ICMS
JUNTA DE REVISÃO FISCAL
REGIMENTO INTERNO
Resumo: Promove a aprovação do Regimento Interno da Junta de Revisão fiscal
RESOLUÇÃO
SER N.º 023 DE 16 DE MAIO DE 2003
(DOE de 21.05.2003)
Aprova o Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 246 e 247 do Decreto-Lei n.º 05, de 15 de março de 1975 e suas alterações, bem como o Decreto nº 33.069, de 29 de abril de 2003, e tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/065096/03,
R E S O L V E:
Art. 1.º Fica aprovado o Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal, anexo à presente Resolução.
Art. 2.º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Resolução n.º 483/79,
aplicando-se aos processos pendentes, sem prejuízo da validade dos atos
praticados na vigência da legislação anterior.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2003
VIRGÍLIO AUGUSTO DA COSTA
VAL
Secretário de Estado da Receita
REGIMENTO INTERNO DA JUNTA DE
REVISÃO FISCAL
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1.º A Junta de Revisão Fiscal rege-se pelo disposto neste Regimento e pelas demais disposições legais e regulamentares atinentes à sua organização, constituição e competência.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2.º A Junta de Revisão Fiscal é órgão integrante da Primeira Instância Administrativa, do qual trata o art. 246 do Decreto-lei n.º 5/75, cabendo-lhe processar os julgamentos proferidos por suas turmas nos litígios de sua competência.
Art. 3.º A Junta é constituída
por um Presidente, por 20 (vinte) turmas de julgamento, cada uma delas integrada
por três julgadores, e por um Secretário, todos nomeados na forma
da lei.
§ 1.º Os julgadores serão indicados entre os Auditores Tributários,
nomeados na forma do § 1º do art. 246, do Decreto-lei n.º 5/75.
§ 2.º A composição de cada Turma será definida
mediante sorteio nos termos do Capítulo II, Seção II.
§ 3.º Cada uma das Turmas será dirigida por um Presidente,
sorteado entre seus integrantes e designado por ato do Secretário de
Estado da Receita.
§ 4.º A presidência de cada Turma será ocupada em regime
de revezamento, pelo período de quatro meses, na forma do art. 18, inciso
III, deste Regimento.
§ 5.º Cada integrante da Turma terá um Suplente, cuja função
será a de completar o quorum de votação.
Art. 4.º A Junta é dotada de uma Secretaria, dirigida por um Secretário,
para a realização dos trabalhos de natureza administrativa, necessários
ao desempenho dos encargos que lhe são conferidos pela legislação.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA
Seção I
Das Turmas de Julgamento
Art. 5.º Às Turmas compete o julgamento dos litígios tributários
em primeira instância administrativa, observadas as normas da legislação
e a orientação emanada das autoridades fazendárias competentes.
Art. 6.º A indicação ordinal, de Primeira até a Vigésima,
precederá a denominação de cada Turma.
Art. 7.º O Secretário de Estado da Receita poderá fixar competência
das Turmas de Julgamento em razão da matéria, da repartição
fazendária de origem, da data da instauração dos litígios
ou qualquer outro critério que permita conferir maior eficiência
aos trabalhos da Junta de Revisão fiscal.
Art. 8.º As Turmas reunir-se-ão, pelo menos, uma vez por semana,
em horário previamente fixado, para suas deliberações,
de acordo com programação estabelecida pelo Presidente da Junta
de Revisão Fiscal.
Art. 9.º As decisões das Turmas, que terão a forma de Acórdãos,
serão tomadas por maioria de votos, em sessões públicas.
Art. 10. A conclusão do Acórdão será lavrada, nos
autos, pelo Auditor Relator, se vencedor seu voto, ou pelo Auditor para tal
fim designado pelo Presidente da Turma.
Art. 11. O Acórdão obedecerá à formatação
existente, podendo ser alterada segundo modelo previamente aprovado pelo Presidente
da Junta e conterá obrigatoriamente:
I - preâmbulo;
II - relatório;
III - voto do Relator e do Redator, quando for o caso;
IV - declaração de voto, quando houver:
V - conclusão;
VI - ementa;
VII - valor do tributo devido e da penalidade imposta, quando for o caso;
VIII - ordem de intimação;
IX - data e assinatura do Presidente da Turma e do Relator, assinando, ainda,
quando for o caso, o Redator designado e o Auditor que apresentar declaração
de voto.
§ 1.º Do preâmbulo constarão:
1 - número do processo;
2 - nome ou razão social, endereço e número de inscrição
do impugnante;
3 - sigla da repartição onde se originou o processo;
4 - nome e matrícula da autoridade cujo ato motivou a impugnação;
5 - identificação da Turma julgadora, da data da sessão
de julgamento e o número do Acórdão.
§ 2.º O relatório será um resumo de tudo que se contiver
no processo.
§ 3.º Do voto constarão as razões de fato e de direito
produzidas pelo Julgador decorrentes dos dados contidos no processo, como base
de seu entendimento.
§ 4.º A declaração de voto integrará o Acórdão,
desde que entregue na Secretaria da Junta no prazo de 5 (cinco) dias ,contados
da data da sessão.
§ 5.º Na conclusão, constará a decisão propriamente
dita, que poderá dar ou não provimento à impugnação,
no todo ou em parte, cabendo recurso "de ofício", ou considerar
nulo o lançamento, igualmente com interposição ´de
ofício´, se couber.
§ 6.º A elaboração da ementa cumpre ao Relator ou Redator
designado, com a supervisão do Presidente da Turma.
§ 7.º A ementa retratará a síntese da decisão
de forma que possibilite a identificação do conteúdo julgado,
dela devendo constar a indicação do tributo de que se trata e
verbete que bem identifique a matéria, seguido de síntese de todas
as controvérsias julgadas.
