIAS FISCAIS DE ATENDIMENTO DA CAPITAL
BAIRROS DE ATUAÇÃO |
UNIDADE DE CADASTRO LOCAL |
UNIDADE DE CADASTRO E FISCALIZAÇÃO REGIONAL |
Caju, Benfica, Gamboa, Mangueira, Santo Cristo, São Cristóvão, Vasco da Gama e Saúde |
DRE 64.01 SÃO CRISTÓVÃO |
DRE 64.01 SÃO CRISTÓVÃO |
Bonsucesso, Higienópolis, Manguinhos, Olaria, Ramos, Complexo do Alemão e Maré |
AFA 64.03 BONSUCESSO |
DRE 64.01 SÃO CRISTÓVÃO |
Andaraí, Engenho Novo, Maracanã, Grajaú, Jacaré, Lins de Vasconcelos, Rocha, Riachuelo, São Francisco Xavier, Sampaio, Vila Isabel |
DRE 64.02 ENGENHO NOVO |
DRE 64.02 ENGENHO NOVO |
Alto da Boa Vista, Catumbi, Cidade Nova, Estácio, Praça da Bandeira, Tijuca e Rio Comprido |
AFA 64.16 TIJUCA |
DRE 64.02 ENGENHO NOVO |
Abolição, Água Santa, Cachambi, Cavalcanti, Del Castilho, Encantado, Engenho da Rainha, Engenho de Dentro, Inhaúma, Jacarezinho, Maria da Graça, Méier, Piedade, Pilares, Todos os Santos e Tomás Coelho |
DRE 64.04 MÉIER |
DRE 64.04 MÉIER |
Bancários, Cacuia, Cidade Universitária, Cocotá, Freguesia, Galeão, Jardim Carioca, Jardim Guanabara, Moneró, Pitangueiras, Praia da Bandeira, Portuguesa, Ribeira, Tauá e Zumbi |
AFA 64.07 ILHA DO GOVERNADOR |
DRE 64.08 PENHA |
Brás de Pina, Cordovil, Jardim América, Parada de Lucas, Penha, Penha Circular e Vigário Geral |
DRE 64.08 PENHA |
DRE 64.08 PENHA |
Acari, Anchieta, Barros Filho, Coelho Neto, Colégio, Costa Barros, Guadalupe, Honório Gurgel, Irajá, Parque Anchieta, Pavuna, Ricardo de Albuquerque, Rocha Miranda, Turiaçu, Vila Cosmos, Vila da Penha, Vicente de Carvalho e Vista Alegre |
AFA 64.09 IRAJÁ |
DRE 64.08 PENHA |
Centro e todas as ilhas da Baía de Guanabara, exceto a Ilha do Governador. |
DRE 64.10 CENTRO |
DRE 64.10 CENTRO |
Botafogo, Catete, Cosme Velho, Flamengo, Glória, Humaitá, Laranjeiras e Santa Teresa |
DRE 64.12 SUL |
DRE 64.12 SUL |
Copacabana, Leme e Urca |
AFA 64.13 COPACABANA |
DRE 64.12 SUL |
Gávea, Ipanema, Jardim Botânico, Lagoa, Leblon, Rocinha, Vidigal e São Conrado |
AFA 64.14 LAGOA |
DRE 64.12 SUL |
Bento Ribeiro, Cascadura, Engenheiro Leal, Madureira, Marechal Hermes, Oswaldo Cruz, Quintino Bocaiúva e Vaz Lobo |
AFA 64.05 MADUREIRA |
DRE 64.15 JACAREPAGUÁ |
Barra da Tijuca, Itanhangá, Joá, Recreio dos Bandeirantes, Grumari, Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim, Cidade de Deus, Jacarepaguá, Anil, Campinho, Curicica, Freguesia, Gardênia Azul, Pechincha, Praça Seca, Tanque, Taquara, e Vila Valqueire |
DRE 64.15 JACAREPAGUÁ |
DRE 64.15 JACAREPAGUÁ |
Bangu, Campo dos Afonsos, Deodoro, Jardim Sulacap, Magalhães Bastos, Padre Miguel, Realengo, Senador Camará e Vila Militar |
AFA 64.06 BANGU |
DRE 64.17 OESTE |
Barra de Guaratiba Campo Grande, Cosmos, Guaratiba, lnhoaíba, Paciência, Pedra de Guaratiba, Santa Cruz, Santíssimo, Sepetiba e Senador Vasconcelos |
DRE 64.17 OESTE |
DRE 64.17 OESTE |
I.A.2 - DELEGACIAS REGIONAIS
DE FISCALIZAÇÃO E
AGÊNCIAS FISCAIS DE ATENDIMENTO DO INTERIOR
MUNICÍPIO DE ATUAÇÃO |
UNIDADE DE CADASTRO LOCAL |
UNIDADE DE CADASTRO E FISCALIZAÇÃO REGIONAL |
BARRA DO PIRAÍ | DRE 03.01 BARRA DO PIRAÍ | DRE 03.01 BARRA DO PIRAÍ |
ENG. PAULO DE FRONTIN | AFA 18.01 ENG. PAULO DE FRONTIN | DRE 03.01 BARRA DO PIRAÍ |
MENDES | AFA 28.01 MENDES | DRE 03.01 BARRA DO PIRAÍ |
MIGUEL PEREIRA | AFA 29.01 MIGUEL PEREIRA | DRE 03.01 BARRA DO PIRAÍ |
PATY DO ALFERES | AFA 67.01 PATY DO ALFERES | DRE 03.01 BARRA DO PIRAÍ |
PINHEIRAL | AFA 84.01 PINHEIRAL | DRE 03.01 BARRA DO PIRAÍ |
PIRAÍ | AFA 40.01 PIRAÍ | DRE 03.01 BARRA DO PIRAÍ |
RIO DAS FLORES | AFA 45.01 RIO DAS FLORES | DRE 03.01 BARRA DO PIRAÍ |
VALENÇA | AFA 61.01 VALENÇA | DRE 03.01 BARRA DO PIRAÍ |
VASSOURAS | AFA 62.01 VASSOURAS | DRE 03.01 BARRA DO PIRAÍ |
ANGRA DOS REIS | AFA 01.01 ANGRA DOS REIS | DRE 04.01 BARRA MANSA |
BARRA MANSA | DRE 04.01 BARRA MANSA | DRE 04.01 BARRA MANSA |
ITATIAIA | AFA 69.01 ITATIAIA | DRE 04.01 BARRA MANSA |
PARATI | AFA 38.01 PARATI | DRE 04.01 BARRA MANSA |
PORTO REAL | AFA 87.01 PORTO REAL | DRE 04.01 BARRA MANSA |
QUATIS | AFA 75.01 QUATIS | DRE 04.01 BARRA MANSA |
RESENDE | AFA 42.01 RESENDE | DRE 04.01 BARRA MANSA |
RIO CLARO | AFA 44.01 RIO CLARO | DRE 04.01 BARRA MANSA |
VOLTA REDONDA | AFA 63.01 VOLTA REDONDA | DRE 04.01 BARRA MANSA |
ARARUAMA | AFA 02.01 ARARUAMA | DRE 07.01 CABO FRIO |
ARMAÇÃO DE BÚZIOS | AFA 91.01 ARMAÇÃO DE BÚZIOS | DRE 07.01 CABO FRIO |
ARRAIAL DO CABO | AFA 65.01 ARRAIAL DO CABO | DRE 07.01 CABO FRIO |
CABO FRIO | DRE 07.01 CABO FRIO | DRE 07.01 CABO FRIO |
