ICMS
JUNTA DE REVISÃO FISCAL
REGIMENTO INTERNO

Resumo: Promove a aprovação do Regimento Interno da Junta de Revisão fiscal

RESOLUÇÃO SER N.º 023 DE 16 DE MAIO DE 2003
(DOE de 21.05.2003)

Aprova o Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 246 e 247 do Decreto-Lei n.º 05, de 15 de março de 1975 e suas alterações, bem como o Decreto nº 33.069, de 29 de abril de 2003, e tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/065096/03,

R E S O L V E:

Art. 1.º Fica aprovado o Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal, anexo à presente Resolução.

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n.º 483/79, aplicando-se aos processos pendentes, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.


Rio de Janeiro, 16 de maio de 2003

VIRGÍLIO AUGUSTO DA COSTA VAL
Secretário de Estado da Receita

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.º A Junta de Revisão Fiscal rege-se pelo disposto neste Regimento e pelas demais disposições legais e regulamentares atinentes à sua organização, constituição e competência.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2.º A Junta de Revisão Fiscal é órgão integrante da Primeira Instância Administrativa, do qual trata o art. 246 do Decreto-lei n.º 5/75, cabendo-lhe processar os julgamentos proferidos por suas turmas nos litígios de sua competência.

Art. 3.º A Junta é constituída por um Presidente, por 20 (vinte) turmas de julgamento, cada uma delas integrada por três julgadores, e por um Secretário, todos nomeados na forma da lei.
§ 1.º Os julgadores serão indicados entre os Auditores Tributários, nomeados na forma do § 1º do art. 246, do Decreto-lei n.º 5/75.
§ 2.º A composição de cada Turma será definida mediante sorteio nos termos do Capítulo II, Seção II.
§ 3.º Cada uma das Turmas será dirigida por um Presidente, sorteado entre seus integrantes e designado por ato do Secretário de Estado da Receita.
§ 4.º A presidência de cada Turma será ocupada em regime de revezamento, pelo período de quatro meses, na forma do art. 18, inciso III, deste Regimento.
§ 5.º Cada integrante da Turma terá um Suplente, cuja função será a de completar o quorum de votação.
Art. 4.º A Junta é dotada de uma Secretaria, dirigida por um Secretário, para a realização dos trabalhos de natureza administrativa, necessários ao desempenho dos encargos que lhe são conferidos pela legislação.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA
Seção I
Das Turmas de Julgamento
Art. 5.º Às Turmas compete o julgamento dos litígios tributários em primeira instância administrativa, observadas as normas da legislação e a orientação emanada das autoridades fazendárias competentes.
Art. 6.º A indicação ordinal, de Primeira até a Vigésima, precederá a denominação de cada Turma.
Art. 7.º O Secretário de Estado da Receita poderá fixar competência das Turmas de Julgamento em razão da matéria, da repartição fazendária de origem, da data da instauração dos litígios ou qualquer outro critério que permita conferir maior eficiência aos trabalhos da Junta de Revisão fiscal.
Art. 8.º As Turmas reunir-se-ão, pelo menos, uma vez por semana, em horário previamente fixado, para suas deliberações, de acordo com programação estabelecida pelo Presidente da Junta de Revisão Fiscal.
Art. 9.º As decisões das Turmas, que terão a forma de Acórdãos, serão tomadas por maioria de votos, em sessões públicas.
Art. 10. A conclusão do Acórdão será lavrada, nos autos, pelo Auditor Relator, se vencedor seu voto, ou pelo Auditor para tal fim designado pelo Presidente da Turma.
Art. 11. O Acórdão obedecerá à formatação existente, podendo ser alterada segundo modelo previamente aprovado pelo Presidente da Junta e conterá obrigatoriamente:
I - preâmbulo;
II - relatório;
III - voto do Relator e do Redator, quando for o caso;
IV - declaração de voto, quando houver:
V - conclusão;
VI - ementa;
VII - valor do tributo devido e da penalidade imposta, quando for o caso;
VIII - ordem de intimação;
IX - data e assinatura do Presidente da Turma e do Relator, assinando, ainda, quando for o caso, o Redator designado e o Auditor que apresentar declaração de voto.
§ 1.º Do preâmbulo constarão:
1 - número do processo;
2 - nome ou razão social, endereço e número de inscrição do impugnante;
3 - sigla da repartição onde se originou o processo;
4 - nome e matrícula da autoridade cujo ato motivou a impugnação;
5 - identificação da Turma julgadora, da data da sessão de julgamento e o número do Acórdão.
§ 2.º O relatório será um resumo de tudo que se contiver no processo.
§ 3.º Do voto constarão as razões de fato e de direito produzidas pelo Julgador decorrentes dos dados contidos no processo, como base de seu entendimento.
§ 4.º A declaração de voto integrará o Acórdão, desde que entregue na Secretaria da Junta no prazo de 5 (cinco) dias ,contados da data da sessão.
§ 5.º Na conclusão, constará a decisão propriamente dita, que poderá dar ou não provimento à impugnação, no todo ou em parte, cabendo recurso "de ofício", ou considerar nulo o lançamento, igualmente com interposição ´de ofício´, se couber.
§ 6.º A elaboração da ementa cumpre ao Relator ou Redator designado, com a supervisão do Presidente da Turma.
§ 7.º A ementa retratará a síntese da decisão de forma que possibilite a identificação do conteúdo julgado, dela devendo constar a indicação do tributo de que se trata e verbete que bem identifique a matéria, seguido de síntese de todas as controvérsias julgadas.
§ 8.º Além do valor do tributo devido e da penalidade aplicada, quando for o caso, deverá ser indicada a circunstância de estarem ou não as importâncias sujeitas a acréscimos moratórios e atualização.
§ 9.º A ordem de intimação conterá determinação no sentido de que se intime o sujeito passivo a dar cumprimento à decisão, cientificando-o do direito de recorrer à instância superior, mencionando-se, inclusive, o prazo e as condições de admissibilidade do recurso.
Art. 12. As decisões proferidas pelas Turmas serão disponibilizadas para consulta, no âmbito interno da Secretária de Estado da Receita, utilizando-se para isso os meios disponíveis.
Art. 13. Ocorrendo o afastamento definitivo do Relator do feito após a sessão de julgamento e na impossibilidade de se obter a sua assinatura, o Acórdão será assinado pelo Presidente e pelo outro Auditor participante da votação.