§ 8.º Além do valor do tributo devido e da penalidade aplicada,
quando for o caso, deverá ser indicada a circunstância de estarem
ou não as importâncias sujeitas a acréscimos moratórios
e atualização.
§ 9.º A ordem de intimação conterá determinação
no sentido de que se intime o sujeito passivo a dar cumprimento à decisão,
cientificando-o do direito de recorrer à instância superior, mencionando-se,
inclusive, o prazo e as condições de admissibilidade do recurso.
Art. 12. As decisões proferidas pelas Turmas serão disponibilizadas
para consulta, no âmbito interno da Secretária de Estado da Receita,
utilizando-se para isso os meios disponíveis.
Art. 13. Ocorrendo o afastamento definitivo do Relator do feito após
a sessão de julgamento e na impossibilidade de se obter a sua assinatura,
o Acórdão será assinado pelo Presidente e pelo outro Auditor
participante da votação.
Art. 14. Proferido o julgamento, o Relator e, se for o caso, também o
Redator designado para redigir as conclusões do Acórdão,
apresentarão seus votos na Secretaria, em meio magnético, no prazo
de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Os Acórdãos serão entranhados
aos autos dos processos, arquivando-se na Secretaria da Junta cópia dos
mesmos e das peças que os integrarem.
Art. 15. Ultimado o Acórdão, e devidamente assinado, o processo
será encaminhado ao órgão de origem da Secretaria da Receita,
mediante recibo, para ciência da decisão, contando-se da data da
ciência o prazo para interposição do recurso voluntário.
Parágrafo único - No caso da decisão acolher a defesa do
sujeito passivo, no todo ou em parte, ou declarar nula no todo ou em parte a
autuação, haverá recurso de ofício a uma das Câmaras
do Conselho de Contribuintes.
Seção II
Do sorteio
Art. 16. Os integrantes das Turmas, inclusive os Presidentes e Suplentes, serão
escolhidos, mediante sorteio, no mês de abril de cada ano, pelo Secretário
de Estado da Receita.
Parágrafo único - O Secretário de Estado da Receita poderá
designar servidor para proceder ao sorteio.
Art. 17. O sorteio, a que alude o artigo anterior, será público
e realizar-se-á nas dependências da Secretaria, a qual o divulgará
com antecedência mínima de três dias no Diário Oficial
do Estado.
Parágrafo único - À composição das Turmas
também será dada publicidade no Diário Oficial do Estado.
Art. 18. No dia e à hora marcados para o sorteio, o Secretário
de Estado da Receita ou, se for o caso, o servidor designado, procederá
da seguinte forma:
I - Serão reunidos em uma urna os nomes dos Auditores que integrarão
as Turmas;
II - Após a escolha dos três Auditores que servirão na Primeira
Turma, serão sorteados os três Auditores que servirão na
Segunda Turma e assim sucessivamente até à última Turma
existente;
III - Ao primeiro escolhido da Turma incumbirá a função
de Presidente da mesma no primeiro quadrimestre e, aos segundo e terceiro, nos
dois quadrimestres seguintes, respectivamente.
§ 1.º A composição de uma Turma não se repetirá
no período imediatamente seguinte, de forma a atender o rodízio
anual criado pela Lei n.º 4.080/2.003.
§ 2.º Entende-se como período dos trabalhos das Turmas aquele
compreendido entre 1º de maio a 30 de abril do ano seguinte, inclusive.
§ 3.º Os Suplentes de uma Turma serão os componentes da Turma
imediatamente seguinte, sendo que os Suplentes da última Turma serão
os Auditores da Primeira Turma.
Seção III
Da Presidência da Junta
Art. 19. O Presidente da Junta age em nome do órgão, nas funções
administrativas de caráter interno e o representa oficialmente perante
as demais autoridades e repartições, de acordo com as normas constantes
da legislação.
Art. 20. Compete ao Presidente da Junta:
I - dirigir e supervisionar todos os serviços e atividades da Junta;
II - determinar diretrizes objetivando uniformizar as decisões da Junta,
podendo editar Súmulas previamente submetidas e aprovadas pelo Sr. Secretário
da Receita;
III - proferir despachos, expedir instruções e ordens de serviços,
assinar atos e expedientes;
IV - convocar os Suplentes dos Auditores, nos casos previstos neste Regimento;
V - assinar a correspondência da Junta;
VI - dirigir e supervisionar todos os servidores e atividades da Junta;
VII - apresentar ao Secretário de Estado da Receita relatório
trimestral das atividades desenvolvidas pela Junta, destacando os assuntos de
maior interesse para a Administração Tributária;
VIII - oferecer ao Secretário de Estado da Receita sugestões que
visem ao aprimoramento do processo administrativo tributário e da legislação
tributária, bem como da justiça fiscal e do relacionamento fisco-contribuinte.
IX - determinar as providências que visem ao aperfeiçoamento dos
serviços afetos à Junta;
X - elaborar e aprovar as normas de procedimento administrativo;
XI - promover, por intermédio do Secretário de Estado da Receita,
o intercâmbio de informações com os órgãos
singulares ou coletivos deste ou de outros Estados;
XII - determinar o retorno dos autos ao órgão de origem, para
cumprimento das decisões das Turmas, quando a decisão for favorável
à Fazenda Estadual;
XIII - determinar a remessa dos autos ao Conselho de Contribuintes quando a
decisão for desfavorável, no todo ou em parte, à Fazenda
Estadual;
XIV - autorizar a restituição de documento junto à impugnação,
desde que sua retirada não prejudique a instrução do feito
e seja substituído por cópia;
XV - autorizar a expedição de cópias de peças ou
partes de autos dos processos, requeridas pelos interessados;
XVI - determinar, mediante representação do Auditor Tributário
ou por iniciativa própria, a supressão de expressões inconvenientes
constantes de quaisquer peças processuais;
XVII - propor às autoridades competentes quaisquer medidas consideradas
úteis ao bom desempenho das atribuições da Junta;
XVIII - aprovar a escala de férias dos servidores em exercício
na Junta;
XIX - autorizar a prorrogação ou antecipação do
expediente, observadas as disposições legais e regulamentares
em vigor referente às repartições do Estado;
XX - conceder licenças e férias aos Auditores, na conformidade
da legislação própria;
XXI - propor ao Secretário de Estado da Receita a instalação
de Turmas Suplementares, quando o volume de processos pendentes de julgamento
aconselhar a adoção dessa providência;
XXII - velar pela guarda, conservação e polícia das dependências
e instalações da Junta, baixando as instruções e
ordens que, a respeito, entender necessárias;
XXIII - representar a Junta junto aos demais órgãos e autoridades,
inclusive nos atos e solenidades oficiais, quando poderá designar um
ou mais Auditores para esse fim;
XXIV - determinar o exercício dos servidores lotados na Junta;
XXV - encaminhar, para decisão do Secretário de Estado da Receita,
os processos de argüição de suspeição do Auditor
Tributário.