IGUABA GRANDE | AFA 83.01 IGUABA GRANDE | DRE 07.01 CABO FRIO |
SÃO PEDRO DA ALDEIA | AFA 52.01 SÃO PEDRO DA ALDEIA | DRE 07.01 CABO FRIO |
SAQUAREMA | AFA 55.01 SAQUAREMA | DRE 07.01 CABO FRIO |
CAMBUCI | AFA 09.01 CAMBUCI | DRE 10.01 CAMPOS DOS GOYTACAZES |
CAMPOS DOS GOYTACASES | DRE 10.01 CAMPOS DOS GOYTACAZES | DRE 10.01 CAMPOS DOS GOYTACAZES |
CARDOSO MOREIRA | AFA 71.01 CARDOSO MOREIRA | DRE 10.01 CAMPOS DOS GOYTACAZES |
ITALVA | AFA 66.01 ITALVA | DRE 10.01 CAMPOS DOS GOYTACAZES |
S. FRANC. DE ITABAPOANA | AFA 82.01 S. FRANC. DE ITABAPOANA | DRE 10.01 CAMPOS DOS GOYTACAZES |
SÃO JOÃO DA BARRA | AFA 50.01 SÃO JOÃ0 DA BARRA | DRE 10.01 CAMPOS DOS GOYTACAZES |
SÃO FIDÉLIS | AFA 48.01 SÃO FIDÉLIS | DRE 10.01 CAMPOS DOS GOYTACASES |
DUQUE DE CAXIAS | DRE 17.01 DUQUE DE CAXIAS | DRE 17.01 DUQUE DE CAXIAS |
SÃO JOÃO DE MERITI | AFA 51.01 SÃO JOÃO DE MERITI | DRE 17.01 DUQUE DE CAXIAS |
APERIBÉ | AFA 80.01 APERIBÉ | DRE 22.01 ITAPERUNA |
BOM JESUS DO ITABAPOANA | AFA 06.01 B. J. DO ITABAPOANA | DRE 22.01 ITAPERUNA |
ITAOCARA | AFA 21.01 ITAOCARA | DRE 22.01 ITAPERUNA |
ITAPERUNA | DRE 22.01 ITAPERUNA | DRE 22.01 ITAPERUNA |
LAGE DO MURIAÉ | AFA 23.01 LAJE DO MURIAÉ | DRE 22.01 ITAPERUNA |
MIRACEMA | AFA 30.01 MIRACEMA | DRE 22.01 ITAPERUNA |
NATIVIDADE | AFA 31.01 NATIVIDADE | DRE 22.01 ITAPERUNA |
PORCIÚNCULA | AFA 41.01 PORCIÚNCULA | DRE 22.01 ITAPERUNA |
SANTO ANTONIO DE PÁDUA | AFA 47.01 SANTO ANTONIO DE PÁDUA | DRE 22.01 ITAPERUNA |
SÃO JOSÉ DE UBÁ | AFA 88.01 SÃO JOSÉ DE UBÁ | DRE 22.01 ITAPERUNA |
VARRE SAI | AFA 76.01 VARRE SAI | DRE 22.01 ITAPERUNA |
CARAPEBUS | AFA 85.01 CARAPEBUS | DRE 24.01 MACAÉ |
CASIMIRO DE ABREU | AFA 13.01 CASIMIRO DE ABREU | DRE 24.01 MACAÉ |
CONCEIÇÃO DE MACABU | AFA 14.01 CONCEIÇÃO DE MACABU | DRE 24.01 MACAÉ |
MACAÉ | DRE 24.01 MACAÉ | DRE 24.01 MACAÉ |
QUISSAMÃ | AFA 70.01 QUISSAMÃ | DRE 24.01 MACAÉ |
RIO DAS OSTRAS | AFA 79.01 RIO DAS OSTRAS | DRE 24.01 MACAÉ |
MARICÁ | AFA 27.01 MARICÁ | DRE 33.01 NITERÓI |
NITERÓI | DRE 33.01 NITERÓI | DRE 33.01 NITERÓI |
CACHOEIRAS DE MACACU | AFA 08.01 CACHOEIRAS DE MACACU | DRE 34.01 NOVA FRIBURGO |
BOM JARDIM | AFA 05.01 BOM JARDIM | DRE 34.01 NOVA FRIBURGO |
CANTAGALO | AFA 11.01 CANTAGALO | DRE 34.01 NOVA FRIBURGO |
CARMO | AFA 12.01 CARMO | DRE 34.01 NOVA FRIBURGO |
CORDEIRO | AFA 15.01 CORDEIRO | DRE 34.01 NOVA FRIBURGO |
DUAS BARRAS | AFA 16.01 DUAS BARRAS | DRE 34.01 NOVA FRIBURGO |
MACUCO | AFA 90.01 MACUCO | DRE 34.01 NOVA FRIBURGO |
NOVA FRIBURGO | DRE 34.01 NOVA FRIBURGO | DRE 34.01 NOVA FRIBURGO |
SANTA MARIA MADALENA | AFA 46.01 SANTA MARIA MADALENA | DRE 34.01 NOVA FRIBURGO |
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO | AFA 53.01 SÃO SEBASTIÃO DO ALTO | DRE 34.01 NOVA FRIBURGO |
SUMIDOURO | AFA 57.01 SUMIDOURO | DRE 34.01 NOVA FRIBURGO |
TRAJANO DE MORAIS | AFA 59.01 TRAJANO DE MORAIS | DRE 34.01 NOVA FRIBURGO |
BELFORD ROXO | AFA 72.01 BELFORD ROXO | DRE 35.01 NOVA IGUAÇU |
ITAGUAÍ | AFA 20.01 ITAGUAÍ | DRE 35.01 NOVA IGUAÇU |
JAPERI | AFA 77.01 JAPERI | DRE 35.01 NOVA IGUAÇU |
MANGARATIBA | AFA 26.01 MANGARATIBA | DRE 35.01 NOVA IGUAÇU |
MESQUITA | AFA 92.01 MESQUITA | DRE 35.01 NOVA IGUAÇU |
NILÓPOLIS | AFA 32.01 NILÓPOLIS | DRE 35.01 NOVA IGUAÇU |
NOVA IGUAÇU | DRE 35.01 NOVA IGUAÇU | DRE 35.01 NOVA IGUAÇU |
PARACAMBI | AFA 36.01 PARACAMBI | DRE 35.01 NOVA IGUAÇU |
QUEIMADOS | AFA 74.01 QUEIMADOS | DRE 35.01 NOVA IGUAÇU |
SEROPÉDICA | AFA 86.01 SEROPÉDICA | DRE 35.01 NOVA IGUAÇU |
AREAL | AFA 81.01 AREAL | DRE 39.01 PETRÓPOLIS |
COMEND. LEVY GASPARIAN | AFA 78.01 COMEND. LEVY GASPARIAN | DRE 39.01 PETRÓPOLIS |
PARAÍBA DO SUL | AFA 37.01 PARAÍBA DO SUL | DRE 39.01 PETRÓPOLIS |
PETRÓPOLIS | DRE 39.01 PETRÓPOLIS | DRE 39.01 PETRÓPOLIS |
SÃO JOSÉ DO VALE RIO PRETO | AFA 68.01 SÃO JOSÉ DO VALE RIO PRETO | DRE 39.01 PETRÓPOLIS |
SAPUCAIA | AFA 54.01 SAPUCAIA | DRE 39.01 PETRÓPOLIS |
TRES RIOS | AFA 60.01 TRES RIOS | DRE 39.01 PETRÓPOLIS |
ITABORAÍ | AFA 19.01 ITABORAÍ | DRE 49.01 SÃO GONÇALO |
RIO BONITO | AFA 43.01 RIO BONITO | DRE 49.01 SÃO GONÇALO |
SÃO GONÇALO | DRE 49.01 SÃO GONÇALO | DRE 49.01 SÃO GONÇALO |
SILVA JARDIM | AFA 56.01 SILVA JARDIM | DRE 49.01 SÃO GONÇALO |
TANGUÁ | AFA 89.01 TANGUÁ | DRE 49.01 SÃO GONÇALO |
MAGÉ | AFA 25.01 MAGÉ | DRE 58.01 TERESOPOLIS |
GUAPIMIRIM | AFA 73.01 GUAPIMIRIM | DRE 58.01 TERESÓPOLIS |
TERESÓPOLIS | DRE 58.01 TERESÓPOLIS | DRE 58.01 TERESÓPOLIS |
ANEXO I.B
UNIDADES DE FISCALIZAÇÃO POR CAE
I.B.1 - CÓDIGOS DE ATIVIDADE
ECONÔMICA VINCULADOS