Art. 14. Proferido o julgamento, o Relator e, se for o caso, também o Redator designado para redigir as conclusões do Acórdão, apresentarão seus votos na Secretaria, em meio magnético, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Os Acórdãos serão entranhados aos autos dos processos, arquivando-se na Secretaria da Junta cópia dos mesmos e das peças que os integrarem.
Art. 15. Ultimado o Acórdão, e devidamente assinado, o processo será encaminhado ao órgão de origem da Secretaria da Receita, mediante recibo, para ciência da decisão, contando-se da data da ciência o prazo para interposição do recurso voluntário.
Parágrafo único - No caso da decisão acolher a defesa do sujeito passivo, no todo ou em parte, ou declarar nula no todo ou em parte a autuação, haverá recurso de ofício a uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes.
Seção II
Do sorteio
Art. 16. Os integrantes das Turmas, inclusive os Presidentes e Suplentes, serão escolhidos, mediante sorteio, no mês de abril de cada ano, pelo Secretário de Estado da Receita.
Parágrafo único - O Secretário de Estado da Receita poderá designar servidor para proceder ao sorteio.
Art. 17. O sorteio, a que alude o artigo anterior, será público e realizar-se-á nas dependências da Secretaria, a qual o divulgará com antecedência mínima de três dias no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - À composição das Turmas também será dada publicidade no Diário Oficial do Estado.
Art. 18. No dia e à hora marcados para o sorteio, o Secretário de Estado da Receita ou, se for o caso, o servidor designado, procederá da seguinte forma:
I - Serão reunidos em uma urna os nomes dos Auditores que integrarão as Turmas;
II - Após a escolha dos três Auditores que servirão na Primeira Turma, serão sorteados os três Auditores que servirão na Segunda Turma e assim sucessivamente até à última Turma existente;
III - Ao primeiro escolhido da Turma incumbirá a função de Presidente da mesma no primeiro quadrimestre e, aos segundo e terceiro, nos dois quadrimestres seguintes, respectivamente.
§ 1.º A composição de uma Turma não se repetirá no período imediatamente seguinte, de forma a atender o rodízio anual criado pela Lei n.º 4.080/2.003.
§ 2.º Entende-se como período dos trabalhos das Turmas aquele compreendido entre 1º de maio a 30 de abril do ano seguinte, inclusive.
§ 3.º Os Suplentes de uma Turma serão os componentes da Turma imediatamente seguinte, sendo que os Suplentes da última Turma serão os Auditores da Primeira Turma.
Seção III
Da Presidência da Junta
Art. 19. O Presidente da Junta age em nome do órgão, nas funções administrativas de caráter interno e o representa oficialmente perante as demais autoridades e repartições, de acordo com as normas constantes da legislação.
Art. 20. Compete ao Presidente da Junta:
I - dirigir e supervisionar todos os serviços e atividades da Junta;
II - determinar diretrizes objetivando uniformizar as decisões da Junta, podendo editar Súmulas previamente submetidas e aprovadas pelo Sr. Secretário da Receita;
III - proferir despachos, expedir instruções e ordens de serviços, assinar atos e expedientes;
IV - convocar os Suplentes dos Auditores, nos casos previstos neste Regimento;
V - assinar a correspondência da Junta;
VI - dirigir e supervisionar todos os servidores e atividades da Junta;
VII - apresentar ao Secretário de Estado da Receita relatório trimestral das atividades desenvolvidas pela Junta, destacando os assuntos de maior interesse para a Administração Tributária;
VIII - oferecer ao Secretário de Estado da Receita sugestões que visem ao aprimoramento do processo administrativo tributário e da legislação tributária, bem como da justiça fiscal e do relacionamento fisco-contribuinte.
IX - determinar as providências que visem ao aperfeiçoamento dos serviços afetos à Junta;
X - elaborar e aprovar as normas de procedimento administrativo;
XI - promover, por intermédio do Secretário de Estado da Receita, o intercâmbio de informações com os órgãos singulares ou coletivos deste ou de outros Estados;
XII - determinar o retorno dos autos ao órgão de origem, para cumprimento das decisões das Turmas, quando a decisão for favorável à Fazenda Estadual;
XIII - determinar a remessa dos autos ao Conselho de Contribuintes quando a decisão for desfavorável, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual;
XIV - autorizar a restituição de documento junto à impugnação, desde que sua retirada não prejudique a instrução do feito e seja substituído por cópia;
XV - autorizar a expedição de cópias de peças ou partes de autos dos processos, requeridas pelos interessados;
XVI - determinar, mediante representação do Auditor Tributário ou por iniciativa própria, a supressão de expressões inconvenientes constantes de quaisquer peças processuais;
XVII - propor às autoridades competentes quaisquer medidas consideradas úteis ao bom desempenho das atribuições da Junta;
XVIII - aprovar a escala de férias dos servidores em exercício na Junta;
XIX - autorizar a prorrogação ou antecipação do expediente, observadas as disposições legais e regulamentares em vigor referente às repartições do Estado;
XX - conceder licenças e férias aos Auditores, na conformidade da legislação própria;
XXI - propor ao Secretário de Estado da Receita a instalação de Turmas Suplementares, quando o volume de processos pendentes de julgamento aconselhar a adoção dessa providência;
XXII - velar pela guarda, conservação e polícia das dependências e instalações da Junta, baixando as instruções e ordens que, a respeito, entender necessárias;
XXIII - representar a Junta junto aos demais órgãos e autoridades, inclusive nos atos e solenidades oficiais, quando poderá designar um ou mais Auditores para esse fim;
XXIV - determinar o exercício dos servidores lotados na Junta;
XXV - encaminhar, para decisão do Secretário de Estado da Receita, os processos de argüição de suspeição do Auditor Tributário.
XXVI - presidir as reuniões de que trata o Capítulo V, deste Regimento;
XXVII - encaminhar ao Secretário de Estado da Receita, devidamente informados, os processos de pedidos de certidões;
XXVIII - supervisionar a distribuição dos processos administrativos tributários;
XXIX - designar um ou mais Auditores Tributários para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições;
XXX - executar e fazer executar este Regimento.