XXVI - presidir as reuniões de que trata o Capítulo V, deste Regimento;
XXVII - encaminhar ao Secretário de Estado da Receita, devidamente informados,
os processos de pedidos de certidões;
XXVIII - supervisionar a distribuição dos processos administrativos
tributários;
XXIX - designar um ou mais Auditores Tributários para assessorá-lo
no desempenho de suas atribuições;
XXX - executar e fazer executar este Regimento.
Art. 21. Compete, ainda, ao Presidente da Junta fixar data e o horário
das sessões ordinárias das Turmas de Julgamento e convocar as
extraordinárias;
Art. 22. O Secretário de Estado da Receita designará Auditor Tributário
para substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais.
Seção IV
Dos Presidentes de Turma
Art. 23. Aos Presidentes de Turma, escolhido na forma do § 3º do art.
3º, além das atribuições inerentes aos Julgadores,
compete:
I - presidir as sessões da Turma, mantendo o bom andamento dos trabalhos
e resolvendo as questões de ordem;
II - deliberar conjuntamente com os demais Auditores;
III - apurar e proclamar o resultado das votações;
IV - superintender todos os trabalhos da Turma;
V - aprovar a pauta dos processos a serem julgados em cada sessão, obedecida
a ordem cronológica de devolução, e ordenar a sua divulgação
na Secretaria da Junta com a necessária antecedência;
VI - determinar a anexação e desanexação, apensação
e desapensação, juntada e desentranhamento de processos e documentos;
VII - submeter à discussão e votação as Atas de
cada sessão, ao iniciar-se a sessão seguinte, fazendo registrar
quaisquer restrições ou impugnações apresentadas
durante sua votação;
VIII - consignar nas Atas sua aprovação, assinando-as após
o secretário da sessão;
IX - conceder ou cassar a palavra, regimentalmente;
X - submeter à votação as questões apresentadas
e as que propuser, e orientar as discussões fixando os pontos sobre os
quais devam versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições;
XI - suspender a sessão, na impossibilidade de manter a ordem, podendo
mandar retirar os assistentes que a perturbarem;
XII - designar Redator do Acórdão, quando vencido o Relator;
XIII - assinar os Acórdãos, com o Relator e, quando for o caso,
também com o Redator e com o Julgador que apresentar declaração
de voto;
XIV - conhecer das suspeições invocadas, procedendo como de direito
em relação às mesmas;
XV - propor ao Presidente da Junta a realização de sessões
extraordinárias, por iniciativa própria ou por indicação
da Turma;
XVI - promover e assinar todo e qualquer expediente decorrente das deliberações
da Turma que não seja da privativa competência do Relator;
XVII - requisitar as diligências e perícias determinadas pela Turma
ou solicitadas pelo Relator;
XVIII - executar e fazer executar este Regimento.
Parágrafo único - Os Presidentes de Turma, quando Relatores, passarão
a Presidência da sessão a outro membro da Turma.
Seção V
Dos Auditores Tributários
Art. 24. A cada Auditor integrante da Turma compete:
I - comparecer às sessões ordinárias da Turma e às
extraordinárias, quando para estas convocado;
II - proferir voto nos julgamentos afetos à sua Turma;
III - atuar como relator nos processos que lhe forem distribuídos;
IV - receber os processos que lhe forem distribuídos e devolvê-los,
devidamente relatados ou com solicitação de diligências
que entender necessárias;
V - formular pedidos de esclarecimentos, perícias, e diligências
que entender necessários para formar sua convicção e decidir
o litígio, orientando sua formulação de maneira a abreviar,
tanto quanto possível, o andamento do processo;
VI - fazer, em sessão, a leitura do relatório dos processos em
julgamento, quando Relator, prestando quaisquer esclarecimentos que lhe forem
solicitados pelos demais membros da Turma;
VII - fundamentar seu voto em todos os processos em que figure como Relator
e nos demais, quando julgar conveniente;
VIII - pedir a palavra, regimentalmente, sempre que tiver de usá-la para
intervir nos debates ou justificar seu voto;
IX - pedir vista dos autos do processo quando julgar necessário melhor
estudo para apreciação da matéria em debate;
X - redigir os Acórdãos nos processos em que tenha funcionado
como Relator, quando vencedor seu voto, ou quando, pelo Presidente da sessão,
for designado Redator;
XI - assinar, juntamente com o Presidente, os Acórdãos que lavrar,
quer como Relator, quer como Redator, bem como quando apresentar declaração
de voto;
XII - participar das reuniões de que trata o Capítulo V, deste
Regimento, propondo a discussão da matéria tributária de
interesse da Administração e da Junta, justificando sua opinião;
XIII - propor, ao Presidente da Junta, medidas que visem à uniformização
das decisões;
XIV- declarar-se impedido ou não reconhecer, se for o caso, as alegações
de sua suspeição;
XV - propor ou submeter a estudo e deliberação do Presidente da
Junta, qualquer assunto que se relacione com a competência deste;
XVI - desempenhar as comissões de que for incumbido pelo Presidente da
Junta, quer por iniciativa deste, quer por deliberação da Turma;
XVII - manifestar-se expressamente em relação às diligências
e perícias realizadas por sua iniciativa; e
XVIII - cumprir o determinado neste Regimento.