AO DEF 04 - PETRÓLEO E COMBUSTÍVEL
ANEXO I.B.1.1
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
00102032 |
EXTRAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS MINERAIS |
40502025 |
FABRICAÇÃO DE COLAS, SELANTES E OUTRAS SUBSTÂNCIAS ADERENTES |
40503013 |
FABRICAÇÃO DE ÁLCOOIS DERIVADOS DA CANA-DE-AÇÚCAR |
40503048 |
FABRICAÇÃO DE LUBRIFICANTES E ADITIVOS |
40504010 |
FABRICAÇÃO DE RESINAS |
40505016 |
FABRIÇÃO DE CORANTES E PIGMENTOS |
40599991 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E SUBST QUÍMICAS NÃO CLASSIFICADOS |
40601015 |
FABRICAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS |
40601023 |
FABRICAÇÃO DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO |
40601031 |
ENGARRAFAMENTO DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO |
40602011 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS |
40602020 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS INTERMEDIÁRIOS |
40602038 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS FINAIS |
40602046 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO ASFALTO |
40699996 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROLÍFEROS E PETROQUÍMICOS NÃO CLASSIFICADOS |
43103016 |
PRODUÇÃO DE GÁS |
50501019 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CORANTES E PIGMENTOS |
50501043 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DERIVADOS DA DESTILAÇÃO QUÍMICA |
50501078 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE RESINAS E MATÉRIAS SINTÉTICAS E PLASTIFICANTES |
50501086 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE SUBSTÂNCIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS |
50501094 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL CARBURANTE |
50501990 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NÃO CLASSIFICADOS |
50601013 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS |
50601021 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO |
50601030 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS |
50601994 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PETROLÍFEROS E PETROQUÍMICOS NÃO CLASSIFICADOS |
53301053 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS MINERAIS EM BRUTO |
ANEXO I.B.1.2
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
60601011 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES |
60601020 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO |
60601992 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS PETROLIFEROS E PETROQUÍMICOS NÃO CLASSIFICADOS |
I.B.2 - CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA VINCULADOS AO
DEF 07- SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTO
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
63101010 |
HIPERMERCADO |
63101028 |
SUPERMERCADO |
63101036 |
MINIMERCADO |
63101044 |
LOJA DE DEPARTAMENTOS |
63101052 |
MAGAZINE |
I.B.3 - CÓDIGOS DE ATIVIDADE
ECONÔMICA VINCULADOS
AO DEF 06 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
40103015 |
FABRICAÇÃO DE CLINQUER E CIMENTO |
40104020 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO |
40106057 |
FABRICAÇÃO DE LOUÇA SANITÁRIA |
40107029 |
FABRICAÇÃO DE VIDRO DE SEGURANÇA |
40107061 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE VIDRO PARA VEÍCULOS, MÁQUINAS E APARELHOS |
40404023 |
FABRICAÇÃO DE MOTOCICLOS |
40404031 |
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES RODOVIÁRIOS |
40406018 |
FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS PARA VEÍCULOS RODOVIÁRIOS |
40406026 |
FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS MECÂNICOS PARA VEÍCULOS RODOVIÁRIOS |
40506012 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA PINTURA |
40507019 |
FABRICAÇÃO DE DEFENSIVO AGRÍCOLA E DOMÉSTICO |
40508031 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PIROTÉCNICOS E SINALIZADORES |
40802010 |
FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS ALOPÁTICOS |
40802029 |
FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS |
40802045 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DA MEDICINA NATURAL |
40901019 |
FABRICAÇÃO DE PERFUMES E ESSÊNCIAS SINTÉTICAS E NATURAIS |
40901027 |
FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS |
40901035 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA HIGIENE PESSOAL |
41001020 |
FABRICAÇÃO DE ALVEJANTES E DESINFETANTES |
41001038 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E POLIMENTO |
41001046 |
FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES E AMACIANTES DE ROUPAS |