Art. 21. Compete, ainda, ao Presidente da Junta fixar data e o horário das sessões ordinárias das Turmas de Julgamento e convocar as extraordinárias;
Art. 22. O Secretário de Estado da Receita designará Auditor Tributário para substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais.
Seção IV
Dos Presidentes de Turma
Art. 23. Aos Presidentes de Turma, escolhido na forma do § 3º do art. 3º, além das atribuições inerentes aos Julgadores, compete:
I - presidir as sessões da Turma, mantendo o bom andamento dos trabalhos e resolvendo as questões de ordem;
II - deliberar conjuntamente com os demais Auditores;
III - apurar e proclamar o resultado das votações;
IV - superintender todos os trabalhos da Turma;
V - aprovar a pauta dos processos a serem julgados em cada sessão, obedecida a ordem cronológica de devolução, e ordenar a sua divulgação na Secretaria da Junta com a necessária antecedência;
VI - determinar a anexação e desanexação, apensação e desapensação, juntada e desentranhamento de processos e documentos;
VII - submeter à discussão e votação as Atas de cada sessão, ao iniciar-se a sessão seguinte, fazendo registrar quaisquer restrições ou impugnações apresentadas durante sua votação;
VIII - consignar nas Atas sua aprovação, assinando-as após o secretário da sessão;
IX - conceder ou cassar a palavra, regimentalmente;
X - submeter à votação as questões apresentadas e as que propuser, e orientar as discussões fixando os pontos sobre os quais devam versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições;
XI - suspender a sessão, na impossibilidade de manter a ordem, podendo mandar retirar os assistentes que a perturbarem;
XII - designar Redator do Acórdão, quando vencido o Relator;
XIII - assinar os Acórdãos, com o Relator e, quando for o caso, também com o Redator e com o Julgador que apresentar declaração de voto;
XIV - conhecer das suspeições invocadas, procedendo como de direito em relação às mesmas;
XV - propor ao Presidente da Junta a realização de sessões extraordinárias, por iniciativa própria ou por indicação da Turma;
XVI - promover e assinar todo e qualquer expediente decorrente das deliberações da Turma que não seja da privativa competência do Relator;
XVII - requisitar as diligências e perícias determinadas pela Turma ou solicitadas pelo Relator;
XVIII - executar e fazer executar este Regimento.
Parágrafo único - Os Presidentes de Turma, quando Relatores, passarão a Presidência da sessão a outro membro da Turma.
Seção V
Dos Auditores Tributários
Art. 24. A cada Auditor integrante da Turma compete:
I - comparecer às sessões ordinárias da Turma e às extraordinárias, quando para estas convocado;
II - proferir voto nos julgamentos afetos à sua Turma;
III - atuar como relator nos processos que lhe forem distribuídos;
IV - receber os processos que lhe forem distribuídos e devolvê-los, devidamente relatados ou com solicitação de diligências que entender necessárias;
V - formular pedidos de esclarecimentos, perícias, e diligências que entender necessários para formar sua convicção e decidir o litígio, orientando sua formulação de maneira a abreviar, tanto quanto possível, o andamento do processo;
VI - fazer, em sessão, a leitura do relatório dos processos em julgamento, quando Relator, prestando quaisquer esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos demais membros da Turma;
VII - fundamentar seu voto em todos os processos em que figure como Relator e nos demais, quando julgar conveniente;
VIII - pedir a palavra, regimentalmente, sempre que tiver de usá-la para intervir nos debates ou justificar seu voto;
IX - pedir vista dos autos do processo quando julgar necessário melhor estudo para apreciação da matéria em debate;
X - redigir os Acórdãos nos processos em que tenha funcionado como Relator, quando vencedor seu voto, ou quando, pelo Presidente da sessão, for designado Redator;
XI - assinar, juntamente com o Presidente, os Acórdãos que lavrar, quer como Relator, quer como Redator, bem como quando apresentar declaração de voto;
XII - participar das reuniões de que trata o Capítulo V, deste Regimento, propondo a discussão da matéria tributária de interesse da Administração e da Junta, justificando sua opinião;
XIII - propor, ao Presidente da Junta, medidas que visem à uniformização das decisões;
XIV- declarar-se impedido ou não reconhecer, se for o caso, as alegações de sua suspeição;
XV - propor ou submeter a estudo e deliberação do Presidente da Junta, qualquer assunto que se relacione com a competência deste;
XVI - desempenhar as comissões de que for incumbido pelo Presidente da Junta, quer por iniciativa deste, quer por deliberação da Turma;
XVII - manifestar-se expressamente em relação às diligências e perícias realizadas por sua iniciativa; e
XVIII - cumprir o determinado neste Regimento.
Seção VI
Do Relator
Art. 25. Ao Auditor que atuar como Relator incumbe:
I - ordenar e dirigir o processo;
II - proceder ao exame da ordem e regularidade do processo, na forma do que dispõem o Código Tributário Estadual, o Regulamento do Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto n.º 2.473, de 06 de março de 1979, e os demais atos normativos pertinentes.
III - adotar as providências necessárias à completa instrução da impugnação determinando o seu andamento e complementação.
IV - determinar as diligências necessárias ao andamento e à instrução do processo e decidir os incidentes que independam de Acórdão;
V - redigir e assinar o Acórdão, tomando em consideração os votos proferidos pelos demais integrantes da Turma;
VI - recorrer ao Conselho de Contribuintes, nas decisões no todo ou em parte contrárias à Fazenda Estadual, inclusive as que concluam pela nulidade do lançamento, salvo nos casos em que seu voto for vencido, hipótese na qual o recurso à instância superior caberá ao Redator do Acórdão;
VII - velar pelos princípios informadores do processo administrativo tributário, em especial o da legalidade, informalismo, motivação, verdade material, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica;
VIII - praticar demais atos e termos processuais relacionados às fases de instauração, saneamento, instrução e julgamento do processo administrativo tributário.
Parágrafo único - Nos casos em que caiba recurso de ofício, este será considerado interposto, ainda que não faça declaração expressa a respeito.
Seção VII
Do impedimento e suspeição