Seção VI
Do Relator
Art. 25. Ao Auditor que atuar como Relator incumbe:
I - ordenar e dirigir o processo;
II - proceder ao exame da ordem e regularidade do processo, na forma do que
dispõem o Código Tributário Estadual, o Regulamento do
Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto n.º 2.473,
de 06 de março de 1979, e os demais atos normativos pertinentes.
III - adotar as providências necessárias à completa instrução
da impugnação determinando o seu andamento e complementação.
IV - determinar as diligências necessárias ao andamento e à
instrução do processo e decidir os incidentes que independam de
Acórdão;
V - redigir e assinar o Acórdão, tomando em consideração
os votos proferidos pelos demais integrantes da Turma;
VI - recorrer ao Conselho de Contribuintes, nas decisões no todo ou em
parte contrárias à Fazenda Estadual, inclusive as que concluam
pela nulidade do lançamento, salvo nos casos em que seu voto for vencido,
hipótese na qual o recurso à instância superior caberá
ao Redator do Acórdão;
VII - velar pelos princípios informadores do processo administrativo
tributário, em especial o da legalidade, informalismo, motivação,
verdade material, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica;
VIII - praticar demais atos e termos processuais relacionados às fases
de instauração, saneamento, instrução e julgamento
do processo administrativo tributário.
Parágrafo único - Nos casos em que caiba recurso de ofício,
este será considerado interposto, ainda que não faça declaração
expressa a respeito.
Seção VII
Do impedimento e suspeição
Art. 26. O Auditor declarar-se-á impedido
de atuar no julgamento, quando:
I - tiver participado ou proferido parecer em exame de mérito no processo;
II - tiver algum interesse pessoal no processo; e
III - o processo envolver interesse direto ou indireto de parente seu, consangüíneo
ou afim, até o terceiro grau, ou de amigo íntimo ou inimigo capital.
Parágrafo único - A declaração de impedimento não depende da apresentação de seu motivo determinante, quando este resultar de fatos que afetem o foro íntimo do Auditor impedido.
Art. 27. Sendo alegada por terceiros a suspeição do Auditor, será ouvido o suspeito que:
I - se reconhecer a suspeição, devolverá
o processo solicitando sua redistribuição; e
II - se contestar a alegação, submeterá suas razões
ao Presidente da Junta que, após examiná-las e opinar quanto aos
fatos, encaminhará o processo ao Secretário de Estado da Receita
que decidirá o incidente.
§ 1.º A critério do Secretário de Estado da Receita,
a alegação de suspeição poderá ser processada
em separado.
§ 2.º Não cabe recurso do despacho do Secretário de
Estado da Receita que julgar a alegação de suspeição.
Art. 28. Declarado o impedimento ou reconhecida
a suspeição o Presidente da Junta convocará Suplente para
atuar no julgamento.
Seção VIII
Das licenças, das férias e das substituições.
Art. 29. O Presidente da Junta convocará
Suplentes:
I - em caso de vacância, até a posse de novo Auditor Tributário;
II - em caso de licença, férias ou impedimento de Julgador ou,
excepcionalmente, de Suplente;
CAPÍTULO III
Da Secretaria da Junta
Seção I
Disposição geral
Art. 30. A realização dos trabalhos administrativos necessários ao desempenho dos encargos atribuídos à Junta de Revisão Fiscal competirá à sua Secretaria.
Seção II
Da competência e do funcionamento
Art. 31. A Secretaria da Junta será dirigida
pelo Secretário da Junta, ao qual, sem prejuízo de outras atribuições,
compete:
I - dirigir a Secretaria, adotando todas as medidas indispensáveis ao
seu bom funcionamento;
II - assessorar o Presidente da Junta em todos os assuntos de interesse do órgão;
III - organizar a tabela de férias do pessoal lotado na Junta, a ser
submetida ao Presidente;
IV - autenticar as cópias expedidas pela Secretaria;
V - solicitar, organizar, dirigir e fiscalizar os serviços extraordinários;
VI - receber o expediente destinado à Junta, determinando o seu processamento;
VII - preparar, registrar e expedir a correspondência da Junta;
VIII - organizar as folhas de pagamento do jeton de presença dos Auditores
Tributários, e de gratificação dos servidores da Junta;
IX - coligir os dados necessários para a elaboração dos
relatórios do Presidente;
X - submeter ao Presidente da Junta os processos que foram distribuídos
aos Auditores Tributários;
XI - organizar e manter atualizado o arquivo das Atas e Acórdãos
da Junta;
XII - manter atualizado o inventário do material permanente da Junta
e zelar pela sua conservação;
XIII - providenciar a requisição de materiais permanentes e de
uso e consumo, necessários às atividades da Junta;
XIV - manter em ordem a biblioteca da Junta;
XV - designar funcionários da Secretaria para secretariar as sessões
das Turmas de Julgamento;
XVI - verificar os processos entrados na Junta e providenciar o seu imediato
encaminhamento ou distribuição;
XVII - autorizar vistas em processos, de acordo com a lei, adotando as cautelas
necessárias;
XVIII - encaminhar ao Presidente, devidamente informados, os processos de pedidos
de certidões;
XIX - secretariar as reuniões da Junta, adotando as providências
necessárias para a sua realização;
XX - proceder à distribuição dos processos aos Auditores
Tributários para apreciação e julgamento;
XXI - submeter ao Presidente, para o devido encaminhamento, os processos julgados;
XXII - promover o controle da movimentação dos processos;
XXIII - elaborar relatório mensal analítico da movimentação
dos processos administrativos tributários e encaminhá-lo ao Presidente
da Junta, sugerindo providências, quando for o caso, especialmente com
referência ao cumprimento dos prazos legais e à celeridade dos
julgamentos;
XXIV - propor ao Presidente as reformulações que julgar necessárias
ao bom andamento e aprimoramento das tarefas administrativas da Junta; e
XXV - cumprir este Regimento e as determinações das autoridades
a que estiver subordinado.