41001992 |
FABRICAÇÃO DE SABÕES E PRODUTOS PARA LIMPEZA, POLIMENTO E CONSERVAÇÃO NÃO CLASSIFICADO |
41102020 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA PARA USOS PESSOAL, DOMÉSTICO E/OU HOSPITALAR |
41102063 |
FABRICAÇÃO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR |
41801034 |
FABRICAÇÃO DE MATERIAL FOTOGRÁFICO |
41801042 |
FABRICAÇÃO DE MATERIAL E ARTEFATOS ÓTICOS |
41802030 |
FABRICAÇÃO DE DISCOS E FITAS MAGNÉTICAS DE VÍDEO GRAVADOS |
41803010 |
FABRICAÇÃO DE DISCOS FONOGRÁFICOS |
41804017 |
FABRICAÇÃO DE FITAS MAGNÉTICAS VIRGENS PARA ÁUDIO E VÍDEO |
41901098 |
FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
41901101 |
FABRICAÇÃO DE MATERIAIS ELÉTRICOS PARA INSTALAÇÕES |
41901110 |
FABRICAÇÃO DE MATERIAL DE ILUMINAÇÃO |
42407020 |
FABRICAÇÃO DE PÓS ALIMENTÍCIOS |
42408018 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA |
42408026 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CONFEITARIA |
42409014 |
FABRICAÇÃO DE BOLOS GELADOS, SORVETES, TORTAS E COBERTURAS E OUTROS PRODUTOS CONGÊNERES |
42410020 |
FABRICAÇÃO DE CONCENTRADOS DE SUCOS DE FRUTAS E LEGUMES |
42410993 |
FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS DE CONSERVAS, DE DOCES E DE SUCOS NÃO CLASSIFICADOS |
42412040 |
FABRICAÇÃO DE VINAGRES |
42501018 |
FABRICAÇÃO E/OU ENGARRAFAMENTO DE AGUARDENTES DE CANA-DE-AÇÚCAR |
42501034 |
FABRICAÇÃO E/OU ENGARRAFAMENTO DE CERVEJAS E CHOPES |
42501077 |
FABRICAÇÃO E/OU ENGARRAFAMENTO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS DIVERSAS |
42502014 |
FABRICAÇÃO E/OU ENGARRAFAMENTO DE REFRIGERANTES |
42502030 |
FABRICAÇÃO E/OU ENGARRAFAMENTO DE REFRESCOS |
42502049 |
FABRICAÇÃO E/OU ENGARRAFAMENTO DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS DIVERSAS |
42502057 |
GASEIFICAÇÃO E ENGARRAFAMENTO DE ÁGUAS MINERAIS |
42601020 |
FABRICAÇÃO DE CIGARROS |
42601039 |
FABRICAÇÃO DE CHARUTOS E CIGARRILHAS |
43002031 |
CONCRETAGEM DE ESTRUTURAS, ARMAÇÕES DE FERRO, FORMAS PARA CONCRETO E ESCORAMENTO |
43201034 |
FABRICAÇÃO DE GELO ( EXCLUSIVE GELO SECO ) |
50102017 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE VIDROS DE SEGURANÇA |
50102050 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ESPELHOS E VIDROS PLANOS |
50401014 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS |
50402010 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS RODOVIÁRIOS |
50402029 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLOS, BICICLETAS E TRICICLOS |
50402037 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS DIVERSOS |
50501060 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA PINTURA |
50802019 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS |
50802027 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DA FLORA MEDICINAL |
50901017 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PERFUMES E ESSÊNCIAS SINTÉTICAS E NATURAIS |
50901025 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS |
50901033 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PARA HIGIENE PESSOAL |
51001028 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE SABÕES, PRODUTOS PARA LIMPEZA, POLIMENTO E CONSERVAÇÃO |
51101049 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E MATERIAIS PARA RECONDICIONAMENTO |
51801024 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO |
51801040 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL E ARTEFATOS ÓTICOS |
51803019 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL FONOGRAFICO |
51901061 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE LÂMPADAS E MATERIAL DE ILUMINAÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
51901070 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELÉTRICO PARA INSTALAÇÕES ELÉTRICAS |
52401100 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MATE |
52401135 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE PADARIA E DE CONFEITARIA |
52401151 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MASSAS E PÓS ALIMENTÍCIOS |
52401160 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE SORVETES |
52401178 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DIETÉTICOS, NATURAIS E ADOÇANTES ARTIFICIAIS |
52501016 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS |
52501024 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS |
52501032 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS - DISTRIBUIDORA |
52601010 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE FUMO E SEUS ARTIGOS |