Art. 26. O Auditor declarar-se-á impedido de atuar no julgamento, quando:
I - tiver participado ou proferido parecer em exame de mérito no processo;
II - tiver algum interesse pessoal no processo; e
III - o processo envolver interesse direto ou indireto de parente seu, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, ou de amigo íntimo ou inimigo capital.

Parágrafo único - A declaração de impedimento não depende da apresentação de seu motivo determinante, quando este resultar de fatos que afetem o foro íntimo do Auditor impedido.

Art. 27. Sendo alegada por terceiros a suspeição do Auditor, será ouvido o suspeito que:

I - se reconhecer a suspeição, devolverá o processo solicitando sua redistribuição; e
II - se contestar a alegação, submeterá suas razões ao Presidente da Junta que, após examiná-las e opinar quanto aos fatos, encaminhará o processo ao Secretário de Estado da Receita que decidirá o incidente.
§ 1.º A critério do Secretário de Estado da Receita, a alegação de suspeição poderá ser processada em separado.
§ 2.º Não cabe recurso do despacho do Secretário de Estado da Receita que julgar a alegação de suspeição.

Art. 28. Declarado o impedimento ou reconhecida a suspeição o Presidente da Junta convocará Suplente para atuar no julgamento.
Seção VIII
Das licenças, das férias e das substituições.

Art. 29. O Presidente da Junta convocará Suplentes:
I - em caso de vacância, até a posse de novo Auditor Tributário;
II - em caso de licença, férias ou impedimento de Julgador ou, excepcionalmente, de Suplente;

CAPÍTULO III
Da Secretaria da Junta
Seção I
Disposição geral

Art. 30. A realização dos trabalhos administrativos necessários ao desempenho dos encargos atribuídos à Junta de Revisão Fiscal competirá à sua Secretaria.

Seção II
Da competência e do funcionamento

Art. 31. A Secretaria da Junta será dirigida pelo Secretário da Junta, ao qual, sem prejuízo de outras atribuições, compete:
I - dirigir a Secretaria, adotando todas as medidas indispensáveis ao seu bom funcionamento;
II - assessorar o Presidente da Junta em todos os assuntos de interesse do órgão;
III - organizar a tabela de férias do pessoal lotado na Junta, a ser submetida ao Presidente;
IV - autenticar as cópias expedidas pela Secretaria;
V - solicitar, organizar, dirigir e fiscalizar os serviços extraordinários;
VI - receber o expediente destinado à Junta, determinando o seu processamento;
VII - preparar, registrar e expedir a correspondência da Junta;
VIII - organizar as folhas de pagamento do jeton de presença dos Auditores Tributários, e de gratificação dos servidores da Junta;
IX - coligir os dados necessários para a elaboração dos relatórios do Presidente;
X - submeter ao Presidente da Junta os processos que foram distribuídos aos Auditores Tributários;
XI - organizar e manter atualizado o arquivo das Atas e Acórdãos da Junta;
XII - manter atualizado o inventário do material permanente da Junta e zelar pela sua conservação;
XIII - providenciar a requisição de materiais permanentes e de uso e consumo, necessários às atividades da Junta;
XIV - manter em ordem a biblioteca da Junta;
XV - designar funcionários da Secretaria para secretariar as sessões das Turmas de Julgamento;
XVI - verificar os processos entrados na Junta e providenciar o seu imediato encaminhamento ou distribuição;
XVII - autorizar vistas em processos, de acordo com a lei, adotando as cautelas necessárias;
XVIII - encaminhar ao Presidente, devidamente informados, os processos de pedidos de certidões;
XIX - secretariar as reuniões da Junta, adotando as providências necessárias para a sua realização;
XX - proceder à distribuição dos processos aos Auditores Tributários para apreciação e julgamento;
XXI - submeter ao Presidente, para o devido encaminhamento, os processos julgados;
XXII - promover o controle da movimentação dos processos;
XXIII - elaborar relatório mensal analítico da movimentação dos processos administrativos tributários e encaminhá-lo ao Presidente da Junta, sugerindo providências, quando for o caso, especialmente com referência ao cumprimento dos prazos legais e à celeridade dos julgamentos;
XXIV - propor ao Presidente as reformulações que julgar necessárias ao bom andamento e aprimoramento das tarefas administrativas da Junta; e
XXV - cumprir este Regimento e as determinações das autoridades a que estiver subordinado.
Art. 32. Nos seus impedimentos eventuais, o Secretário será substituído por servidor, em exercício na Junta, designado pelo Presidente.
Seção III
Dos Secretários das sessões de julgamento