Art. 32. Nos seus impedimentos eventuais, o Secretário será substituído
por servidor, em exercício na Junta, designado pelo Presidente.
Seção III
Dos Secretários das sessões de julgamento
Art. 33. Aos funcionários da Secretaria designados para secretariar as sessões das Turmas de Julgamento, na forma do inciso XV, do artigo 31, incumbe:
I - lavrar as Atas das sessões, lendo-as
e, juntamente com quem presidir a sessão, assiná-las;
II - sob a supervisão do Secretário da Junta, oficiar nos autos
dos processos, numerar e rubricar suas folhas e lavrar termos e certidões,
quando se tornarem necessárias essas providências;
III - organizar as pautas de julgamento e providenciar a sua afixação
no local próprio da Secretaria da Junta;
IV - submeter ao Presidente da Junta, para despacho, os processos em que essa
providência se torne necessária;
V - organizar e arquivar as Atas das sessões de julgamento;
VI - anotar o comparecimento dos Auditores Tributários para efeito de
confecção da folha de pagamento do jeton;
VII - manter e guardar devidamente os processos que lhe forem confiados, controlando,
mediante recibo, a sua movimentação;
VIII - manter o controle da movimentação dos processos afetos
às Turmas;
IX - colher as assinaturas nos Acórdãos;
X - executar os demais serviços necessários à tramitação
e julgamento dos processos;
XI - encaminhar à Secretaria da Junta os mapas relativos à movimentação
dos processos;
XII - prestar às partes interessadas informações sobre
o andamento dos processos;
XIII - zelar pela conservação de todo o material sob sua guarda;
XIV - cumprir este Regimento e demais determinações das autoridades
a que estiver subordinado.
SEÇÃO IV
Do Protocolo
Art. 34. Ao Serviço de Protocolo da Junta,
subordinado à sua Secretaria, incumbe, sem prejuízo de outras
atribuições que lhe forem determinadas:
I - protocolizar os processos e demais papéis, por meio de processo eletrônico
ou fichando-os por ordem alfabética e numérica;
II - preparar o expediente necessário ao encaminhamento dos processos
aos Auditores Tributários;
III - manter controle da tramitação dos processos até sua
remessa para os Auditores Tributários, e quando do seu retorno;
IV - registrar no sistema, a entrada e a saída dos processos julgados
ou baixados em diligência;
V - prestar informações, aos interessados, sobre o andamento dos
processos.
CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS,
DOS PRAZOS E DAS DILIGÊNCIAS
Art. 35. Os processos administrativos tributários recebidos pela Junta serão numerados e registrados no sistema de acompanhamento de processos e/ou fichados no serviço de Protocolo da Secretaria, para distribuição aos Auditores Tributários.
Art. 36. A distribuição dos processos para os Auditores Tributários será feita eletronicamente, de modo alternado, por ordem de chegada no Protocolo, respeitadas as competências específicas das Turmas que integrem, fixadas nos termos do art. 7º.
§ 1.º O Relator terá o prazo de
30 (trinta) dias, contado da distribuição, para devolver à
Secretaria da Junta o processo, com o relatório ou com o que houver determinado
ou requerido.
§ 2.º Em casos especiais, havendo causa que o justifique, o prazo
a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo
Presidente da Junta, a requerimento do Relator.
Art. 37. Devolvido o processo pelo Julgador, com o respectivo relatório, o Presidente da Turma determinará a sua inclusão em pauta.
Art. 38. No caso de conexão ou continência a distribuição far-se-á por dependência para o Relator a que couber no sorteio o primeiro processo, procedendo-se a compensação cabível.
§ 1.º Consideram-se conexos dois ou mais processos quando lhes for comum o objeto ou os fatos que deram origem aos respectivos processos e a decisão de um puder influir diretamente na decisão dos outros.
§ 2.º Dá-se a continência entre dois ou mais processos sempre que haja identidade quanto às partes e o objeto de um dos processos abranger total ou parcialmente o dos outros.
Art. 39. O processo que retornar de diligência será encaminhado ao seu proponente que deverá se inteirar dos seus termos, ou requerer o que entender necessário para sua complementação, devolvendo o processo à Secretaria;
Art. 40. Os pedidos de diligência ou perícias
formulados no curso do julgamento serão objeto de deliberação,
na forma prevista neste Regimento, devendo o autor da diligência ou perícia
formular, de uma só vez, todos os quesitos necessários para a
melhor instrução processual.
Parágrafo único - Só será admitida nova diligência
ou perícia quando houver matéria nova argüida pela parte
ou pelo Fiscal de Rendas responsável pela lavratura, ou para complementar
algum quesito não respondido satisfatoriamente.
Art. 41. O Julgador que se afastar da Junta, por
tempo superior a 90 (noventa) dias, ou definitivamente, entregará à
Secretaria os processos que estejam em seu poder para redistribuição.
§ 1.º Durante o período de afastamento mencionado no caput
serão redistribuídos os processos que retornarem de diligência
requerida pelo Julgador efetivo.
