ICMS
CARTÕES E COMPROVANTES PROVISÓRIOS DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO
DE CONTRIBUINTES DO ICMS - PRORROGAÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir vem prorrogar para 31 de dezembro de 2003 o prazo de validade dos Cartões e Comprovantes Provisórios de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS vencidos até 30 de abril de 2003. Lembrando que não dispensa os contribuintes com atividade principal ou secundária de indústria ou comércio atacadista de confirmarem sua inscrição estadual.

RESOLUÇÃO SER Nº 018, de 16.04.2003
(DOE de 22.04.2003)

Dispõe sobre cartões e comprovantes provisórios de inscrição no Cadastro e Contribuintes do ICMS com data de validade vencida e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, e considerando que,

1 - Pela Resolução SEFCON nº 5.684/2001, foi suspensa a emissão do Cartão de Inscrição, previsto no anexo IX da Resolução SEF nº 2.861/1997, até que seja implementado o uso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dos códigos de atividades econômicas que compõem a Classificação de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE Fiscal);

2 - O Comprovante Provisório de Inscrição, pelo prazo de validade nele especificado, é considerado documento de identificação do contribuinte e comprovante de sua inclusão no Cadastro Estadual, em substituição ao Cartão de Inscrição;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica prorrogado automaticamente, para 31 de dezembro de 2003, o prazo de validade dos Cartões e Comprovantes Provisórios de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS vencidos até 30 de abril de 2003.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa os contribuintes com atividade principal ou secundária de indústria ou comércio atacadista de confirmarem sua inscrição estadual, nos termos do artigo 73 da Resolução SEF nº 2.861/1997.

Art. 2º - Os contribuintes cujos dados cadastrais estejam desatualizados em seu Cartão ou Comprovante Provisório de Inscrição deverão procurar a unidade de cadastro de sua vinculação e solicitar a emissão de novo comprovante provisório, conforme normas estabelecidas no artigo 1º da Resolução SEFCON nº 5.684/2001.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o caput do artigo 1º da Resolução SEF nº 6.455, de 26 de junho de 2002.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2003.

Virgílio Augusto da Costa Val
Secretário de Estado da Receita