Art. 33. Aos funcionários da Secretaria designados para secretariar as sessões das Turmas de Julgamento, na forma do inciso XV, do artigo 31, incumbe:

I - lavrar as Atas das sessões, lendo-as e, juntamente com quem presidir a sessão, assiná-las;
II - sob a supervisão do Secretário da Junta, oficiar nos autos dos processos, numerar e rubricar suas folhas e lavrar termos e certidões, quando se tornarem necessárias essas providências;
III - organizar as pautas de julgamento e providenciar a sua afixação no local próprio da Secretaria da Junta;
IV - submeter ao Presidente da Junta, para despacho, os processos em que essa providência se torne necessária;
V - organizar e arquivar as Atas das sessões de julgamento;
VI - anotar o comparecimento dos Auditores Tributários para efeito de confecção da folha de pagamento do jeton;
VII - manter e guardar devidamente os processos que lhe forem confiados, controlando, mediante recibo, a sua movimentação;
VIII - manter o controle da movimentação dos processos afetos às Turmas;
IX - colher as assinaturas nos Acórdãos;
X - executar os demais serviços necessários à tramitação e julgamento dos processos;
XI - encaminhar à Secretaria da Junta os mapas relativos à movimentação dos processos;
XII - prestar às partes interessadas informações sobre o andamento dos processos;
XIII - zelar pela conservação de todo o material sob sua guarda;
XIV - cumprir este Regimento e demais determinações das autoridades a que estiver subordinado.

SEÇÃO IV

Do Protocolo

Art. 34. Ao Serviço de Protocolo da Junta, subordinado à sua Secretaria, incumbe, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem determinadas:
I - protocolizar os processos e demais papéis, por meio de processo eletrônico ou fichando-os por ordem alfabética e numérica;
II - preparar o expediente necessário ao encaminhamento dos processos aos Auditores Tributários;
III - manter controle da tramitação dos processos até sua remessa para os Auditores Tributários, e quando do seu retorno;
IV - registrar no sistema, a entrada e a saída dos processos julgados ou baixados em diligência;
V - prestar informações, aos interessados, sobre o andamento dos processos.

CAPÍTULO IV

DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS,

DOS PRAZOS E DAS DILIGÊNCIAS

Art. 35. Os processos administrativos tributários recebidos pela Junta serão numerados e registrados no sistema de acompanhamento de processos e/ou fichados no serviço de Protocolo da Secretaria, para distribuição aos Auditores Tributários.

Art. 36. A distribuição dos processos para os Auditores Tributários será feita eletronicamente, de modo alternado, por ordem de chegada no Protocolo, respeitadas as competências específicas das Turmas que integrem, fixadas nos termos do art. 7º.

§ 1.º O Relator terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da distribuição, para devolver à Secretaria da Junta o processo, com o relatório ou com o que houver determinado ou requerido.
§ 2.º Em casos especiais, havendo causa que o justifique, o prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo Presidente da Junta, a requerimento do Relator.

Art. 37. Devolvido o processo pelo Julgador, com o respectivo relatório, o Presidente da Turma determinará a sua inclusão em pauta.

Art. 38. No caso de conexão ou continência a distribuição far-se-á por dependência para o Relator a que couber no sorteio o primeiro processo, procedendo-se a compensação cabível.

§ 1.º Consideram-se conexos dois ou mais processos quando lhes for comum o objeto ou os fatos que deram origem aos respectivos processos e a decisão de um puder influir diretamente na decisão dos outros.

§ 2.º Dá-se a continência entre dois ou mais processos sempre que haja identidade quanto às partes e o objeto de um dos processos abranger total ou parcialmente o dos outros.

Art. 39. O processo que retornar de diligência será encaminhado ao seu proponente que deverá se inteirar dos seus termos, ou requerer o que entender necessário para sua complementação, devolvendo o processo à Secretaria;

Art. 40. Os pedidos de diligência ou perícias formulados no curso do julgamento serão objeto de deliberação, na forma prevista neste Regimento, devendo o autor da diligência ou perícia formular, de uma só vez, todos os quesitos necessários para a melhor instrução processual.
Parágrafo único - Só será admitida nova diligência ou perícia quando houver matéria nova argüida pela parte ou pelo Fiscal de Rendas responsável pela lavratura, ou para complementar algum quesito não respondido satisfatoriamente.

Art. 41. O Julgador que se afastar da Junta, por tempo superior a 90 (noventa) dias, ou definitivamente, entregará à Secretaria os processos que estejam em seu poder para redistribuição.
§ 1.º Durante o período de afastamento mencionado no caput serão redistribuídos os processos que retornarem de diligência requerida pelo Julgador efetivo.