Art. 42. O pedido de vista dos autos no curso do
julgamento, pelo Julgador Efetivo ou Suplente, não importa em vinculação
ao processo.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES DA JUNTA
Art. 43. O Presidente da Junta realizará reuniões periódicas
com os Auditores Tributários, ou, a seu critério, apenas com os
Presidentes de Turma, com o fim de:
I - discutir questões tributárias de caráter geral ou específico;
II - divulgar e interpretar a legislação tributária;
III - levar ao conhecimento dos Auditores Tributários matéria
administrativa de interesse da Junta;
IV - discutir e resolver sobre decisões divergentes relativas a uma mesma
questão de direito e propor, por maioria de 2/3 de seus membros, Súmulas
visando à uniformização de procedimentos e que deverão
ser aprovadas pelo Senhor Secretário da Receita;
V - ensejar o intercâmbio da experiência individual entre os Auditores,
no campo do Direito Tributário e de outras matérias vinculadas
à aplicação da legislação.
§ 1.º Além dos temas citados neste artigo, outros poderão
ser apresentados nas reuniões da Junta, desde que signifiquem importância
e interesse para o julgamento dos processos e desenvolvimento dos trabalhos.
§ 2.º Das reuniões poderão participar todos os funcionários
em exercício na Junta e os que forem indicados pelo Presidente.
Art. 44. A pauta das reuniões será organizada pelo Presidente
da Junta, que considerará, inclusive, as matérias que forem previamente
apresentadas para discussão pelos Auditores Tributários.
§ 1.º Será relator da matéria aquele que solicitar sua
inclusão na pauta, podendo o Presidente da Junta designar outro relator,
conforme o caso.
§ 2.º Durante a reunião, qualquer dos presentes poderá
falar, pela ordem de inscrição, sobre o tema em debate, ressalvada
a determinação do Presidente para o sobrestamento ou encerramento
da discussão.
§ 3.º As conclusões sobre as diversas matérias discutida
nas reuniões da Junta poderão, a critério de seu Presidente,
ser encaminhadas ao Secretário de Estado da Receita que, se entender
conveniente, determinará seu exame pelo setor competente para inclusão
em parecer normativo.
§ 4.º Sendo apresentada matéria de complexidade ou controvertida,
que demande maior tempo para sua apreciação, poderá o Presidente
determinar que as opiniões individuais sejam apresentadas por escrito,
para que os debates e conclusões finais se realizem em reunião
posterior.
§ 5.º O Presidente da Junta poderá convidar técnicos
de comprovada capacidade para proferirem palestras, durante as reuniões,
sobre assuntos de real interesse para a Administração Tributária.
§ 6.º O Secretário da Junta adotará as providências
necessárias para que constem em ata própria as diversas matérias
discutidas nas reuniões.
CAPÍTULO VI
DA PAUTA DE JULGAMENTO
Art. 45. O julgamento dos processos será providenciado pelos Presidentes
de Turma, que determinará ao Secretário a organização
da pauta respectiva.
Art. 46. Na organização da pauta será observada a ordem
de entrega dos processos devidamente relatados à Secretaria.
Art. 47. Qualquer requerimento relativo a processo em exame pela Junta deverá
ser apresentado ao Protocolo da Secretaria da Junta, antes de sua inclusão
na pauta para julgamento.
Parágrafo único - Após a inclusão a que se refere
este artigo, o requerimento deverá ser previamente despachado pelo Relator,
que, se for o caso, determinará a retirada do processo de pauta, para
tramitação na forma regimental.
Art. 48. A pauta deverá ser afixada na Secretaria da Junta e disponibilizada
via internet no "site" da Secretaria de Estado da Receita com, no
mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da sessão
de julgamento e ali permanecerá à disposição do
público.
§ 1.º A inobservância do prazo mínimo fixado neste artigo
determinará a inclusão dos processos respectivos em nova pauta.
§ 2.º As omissões ou incorreções havidas na publicação
da pauta determinarão a retirada do processo e a sua inclusão
em nova pauta de julgamento.
Art. 49. A ordem dos processos constantes da pauta será obedecida nas
sessões de julgamento, salvo pedido de preferência ou exceção.
Art. 50. Os processos que não forem julgados em uma sessão terão
preferência na sessão seguinte, independentemente de publicação
de nova pauta.
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO PARA AS DECISÕES
Art. 51. Para efetivação de seus trabalhos, a Junta realizará
sessões ordinárias e extraordinárias.
§ 1.º As sessões ordinárias realizar-se-ão em
dia e hora designada pelo Presidente da Junta.
§ 2.º O Presidente da Junta, sempre que necessário, poderá
convocar sessões extraordinárias, com observância do disposto
no art.53.
§ 3.º As Turmas realizarão, mensalmente, até 12 (doze)
sessões.
Art. 52. Nas sessões extraordinárias serão julgados unicamente
os processos constantes da correspondente pauta.
Parágrafo único - Se houver pedido de vista, o julgamento se efetivará
na primeira ou segunda sessão ordinária subseqüente, de conformidade
com a solicitação feita.
Art. 53. Sendo feriado ou ponto facultativo o dia estabelecido para a realização
de sessão ordinária, esta efetuar-se-á no dia útil
imediato, no mesmo horário, independentemente de convocação,
ou em outra data, caso em que deverá ser precedida de nova pauta afixada
na Secretaria da Junta, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 54. As Turmas só deliberarão com a presença da totalidade
de seus membros, não sendo permitida a abstenção.
Art. 55. Não haverá sustentação oral durante as
sessões.
Art. 56. Anunciado pelo Presidente da Turma o processo que irá entrar
em julgamento, e dada a palavra ao Relator, este lerá o relatório
circunstanciado, evitando a leitura de peças dos autos.
§ 1.º O Presidente da sessão poderá, por motivo justificado
e a requerimento de qualquer Auditor Tributário, determinar adiamento
do julgamento, com a retirada do processo da pauta.
§ 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, cessado o motivo
do adiamento, será o processo incluído em nova pauta de julgamento.
Art. 57. Qualquer questão preliminar ou prejudicial será julgada
antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível
com a decisão adotada.