53001050 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CIMENTO PARA CONSTRUÇÃO |
53001068 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ESTRUTURAS E ARTEFATOS DE CIMENTO, AMIANTO E DE FIBROCIMENTO |
53001106 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DIVERSOS PARA CONSTRUÇÃO |
536201164 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE GELO |
I.B.4 - CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA VINCULADOS AO
DEF 03 - ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
43102010 |
GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO |
80401019 |
TELEFONIA |
80401043 |
RADIODIFUSÃO |
80401051 |
TELEVISÃO |
80401060 |
POSTAGEM E TELEGRAFIA |
80401086 |
TELECOMUNICAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL E INTERNACIONAL |
80401990 |
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO NÃO CLASSIFICADOS |
80501013 |
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS |
80501030 |
TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIRO |
80501056 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS |
80501072 |
TRANSPORTE AEROVIÁRIO DE PASSAGEIROS |
80501110 |
TRANSPORTE METROVIÁRIO |
80801017 |
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
80801025 |
DISTRIBUIÇÃO DE GÁS ENCANADO |
80801033 |
DISTRIBUIÇÃO E ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO |
I.B.5 - CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA VINCULADOS
AO DEF 05 - SIDERURGIA E METALURGIA
CAE |
DESCRIÇÃO |
40201017 |
FABRICAÇÃO DE AÇO EM FORMAS PRIMÁRIAS E SEMI-ACABADAS |
40201025 |
FABRICAÇÃO DE CANOS E TUBOS DE FERRO E AÇO COM COSTURA |
40201033 |
FABRICAÇÃO DE FERRO-GUSA E FERRO-ESPONJA |
40201041 |
FABRICAÇÃO DE FERRO-LIGA EM FORMAS PRIMÁRIAS E SEMI-ACABADAS |
40201050 |
FABRICAÇÃO DE FORJADOS DE AÇO |
40201068 |
FABRICAÇÃO DE FUNDIDOS DE FERRO E AÇO |
40201076 |
FABRICAÇÃO DE LAMINADOS DE AÇO |
40201084 |
FABRICAÇÃO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E RETREFILADOS DE AÇO E PERFIS ESTAMPADOS |
40201998 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS NÃO CLASSIFICADOS |
40202013 |
FABRICAÇÃO DE FORJADOS DE METAIS NÃO FERROSOS E SUAS LIGAS |
40202021 |
FABRICAÇÃO DE FUNDIDOS DE METAIS NÃO FERROSOS E SUAS LIGAS |
40202030 |
FABRICAÇÃO DE LAMINADOS E EXTRUDADOS DE METAIS NÃO FERROSOS E SUAS LIGAS |
40202048 |
FABRICAÇÃO DE LIGAS DE METAIS NÃO FERROSOS EM FORMAS PRIMÁRIAS |
40202056 |
FABRICAÇÃO DE METAIS NÃO FERROSOS EM FORMAS PRIMÁRIAS |
40202064 |
FABRICAÇÃO DE RELAMINADOS E RETREFILADOS DE METAIS NÃO FERROSOS E SUAS LIGAS |
40202072 |
FABRICAÇÃO DE SOLDAS E ANODOS PARA GALVANOPLASTIA |
40202080 |
METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS, SUAS LIGAS E TRANSFORMADOS |
40202994 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAIS NÃO FERROSOS NÃO CLASSIFICADOS |
40203010 |
FABRICAÇÃO DE PO METÁLICO E DE PEÇAS SINTERIZADAS |
40203028 |
FABRICAÇÃO DE GRANALHA ( GRÂNULOS OU PALHETAS METÁLICOS ) |
40204016 |
FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, PARA ANDAIMES TUBULARES E TORRES TRANSMISSÃO ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES E DE EXTRAÇÃO DE |
40204024 |
FABRICAÇÃO DE FERRAGENS ELETROTÉCNICAS PARA INSTALAÇÃO DE REDES E SUB-ESTAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES |
40204997 |
FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E DE FERRAGENS ELETROTÉCNICAS NÃO CLASS. |
40205012 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TREFILADOS DE FERRO, AÇO E METAIS NÃO FERROSOS, INCLUSIVE OBTIDOS EM TORNOS AUTOMÁTICOS |
40205020 |
FABRICAÇÃO DE PALHA DE AÇO E DE METAIS NÃO FERROSOS |
40205039 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PADRONIZADOS DE TREFILADO DE FERRO, AÇO E METAIS NÃO FERROSOS |
40205993 |
FABRICAÇÃO DE TREFILADOS DE METAL NÃO CLASSIFICADOS |
40206019 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FUNILARIA DE FERRO E AÇO E METAIS NÃO FERROSOS |
40206027 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE METAL ESTAMPADO, INCLUSIVE ESMALTADO OU ESTANHADO |
40206035 |
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS DE FERRO, AÇO E METAIS NÃO FERROSOS |
40206990 |
ESTAMPARIA METÁLICA, FUNILARIA E EMBALAGENS METÁLICAS NÃO CLASSIFICADAS |
40207015 |
FABRICAÇÃO DE CAIXAS DE SEGURANCA, COFRES, PORTAS E COMPARTIMENTOS BLINDADOS |
40207023 |
FABRICAÇÃO DE BASCULANTES, BATENTES, ESQUADRIAS, GRADES, MARCOS, PORTAS, PORTÕES DE METAL E OUTROS PRODUTOS CONGÊNERES |
40207031 |