Art. 42. O pedido de vista dos autos no curso do julgamento, pelo Julgador Efetivo ou Suplente, não importa em vinculação ao processo.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES DA JUNTA
Art. 43. O Presidente da Junta realizará reuniões periódicas com os Auditores Tributários, ou, a seu critério, apenas com os Presidentes de Turma, com o fim de:
I - discutir questões tributárias de caráter geral ou específico;
II - divulgar e interpretar a legislação tributária;
III - levar ao conhecimento dos Auditores Tributários matéria administrativa de interesse da Junta;
IV - discutir e resolver sobre decisões divergentes relativas a uma mesma questão de direito e propor, por maioria de 2/3 de seus membros, Súmulas visando à uniformização de procedimentos e que deverão ser aprovadas pelo Senhor Secretário da Receita;
V - ensejar o intercâmbio da experiência individual entre os Auditores, no campo do Direito Tributário e de outras matérias vinculadas à aplicação da legislação.
§ 1.º Além dos temas citados neste artigo, outros poderão ser apresentados nas reuniões da Junta, desde que signifiquem importância e interesse para o julgamento dos processos e desenvolvimento dos trabalhos.
§ 2.º Das reuniões poderão participar todos os funcionários em exercício na Junta e os que forem indicados pelo Presidente.
Art. 44. A pauta das reuniões será organizada pelo Presidente da Junta, que considerará, inclusive, as matérias que forem previamente apresentadas para discussão pelos Auditores Tributários.
§ 1.º Será relator da matéria aquele que solicitar sua inclusão na pauta, podendo o Presidente da Junta designar outro relator, conforme o caso.
§ 2.º Durante a reunião, qualquer dos presentes poderá falar, pela ordem de inscrição, sobre o tema em debate, ressalvada a determinação do Presidente para o sobrestamento ou encerramento da discussão.
§ 3.º As conclusões sobre as diversas matérias discutida nas reuniões da Junta poderão, a critério de seu Presidente, ser encaminhadas ao Secretário de Estado da Receita que, se entender conveniente, determinará seu exame pelo setor competente para inclusão em parecer normativo.
§ 4.º Sendo apresentada matéria de complexidade ou controvertida, que demande maior tempo para sua apreciação, poderá o Presidente determinar que as opiniões individuais sejam apresentadas por escrito, para que os debates e conclusões finais se realizem em reunião posterior.
§ 5.º O Presidente da Junta poderá convidar técnicos de comprovada capacidade para proferirem palestras, durante as reuniões, sobre assuntos de real interesse para a Administração Tributária.
§ 6.º O Secretário da Junta adotará as providências necessárias para que constem em ata própria as diversas matérias discutidas nas reuniões.
CAPÍTULO VI
DA PAUTA DE JULGAMENTO
Art. 45. O julgamento dos processos será providenciado pelos Presidentes de Turma, que determinará ao Secretário a organização da pauta respectiva.
Art. 46. Na organização da pauta será observada a ordem de entrega dos processos devidamente relatados à Secretaria.
Art. 47. Qualquer requerimento relativo a processo em exame pela Junta deverá ser apresentado ao Protocolo da Secretaria da Junta, antes de sua inclusão na pauta para julgamento.
Parágrafo único - Após a inclusão a que se refere este artigo, o requerimento deverá ser previamente despachado pelo Relator, que, se for o caso, determinará a retirada do processo de pauta, para tramitação na forma regimental.
Art. 48. A pauta deverá ser afixada na Secretaria da Junta e disponibilizada via internet no "site" da Secretaria de Estado da Receita com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da sessão de julgamento e ali permanecerá à disposição do público.
§ 1.º A inobservância do prazo mínimo fixado neste artigo determinará a inclusão dos processos respectivos em nova pauta.
§ 2.º As omissões ou incorreções havidas na publicação da pauta determinarão a retirada do processo e a sua inclusão em nova pauta de julgamento.
Art. 49. A ordem dos processos constantes da pauta será obedecida nas sessões de julgamento, salvo pedido de preferência ou exceção.
Art. 50. Os processos que não forem julgados em uma sessão terão preferência na sessão seguinte, independentemente de publicação de nova pauta.
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO PARA AS DECISÕES
Art. 51. Para efetivação de seus trabalhos, a Junta realizará sessões ordinárias e extraordinárias.
§ 1.º As sessões ordinárias realizar-se-ão em dia e hora designada pelo Presidente da Junta.
§ 2.º O Presidente da Junta, sempre que necessário, poderá convocar sessões extraordinárias, com observância do disposto no art.53.
§ 3.º As Turmas realizarão, mensalmente, até 12 (doze) sessões.
Art. 52. Nas sessões extraordinárias serão julgados unicamente os processos constantes da correspondente pauta.
Parágrafo único - Se houver pedido de vista, o julgamento se efetivará na primeira ou segunda sessão ordinária subseqüente, de conformidade com a solicitação feita.
Art. 53. Sendo feriado ou ponto facultativo o dia estabelecido para a realização de sessão ordinária, esta efetuar-se-á no dia útil imediato, no mesmo horário, independentemente de convocação, ou em outra data, caso em que deverá ser precedida de nova pauta afixada na Secretaria da Junta, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 54. As Turmas só deliberarão com a presença da totalidade de seus membros, não sendo permitida a abstenção.
Art. 55. Não haverá sustentação oral durante as sessões.
Art. 56. Anunciado pelo Presidente da Turma o processo que irá entrar em julgamento, e dada a palavra ao Relator, este lerá o relatório circunstanciado, evitando a leitura de peças dos autos.
§ 1.º O Presidente da sessão poderá, por motivo justificado e a requerimento de qualquer Auditor Tributário, determinar adiamento do julgamento, com a retirada do processo da pauta.