§ 1.º As falhas do processo não constituirão motivo
de nulidade, sempre que haja nos autos elementos que permitam supri-las e os
atos praticados tenham atendido suas finalidades.
§ 2.º Em caso contrário, a Turma poderá anular todo
o processo ou parte dele, determinando a repetição dos atos, quando
possível.
§ 3.º Tratando-se de nulidade suprível, a Turma converterá
o julgamento em diligência.
Art. 58. Rejeitada ou acolhida a preliminar ou prejudicial, e se com elas não
for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á
a discussão e julgamento da matéria principal, sobre esta devendo
votar, também, o Auditor Tributário vencido naquelas questões.
Art. 59. O julgamento, uma vez iniciado, e salvo as exceções previstas
neste Regimento, ultimar-se-á e não será interrompido.
Parágrafo único - Não haverá apresentação
do relatório, discussão ou votação sem a presença
de todos os componentes da Turma.
Art. 60. Em qualquer fase da sessão, poderão os Auditores Tributários
falar pela ordem, exceto no momento da apuração dos votos.
Parágrafo único - O Presidente da sessão, observado o disposto
neste artigo, não poderá recusar a palavra ao Auditor Tributário
que a solicite, mas poderá cassá-la quando não se trate
de matéria regimental, quando abordado assunto estranho à matéria
em discussão ou quando julgar perfeitamente esclarecidos os pontos obscuros
da controvérsia.
Art. 61. Findo o relatório, o Presidente concederá a palavra ao
Relator para fundamentar seu voto e em seguida será a matéria
submetida à discussão da Turma.
§ 1.º Encerrada a discussão, serão tomados os votos,
a começar pelo Relator, colhendo o Presidente da sessão, em seguida,
o voto do outro Auditor Tributário.
§ 2.º Iniciada a tomada de votos, não serão permitidas
manifestações que de alguma forma possam influir nas decisões.
§ 3.º O Presidente da sessão votará em último
lugar, exceto nos processos em que é relator, caso em que vota em primeiro
lugar e, em seguida, os demais membros da Turma.
§ 4.º Antes da fase de tomada de votos e independente do direito de
pedir vista, poderá qualquer dos Auditores Tributários solicitar
diligências no sentido de serem prestados esclarecimentos que considere
indispensáveis ao julgamento do feito, inclusive realização
de perícia.
§ 5.º Nesse caso a realização de diligência constituirá
questão preliminar que, se acolhida pelo órgão, importará
na conversão do julgamento em diligência, mediante Acórdão,
do qual constará obrigatoriamente o sumário do relatório,
a preliminar e, em forma de quesitos, os pontos a serem esclarecidos.
§ 6.º A conclusão do Acórdão de que trata o parágrafo
anterior será lavrada pelo Relator, independentemente de seu voto, com
os quesitos formulados por quem solicitar a diligência.
§ 7.o A critério do Presidente da Turma e com a concordância
dos demais membros, poderão ser julgadas as impugnações
com a leitura da Ementa.
Art. 62. O voto médio será utilizado quando ocorrer dispersão
de votos.
§ 1.º Considera-se ocorrida a dispersão de voto quando forem
apuradas 3 (três) soluções para a controvérsia.
§ 2.º Serão postas em votação, em primeiro lugar,
duas das soluções, escolhidas por sorteio; destas, a que não
lograr maioria, será considerada eliminada, devendo a outra ser submetida
novamente à Turma com a restante, sendo adotada a de maior número
de votos.
Art. 63. Qualquer Julgador, antes de iniciada a tomada de votos, poderá
pedir vista dos autos, devendo devolvê-los até a segunda sessão
ordinária seguinte.
Art. 64. Proferido o julgamento, o Presidente da sessão proclamará
a decisão.
§ 1.º Antes de proclamada a decisão, será facultado
a qualquer Auditor Tributário modificar seu voto.
§ 2.º Após proclamada a decisão, o Relator consignará,
no processo, a conclusão do julgamento.
§ 3.º Se vencido o Relator, a incumbência de que trata o parágrafo
anterior passará ao Redator.
Art. 65. Os votos, a decisão e outras circunstâncias pertinentes
ao julgamento, inclusive a ementa aprovada, a par de serem disponibilizadas
via internet no "site" da Secretaria de Estado da Receita, serão
registrados em Atas, assinadas pelo Presidente da sessão e arquivadas
na Secretaria.
CAPÍTULO VIII
DA ORDEM NAS SESSÕES DE JULGAMENTO
Art. 66. À hora regimental o Presidente tomará assento à
mesa com os demais Julgadores, sendo aquele ladeado à esquerda pelo secretário
da sessão.
Art. 67. Aberta a sessão, será observada a seguinte ordem dos
trabalhos:
I - verificação do quorum regimental, na forma estabelecida neste
Regimento;
II - leitura, discussão e votação de Ata da sessão
anterior;
III - expediente; e
IV - ordem do dia, compreendendo o julgamento dos processos constantes da pauta
e de qualquer matéria aos mesmos relativa.
§ 1.º No expediente serão tratados todos os demais assuntos
não compreendidos na ordem do dia.
§ 2.º Os julgamentos obedecerão à ordem consignada na
pauta, salvo pedido de preferência, a requerimento verbal de qualquer
Auditor Tributário ou da parte interessada, a juízo da Presidência.
§ 3.º A critério do Presidente a ordem dos trabalhos prevista
no caput deste artigo poderá ser alterada.
Art. 68. Para a boa ordem e disciplina dos trabalhos nas sessões será
observado o seguinte:
I - para falar, o Auditor Tributário solicitará previamente a
palavra ao Presidente e, concedida esta, iniciará a oração
dirigindo-se àquela autoridade;
II - o Relator da matéria em discussão terá preferência
para usar a palavra e poderá, após a intervenção
de cada Auditor Tributário, prestar as explicações solicitadas;
III - os apartes serão curtos e somente admissíveis com a prévia
permissão do orador;
IV - não será permitido aparte ao Presidente ou discurso paralelo,
nem quando se tratar de:
1 - questão de ordem;
2 - explicação pessoal;
3 - declaração de voto.