FABRICAÇÃO DE FERRAGENS PARA CONSTRUÇÃO, PARA MÓVEIS, PARA ARREIOS, PARA BOLSAS, MALAS E VALISES |
40207040 |
FABRICAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS, RECIPIENTES METÁLICOS E DEMAIS ARTIGOS DE CALDEIRARIA LEVE |
40207996 |
FABRICAÇÃO DE RECIPIENTES METÁLICOS, ARTIGOS DE CALDEIRARIA LEVE E DE SERRALHARIA NÃO CLASSIFICADOS |
40208011 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CUTELARIA |
40208020 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO |
40208038 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE METAL PARA ESCRITÓRIO E PARA USO PESSOAL |
40208046 |
FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS MANUAIS |
40208992 |
FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS MANUAIS PARA USO PROFISSIONAL OU DOMÉSTICO NÃO CLASSIFICADAS |
40209018 |
BENEFICIAMENTO DE SUCATA METÁLICA |
40209026 |
GALVANOTÉCNICA |
40209034 |
TÊMPERA, RECOZIMENTO E CEMENTAÇÃO DE METAIS |
40209999 |
TRATAMENTO TÉRMICO E QUÍMICO DE METAIS NÃO CLASSIFICADOS |
40301011 |
FABRICAÇÃO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR |
40301020 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CALDEIRARIA PESADA PARA APLICAÇÃO INDUSTRIAL |
40301038 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS MOTRIZES NÃO ELÉTRICAS |
40301046 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS PARA CAPTAÇÃO DE ENERGIA SOLAR |
40301054 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO MECÂNICA PARA FINS INDUSTRIAIS |
40301062 |
FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MÁQUINAS MOTRIZES NÃO ELÉTRICAS E PARA EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO PARA FINS INDUSTRIAIS |
40302018 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
40302026 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA BENEFICIAMENTO OU PREPARAÇÃO DE PRODUTO AGRÍCOLA, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
40302034 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA CRIAÇÃO ANIMAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
40302042 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA SEGURANCA INDUSTRIAL |
40302050 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAM. DE TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO |
40302069 |
FABRICAÇÃO DE TRATORES |
40302077 |
FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA TRATORES, MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM E DE PAVIMENTAÇÃO |
40302085 |
FABRICAÇÃO DE CARNEIROS HIDRÁULICOS, BOMBAS CENTRÍFUGAS E VÁLVULAS INDUSTRIAIS |
40302093 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DO AÇÚCAR, DO ÁLCOOL E DE BEBIDAS |
40302107 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DE ARTIGOS DE PLÁSTICO E DE BORRACHA |
40302115 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DE CELULOSE, PAPEL E PAPELÃO |
40302123 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA A IND. DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MARMORARIAS, OLARIAS E INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE CIMENTO E DE CERÂMICA |
40302131 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DO COURO, CALÇADOS, MALAS E BOLSAS |
40302140 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DO FUMO |
40302158 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA E PARA A INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL E CARTONAGEM |
40302166 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DA MADEIRA |
40302174 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA METALÚRGICA |
40302182 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA MINERAÇÃO, PEDREIRAS, PROSPECÇÃO E EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO |
40302190 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES E VELAS |
40302204 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
40302212 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL E DE CONFECÇÕES |
40302220 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS |
40302239 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES TÉRMICAS |
40302247 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO PARA USOS INDUSTRIAL E COMERCIAL |
40302255 |
FABRICAÇÃO DE UTENSÍLIOS E FERRAMENTAS PARA MÁQUINAS INDUSTRIAIS E DE CAIXAS, MODELOS E MATRIZES DE METAL PARA FUNDIÇÃO |
40302263 |
FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USOS AGRÍCOLA E INDUSTRIAL |
40302999 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USOS AGRÍCOLA E/OU INDUSTRIAL NÃO CLASSIFICADOS |