§ 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, cessado o motivo do adiamento, será o processo incluído em nova pauta de julgamento.
Art. 57. Qualquer questão preliminar ou prejudicial será julgada antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão adotada.
§ 1.º As falhas do processo não constituirão motivo de nulidade, sempre que haja nos autos elementos que permitam supri-las e os atos praticados tenham atendido suas finalidades.
§ 2.º Em caso contrário, a Turma poderá anular todo o processo ou parte dele, determinando a repetição dos atos, quando possível.
§ 3.º Tratando-se de nulidade suprível, a Turma converterá o julgamento em diligência.
Art. 58. Rejeitada ou acolhida a preliminar ou prejudicial, e se com elas não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á a discussão e julgamento da matéria principal, sobre esta devendo votar, também, o Auditor Tributário vencido naquelas questões.
Art. 59. O julgamento, uma vez iniciado, e salvo as exceções previstas neste Regimento, ultimar-se-á e não será interrompido.
Parágrafo único - Não haverá apresentação do relatório, discussão ou votação sem a presença de todos os componentes da Turma.
Art. 60. Em qualquer fase da sessão, poderão os Auditores Tributários falar pela ordem, exceto no momento da apuração dos votos.
Parágrafo único - O Presidente da sessão, observado o disposto neste artigo, não poderá recusar a palavra ao Auditor Tributário que a solicite, mas poderá cassá-la quando não se trate de matéria regimental, quando abordado assunto estranho à matéria em discussão ou quando julgar perfeitamente esclarecidos os pontos obscuros da controvérsia.
Art. 61. Findo o relatório, o Presidente concederá a palavra ao Relator para fundamentar seu voto e em seguida será a matéria submetida à discussão da Turma.
§ 1.º Encerrada a discussão, serão tomados os votos, a começar pelo Relator, colhendo o Presidente da sessão, em seguida, o voto do outro Auditor Tributário.
§ 2.º Iniciada a tomada de votos, não serão permitidas manifestações que de alguma forma possam influir nas decisões.
§ 3.º O Presidente da sessão votará em último lugar, exceto nos processos em que é relator, caso em que vota em primeiro lugar e, em seguida, os demais membros da Turma.
§ 4.º Antes da fase de tomada de votos e independente do direito de pedir vista, poderá qualquer dos Auditores Tributários solicitar diligências no sentido de serem prestados esclarecimentos que considere indispensáveis ao julgamento do feito, inclusive realização de perícia.
§ 5.º Nesse caso a realização de diligência constituirá questão preliminar que, se acolhida pelo órgão, importará na conversão do julgamento em diligência, mediante Acórdão, do qual constará obrigatoriamente o sumário do relatório, a preliminar e, em forma de quesitos, os pontos a serem esclarecidos.
§ 6.º A conclusão do Acórdão de que trata o parágrafo anterior será lavrada pelo Relator, independentemente de seu voto, com os quesitos formulados por quem solicitar a diligência.
§ 7.o A critério do Presidente da Turma e com a concordância dos demais membros, poderão ser julgadas as impugnações com a leitura da Ementa.
Art. 62. O voto médio será utilizado quando ocorrer dispersão de votos.
§ 1.º Considera-se ocorrida a dispersão de voto quando forem apuradas 3 (três) soluções para a controvérsia.
§ 2.º Serão postas em votação, em primeiro lugar, duas das soluções, escolhidas por sorteio; destas, a que não lograr maioria, será considerada eliminada, devendo a outra ser submetida novamente à Turma com a restante, sendo adotada a de maior número de votos.
Art. 63. Qualquer Julgador, antes de iniciada a tomada de votos, poderá pedir vista dos autos, devendo devolvê-los até a segunda sessão ordinária seguinte.
Art. 64. Proferido o julgamento, o Presidente da sessão proclamará a decisão.
§ 1.º Antes de proclamada a decisão, será facultado a qualquer Auditor Tributário modificar seu voto.
§ 2.º Após proclamada a decisão, o Relator consignará, no processo, a conclusão do julgamento.
§ 3.º Se vencido o Relator, a incumbência de que trata o parágrafo anterior passará ao Redator.
Art. 65. Os votos, a decisão e outras circunstâncias pertinentes ao julgamento, inclusive a ementa aprovada, a par de serem disponibilizadas via internet no "site" da Secretaria de Estado da Receita, serão registrados em Atas, assinadas pelo Presidente da sessão e arquivadas na Secretaria.
CAPÍTULO VIII
DA ORDEM NAS SESSÕES DE JULGAMENTO
Art. 66. À hora regimental o Presidente tomará assento à mesa com os demais Julgadores, sendo aquele ladeado à esquerda pelo secretário da sessão.
Art. 67. Aberta a sessão, será observada a seguinte ordem dos trabalhos:
I - verificação do quorum regimental, na forma estabelecida neste Regimento;
II - leitura, discussão e votação de Ata da sessão anterior;
III - expediente; e
IV - ordem do dia, compreendendo o julgamento dos processos constantes da pauta e de qualquer matéria aos mesmos relativa.
§ 1.º No expediente serão tratados todos os demais assuntos não compreendidos na ordem do dia.
§ 2.º Os julgamentos obedecerão à ordem consignada na pauta, salvo pedido de preferência, a requerimento verbal de qualquer Auditor Tributário ou da parte interessada, a juízo da Presidência.
§ 3.º A critério do Presidente a ordem dos trabalhos prevista no caput deste artigo poderá ser alterada.
Art. 68. Para a boa ordem e disciplina dos trabalhos nas sessões será observado o seguinte:
I - para falar, o Auditor Tributário solicitará previamente a palavra ao Presidente e, concedida esta, iniciará a oração dirigindo-se àquela autoridade;
II - o Relator da matéria em discussão terá preferência para usar a palavra e poderá, após a intervenção de cada Auditor Tributário, prestar as explicações solicitadas;