V - sempre que se referir a seus pares, o Auditor Tributário deverá
fazê-lo com deferência;
VI - nenhum Auditor Tributário poderá fazer alusão desprimorosa
ou atribuir má intenção à opinião dos demais;
VII - os Auditores Tributários poderão falar sentados, com observância
do tempo regimental, não lhes sendo permitido:
1 - tratar de matéria estranha ao assunto em discussão;
2 - falar sobre matéria vencida;
3 - usar linguagem incompatível com a dignidade da Junta;
4 - deixar de atender às advertências do Presidente da sessão.
VIII - caso algum Auditor Tributário perturbe os trabalhos, transgrida
as disposições regimentais ou falte à consideração
devida à Junta, será advertido pelo Presidente da sessão
que, se não for desde logo atendido, suspenderá a sessão;
IX - a sessão poderá ser suspensa por até 10 (dez) minutos
a critério do seu Presidente, como repressão à falta de
ordem.
Art. 69. O assistente que não guardar a exigível compostura será
advertido pelo Presidente da sessão.
Parágrafo único - O Presidente da sessão fará retirar
do recinto destinado ao público quem ali perturbar a ordem dos trabalhos
ou não guardar a compostura devida.
Art. 70. O Auditor Tributário não poderá se retirar da
sessão sem a devida vênia do seu Presidente, que determinará
a interrupção dos trabalhos até o retorno do ausente.
Parágrafo único - A retirada de qualquer Auditor, no decorrer
da sessão, deverá ser consignada na Ata.
Art. 71. Todas as dúvidas sobre a interpretação e aplicação
deste Regimento, quando suscitadas em sessão, constituirão questões
de ordem a serem resolvidas pelo Presidente da sessão.
§ 1.º As questões de ordem levantadas nas Turmas serão
resolvidas imediata e definitivamente pelo Presidente, salvo se entender que
as deva submeter à Turma.
§ 2.º Nas sessões de Turmas, o Presidente, a pedido de qualquer
Auditor Tributário poderá determinar a suspensão do julgamento,
e a retirada do processo da pauta, submetendo a questão de ordem ao Presidente
da Junta.
§ 3.º O Presidente não tomará conhecimento da nova questão
de ordem sem que esteja solucionada a anterior.
§ 4.º A solução das questões de ordem será
consignada em Ata.
CAPÍTULO IX
DAS ATAS DAS SESSÕES
Art. 72. As Atas das Sessões das Turmas serão lavradas pelos Secretários
das sessões, nela se registrando com clareza todas as ocorrências
verificadas no decorrer da sessão, e deverão conter:
I - dia, mês, ano, local e hora da abertura e do encerramento da sessão;
II - nome do Auditor Tributário que presidir a sessão;
III - nome dos demais Auditores Tributários presentes;
V - registro sumário dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados e das
soluções adotadas, mencionando, quando se referir a processos
em julgamento:
a. seu número;
b. identificação do contribuinte e do Auto de Infração;
c. resumo da decisão proferida, mencionando expressamente se foi acordada
por unanimidade, ou maioria, e se foram feitas declarações de
voto, bem como se ocorreu a apuração por voto médio;
Parágrafo único - O Presidente da Junta poderá estabelecer
normas e modelos objetivando a simplificação das Atas.
Art. 73. Iniciada a sessão e verificada a existência de quorum
regimental, será lida a Ata da sessão anterior para discussão
e aprovação, após o que será a mesma datada e assinada
pelo Secretário e subscrita pelo Presidente da sessão.
Art. 74. As Atas serão arquivadas, em ordem cronológica, e mantidas
no arquivo da Secretaria da Junta.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75. O Presidente da Junta, mediante despacho, encaminhará os processos
quando requisitados por autoridade competente.
§ 1.º Para o imediato atendimento à requisição
de que cogita o artigo anterior, o Presidente da Junta poderá requisitar
o processo, qualquer que seja a sua fase de tramitação.
§ 2.º A Presidência da Junta de Revisão Fiscal fará
publicar, bimestralmente, no órgão oficial, dados estatísticos
sobre seus trabalhos no bimestre anterior, entre os quais: o número de
votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado; o número de
feitos que Ihe foram distribuídos no mesmo período; o número
de processos que recebeu em conseqüência de pedido de vista ou como
redator; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto,
despacho, lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora
decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões.
Art. 76. O Presidente da Junta deverá proceder à revisão
de todos os atos, normas e instruções baixados, até esta
data, adequando-os à estrutura e competência estabelecidos neste
Regimento Interno.
Art. 77. A retificação ou complementação de Acórdão
de quaisquer das Turmas será feita mediante representação
dirigida ao Presidente da Junta pela autoridade encarregada da execução
do Acórdão a ser retificado ou complementado.
Parágrafo único - A retificação ou complementação
de que cuida este artigo poderá ser determinada pelo Presidente da Junta
à Turma que proferiu a decisão.
Art. 78. Os pedidos de prioridade para distribuição dos processos
devem ser feitos por escrito e assinados pelo requerente, com a indicação
dos motivos que justifiquem o pedido e serão decididos pelo Presidente
da Junta, que, caso os defira, determinará seu entranhamento nos autos.
Art. 79. As dúvidas e casos omissos deste Regimento serão resolvidos
pelo Presidente da Junta ou, ante sua natureza e grau de complexidade, pelo
Secretário de Estado da Receita.
Art. 80. Os recursos de ofícios já interpostos ou aqueles que
pela natureza da decisão devam ser interpostos, serão remetidos
ao Conselho de Contribuintes para decisão.