40303014 |
FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS, UTENSÍLIOS E APARELHOS DE MEDIDA E DE CONTROLE MECÂNICOS OU ELETROMECÂNICOS |
40303022 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS MECÂNICOS OU ELETROMECÂNICOS PARA ESCRITÓRIO |
40303030 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS MECÂNICOS OU ELETROMECÂNICOS PARA FISIOTERAPIA |
40303049 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS MECÂNICOS OU ELETROMECÂNICOS PARA POSTOS DE GASOLINA |
40303057 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS MECÂNICOS OU ELETROMECÂNICOS PARA SERVIÇOS DE DIVERSÕES |
40303065 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS MECÂNICOS OU ELETROMECÂNICOS PARA USO DOMÉSTICO |
40303073 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS MECÂNICOS OU ELETROMECÂNICOS PARA USO PROFISSIONAL |
40303081 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS OU PESSOAS |
40303090 |
FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS MECÂNICOS OU ELETROMECÂNICOS |
40303995 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIP. MECÂNICOS OU ELETROMECÂNICOS PARA USOS DIVERSOS NÃO CLASSIFICADOS |
40304010 |
FABRICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
40304029 |
FABRICAÇÃO DE MUNIÇÃO PARA ARMAS DE FOGO |
40304037 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
40304045 |
FABRICAÇÃO, CARREGAMENTO E MONTAGEM DE MUNIÇÕES PARA EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
40304991 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MILITARES, ARMAS E MUNIÇÕES NÃO CLASSIFICADOS |
40305017 |
SERVIÇOS INDUSTRIAIS DE CONTROLE DE QUALIDADE |
40305025 |
SERVIÇOS INDUSTRIAIS DE USINAGEM, TORNEARIA, FRESAGEM, SOLDAS E OUTROS PROCESSOS CONGÊNERES |
40305998 |
SERVIÇOS MECÂNICOS INDUSTRIAIS NÃO CLASSIFICADOS |
50201015 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTEFATOS DE ESTAMPARIA METÁLICA, FUNILARIA E EMBALAGENS METÁLICAS |
50201023 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTEFATOS E FERRAMENTAS MANUAIS PARA USO PROFISSIONAL E/OU DOMÉSTICO |
50201031 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE RECIPIENTES METÁLICOS, ARTIGOS DE CALDEIRARIA LEVE E DE SERRALHARIA |
50201040 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTEFATOS DE ARTEFATOS DE TREFILADOS DE METAL |
50201996 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS METALÚRGICOS E SIDERÚRGICOS NÃO CLASSIFICADOS |
I.B.6 - CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA VINCULADOS
AO DEF 01 - BARREIRAS FISCAIS
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
50201058 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE SUCATA DE METAL |
51205014 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE APARAS E SUCATA DE MADEIRA |
51401042 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE APARAS E SUCATA DE PAPEL E PAPELÃO |
52201039 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE APARAS, RETALHOS, RESÍDUOS E SUCATA DE TECIDOS |
53201148 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS DE ORIGEM ANIMAL |
80501021 |
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGA |
80501048 |
TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA |
80501064 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA |
80501080 |
TRANSPORTE AEROVIÁRIO DE CARGA |
80501129 |
TRANSPORTE DE VALORES |
80501137 |
TRANSPORTE DE MALOTES |
80501145 |
SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE TRANSPORTE |
80501994 |
SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL NÃO CLASSIFICADOS |
I.B.7 - CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA VINCULADOS
AO DEF 02 - COMÉRCIO EXTERIOR
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
53101011 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS IMPORTADAS EM GERAL |
53101020 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS EXCLUSIVA-MENTE |
53101038 |
TRADING COMPANY - EMPRESA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTA-DORA |
ANEXO II
Este Anexo altera o Anexo XIII da Resolução nº 2.861/1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO XIII
INSCRIÇÕES SIMBÓLICAS DAS REPARTIÇÕES FISCAIS
COD. RF |
INSCRIÇÃO |
IDENTIFICAÇÃO |
01 |
99100010 |
DEF BARREIRAS FISCAIS |
02 |
99100028 |
DEF COMÉRCIO EXTERIOR |
03 |
99100036 |
DEF EN. ELÉTR, TELECOMUN. E CONCESSIONÁRIAS |
04 |
99100044 |
DEF PETRÓLEO E COMBUSTÍVEL |
05 |
99100052 |
DEF SIDERURGIA E METALURGIA |
06 |
99100060 |
DEF SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