III - os apartes serão curtos e somente admissíveis com a prévia permissão do orador;
IV - não será permitido aparte ao Presidente ou discurso paralelo, nem quando se tratar de:
1 - questão de ordem;
2 - explicação pessoal;
3 - declaração de voto.
V - sempre que se referir a seus pares, o Auditor Tributário deverá fazê-lo com deferência;
VI - nenhum Auditor Tributário poderá fazer alusão desprimorosa ou atribuir má intenção à opinião dos demais;
VII - os Auditores Tributários poderão falar sentados, com observância do tempo regimental, não lhes sendo permitido:
1 - tratar de matéria estranha ao assunto em discussão;
2 - falar sobre matéria vencida;
3 - usar linguagem incompatível com a dignidade da Junta;
4 - deixar de atender às advertências do Presidente da sessão.
VIII - caso algum Auditor Tributário perturbe os trabalhos, transgrida as disposições regimentais ou falte à consideração devida à Junta, será advertido pelo Presidente da sessão que, se não for desde logo atendido, suspenderá a sessão;
IX - a sessão poderá ser suspensa por até 10 (dez) minutos a critério do seu Presidente, como repressão à falta de ordem.
Art. 69. O assistente que não guardar a exigível compostura será advertido pelo Presidente da sessão.
Parágrafo único - O Presidente da sessão fará retirar do recinto destinado ao público quem ali perturbar a ordem dos trabalhos ou não guardar a compostura devida.
Art. 70. O Auditor Tributário não poderá se retirar da sessão sem a devida vênia do seu Presidente, que determinará a interrupção dos trabalhos até o retorno do ausente.
Parágrafo único - A retirada de qualquer Auditor, no decorrer da sessão, deverá ser consignada na Ata.
Art. 71. Todas as dúvidas sobre a interpretação e aplicação deste Regimento, quando suscitadas em sessão, constituirão questões de ordem a serem resolvidas pelo Presidente da sessão.
§ 1.º As questões de ordem levantadas nas Turmas serão resolvidas imediata e definitivamente pelo Presidente, salvo se entender que as deva submeter à Turma.
§ 2.º Nas sessões de Turmas, o Presidente, a pedido de qualquer Auditor Tributário poderá determinar a suspensão do julgamento, e a retirada do processo da pauta, submetendo a questão de ordem ao Presidente da Junta.
§ 3.º O Presidente não tomará conhecimento da nova questão de ordem sem que esteja solucionada a anterior.
§ 4.º A solução das questões de ordem será consignada em Ata.
CAPÍTULO IX
DAS ATAS DAS SESSÕES
Art. 72. As Atas das Sessões das Turmas serão lavradas pelos Secretários das sessões, nela se registrando com clareza todas as ocorrências verificadas no decorrer da sessão, e deverão conter:
I - dia, mês, ano, local e hora da abertura e do encerramento da sessão;
II - nome do Auditor Tributário que presidir a sessão;
III - nome dos demais Auditores Tributários presentes;
V - registro sumário dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados e das soluções adotadas, mencionando, quando se referir a processos em julgamento:
a. seu número;
b. identificação do contribuinte e do Auto de Infração;
c. resumo da decisão proferida, mencionando expressamente se foi acordada por unanimidade, ou maioria, e se foram feitas declarações de voto, bem como se ocorreu a apuração por voto médio;
Parágrafo único - O Presidente da Junta poderá estabelecer normas e modelos objetivando a simplificação das Atas.
Art. 73. Iniciada a sessão e verificada a existência de quorum regimental, será lida a Ata da sessão anterior para discussão e aprovação, após o que será a mesma datada e assinada pelo Secretário e subscrita pelo Presidente da sessão.
Art. 74. As Atas serão arquivadas, em ordem cronológica, e mantidas no arquivo da Secretaria da Junta.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75. O Presidente da Junta, mediante despacho, encaminhará os processos quando requisitados por autoridade competente.
§ 1.º Para o imediato atendimento à requisição de que cogita o artigo anterior, o Presidente da Junta poderá requisitar o processo, qualquer que seja a sua fase de tramitação.
§ 2.º A Presidência da Junta de Revisão Fiscal fará publicar, bimestralmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre seus trabalhos no bimestre anterior, entre os quais: o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado; o número de feitos que Ihe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em conseqüência de pedido de vista ou como redator; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho, lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões.
Art. 76. O Presidente da Junta deverá proceder à revisão de todos os atos, normas e instruções baixados, até esta data, adequando-os à estrutura e competência estabelecidos neste Regimento Interno.
Art. 77. A retificação ou complementação de Acórdão de quaisquer das Turmas será feita mediante representação dirigida ao Presidente da Junta pela autoridade encarregada da execução do Acórdão a ser retificado ou complementado.
Parágrafo único - A retificação ou complementação de que cuida este artigo poderá ser determinada pelo Presidente da Junta à Turma que proferiu a decisão.
Art. 78. Os pedidos de prioridade para distribuição dos processos devem ser feitos por escrito e assinados pelo requerente, com a indicação dos motivos que justifiquem o pedido e serão decididos pelo Presidente da Junta, que, caso os defira, determinará seu entranhamento nos autos.
Art. 79. As dúvidas e casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Presidente da Junta ou, ante sua natureza e grau de complexidade, pelo Secretário de Estado da Receita.
Art. 80. Os recursos de ofícios já interpostos ou aqueles que pela natureza da decisão devam ser interpostos, serão remetidos ao Conselho de Contribuintes para decisão.