07 |
99100079 |
DEF SUPERMERCADOS E LOJAS DEPARTAMENTOS |
08 |
99100087 |
DEF ITD, IPVA E TAXAS |
01.01 |
99101016 |
AFA ANGRA DOS REIS |
02.01 |
99102012 |
AFA ARARUAMA |
03.01 |
99103019 |
DRE BARRA DO PIRAÍ |
04.01 |
99104015 |
DRE BARRA MANSA |
05.01 |
99105011 |
AFA BOM JARDIM |
06.01 |
99106018 |
AFA BOM JESUS DO ITABAPOANA |
07.01 |
99107014 |
DRE CABO FRIO |
08.01 |
99108010 |
AFA CACHOEIRAS DE MACACU |
09.01 |
99109017 |
AFA CAMBUCI |
10.01 |
99110015 |
DRE CAMPOS DOS GOYTACAZES |
11.01 |
99111011 |
AFA CANTAGALO |
12.01 |
99112018 |
AFA CARMO |
13.01 |
99113014 |
AFA CASIMIRO DE ABREU |
14.01 |
99114010 |
AFA CONCEIÇÃO DE MACABU |
15.01 |
99115017 |
AFA CORDEIRO |
16.01 |
99116013 |
AFA DUAS BARRAS |
17.01 |
99117010 |
DRE DUQUE DE CAXIAS |
18.01 |
99118016 |
AFA ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN |
19.01 |
99119012 |
AFA ITABORAÍ |
20.01 |
99120010 |
AFA ITAGUAI |
21.01 |
99121017 |
AFA ITAOCARA |
22.01 |
99122013 |
DRE ITAPERUNA |
23.01 |
99123010 |
AFA LAJE DO MURIAE |
24.01 |
99124016 |
DRE MACAÉ |
25.01 |
99125012 |
AFA MAGÉ |
26.01 |
99126019 |
AFA MANGARATIBA |
27.01 |
99127015 |
AFA MARICÁ |
28.01 |
99128011 |
AFA MENDES |
29.01 |
99129018 |
AFA MIGUEL PEREIRA |
30.01 |
99130016 |
AFA MIRACEMA |
31.01 |
99131012 |
AFA NATIVIDADE |
32.01 |
99132019 |
AFA NILÓPOLIS |
33.01 |
99133015 |
DRE NITERÓI |
34.01 |
99134011 |
DRE NOVA FRIBURGO |
35.01 |
99135018 |
DRE NOVA IGUAÇU |
36.01 |
99136014 |
AFA PARACAMBI |
37.01 |
99137010 |
AFA PARAIBA DO SUL |
38.01 |
99138017 |
AFA PARATI |
39.01 |
99139013 |
DRE PETRÓPOLIS |
40.01 |
99140011 |
AFA PIRAÍ |
41.01 |
99141018 |
AFA PORCIÚNCULA |
42.01 |
99142014 |
AFA RESENDE |
43.01 |
99143010 |
AFA RIO BONITO |
44.01 |
99144017 |
AFA RIO CLARO |
45.01 |
99145013 |
AFA RIO DAS FLORES |
46.01 |
99146010 |
AFA SANTA MARIA MADALENA |
47.01 |
99147016 |
AFA SANTO ANTONIO DE PÁDUA |
48.01 |
99148012 |
AFA SÃO FIDÉLIS |
49.01 |
99149019 |
DRE SÃO GONÇALO |
50.01 |
99150017 |
AFA SÃO JOÃO DA BARRA |
51.01 |
99151013 |
AFA SÃO JOÃO DE MERITI |
52.01 |
99152010 |
AFA SAO PEDRO DA ALDEIA |
53.01 |
99153016 |
AFA SÃO SEBASTIÃO DO ALTO |
54.01 |
99154012 |
AFA SAPUCAIA |
55.01 |
99155019 |
AFA SAQUAREMA |
56.01 |
99156015 |
AFA SILVA JARDIM |
57.01 |
99157011 |
AFA SUMIDOURO |
58.01 |
99158018 |
DRE TERESÓPOLIS |
59.01 |
99159014 |
AFA TRAJANO DE MORAIS |
60.01 |
99160012 |
AFA TRES RIOS |
61.01 |
99161019 |
AFA VALENÇA |
62.01 |
99162015 |
AFA VASSOURAS |
63.01 |
99163011 |
AFA VOLTA REDONDA |
64.01 |
99164018 |
DRE SÃO CRISTÓVÃO |
64.02 |
99164026 |
DRE ENGENHO NOVO |
64.03 |
99164034 |
AFA BONSUCESSO |
64.04 |
99164042 |
DRE MEIER |
64.05 |
99164050 |
AFA MADUREIRA |
64.06 |
99164069 |
AFA BANGU |
64.07 |
99164077 |
AFA ILHA DO GOVERNADOR |
64.08 |
99164085 |
DRE PENHA |
64.09 |
99164093 |
AFA IRAJÁ |
64.10 |
99164107 |
DRE CENTRO |
64.12 |
99164123 |
DRE SUL |
64.13 |
99164131 |
AFA COPACABANA |
64.14 |
99164140 |
AFA LAGOA |
64.15 |
99164158 |
DRE JACAREPAGUÁ |
6416 |
99164166 |
AFA TIJUCA |
64.17 |
99164174 |
DRE ZONA OESTE |
65.01 |
99165014 |
AFA ARRAIAL DO CABO |
66.01 |
99166010 |
AFA ITALVA |
67.01 |
99167017 |
AFA PATY DO ALFERES |
68.01 |
99168013 |
AFA SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO |
69.01 |
99169010 |
AFA ITATIAIA |
70.01 |
99170018 |
AFA QUISSAMÃ |
71.01 |
99171014 |
AFA CARDOSO MOREIRA |
72.01 |
99172010 |
AFA BELFORD ROXO |
73.01 |
99173017 |
AFA GUAPIMIRIM |
74.01 |
99174013 |
AFA QUEIMADOS |
75.01 |
99175010 |
AFA QUATIS |
76.01 |
99176016 |
AFA VARRE SAI |
77.01 |
99177012 |
AFA JAPERI |
78.01 |
99178019 |
AFA COMENDADOR LEVY GASPARIAN |
79.01 |
99179015 |
AFA RIO DAS OSTRAS |
80.01 |
99180013 |
AFA APERIBÉ |
81.01 |
99181010 |
AFA AREAL |
82.01 |
99182016 |
AFA SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA |
83.01 |
99183012 |
AFA IGUABA GRANDE |
84.01 |
99184019 |
AFA PINHEIRAL |
85.01 |
99185015 |
AFA CARAPEBUS |
86.01 |
99186011 |
AFA SEROPÉDICA |
87.01 |
99187018 |
AFA PORTO REAL |
88.01 |
99188014 |
AFA SÃO JOSÉ DE UBÁ |
89.01 |
99189010 |
AFA TANGUÁ |
90.01 |
99190019 |
AFA MACUCO |
91.01 |
99191015 |
AFA ARMAÇÃO DE BÚZIOS |
92.01 |
99192011 |
AFA MESQUITA |
99.12 |
99199121 |
PCI NHANGAPI |
99.14 |
99199148 |
PCI TIMBO |
99.15 |
99199156 |
PCI MATO VERDE |
99.16 |
99199164 |
PCI AIRJ - AEROPORTO INTERNACION DO RIO |
99.17 |
99199172 |
PCI SAO PAULO CAPITAL |
99.19 |
99199199 |
PCI LEVY GASPARIAN |
99.20 |
99199202 |
PCI AEROPORTO SANTOS DUMONT |