ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA MOEDA VERDE - CULTIVAR ORGÂNICO - AQUISIÇÃO DE PRODUTOS

RESUMO: A presente Resolução traz disposições quanto às normas para as empresas interessadas em adquirir produtos agropecuários orgânicos credenciarem-se junto ao Grupo Executivo do Programa Moeda Verde - Cultivar Orgânico.

RESOLUÇÃO SEAAPI Nº 558, de 21.10.2003
(DOE de 05.11.2003)

Estabelece normas para credenciamento das empresas comerciais para fins de comercialização dos produtos orgânicos dos produtores financiados pelo Programa Moeda Verde - Cultivar Orgânico.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA. ABASTECIMENTO, PESCA E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 34.015, de 03 de outubro de 2003, o que consta do processo nº E-02/001126/2001, e

CONSIDERANDO a necessidade da implantação e modernização de sistemas agropecuários orgânicos a serem financiados, a fim de alcançar a melhoria nos processos produtivos e de viabilizar financeiramente os projetos, bem como garantir a comercialização dos produtos orgânicos financiados no âmbito do Programa Moeda Verde - Cultivar Orgânico (PMV-CO),

RESOLVE:

Art. 1º - As empresas comerciais interessadas em adquirir os produtos agropecuários orgânicos, deverão estar devidamente credenciadas junto ao Grupo Executivo do Programa Moeda Varde - Cultivar Orgânico(GEPMV-CO), endereçando solicitação de credenciamento, anexando os seguintes documentos:

a) Comprovação de estarem enquadradas nos requisitos da Instrução Normativa nº 007, de 19 de maio de 1999. do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

b) Forma de atuação (beneficiadora, processadora, distribuidora, atacadista e varejista);

c) Prazos de pagamento após recebimento do produto;

d) Relação atualizada dos produtos de interesse para fins de comercialização, bem como os preços a serem praticados;

e) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

f) Inscrição Estadual;

g) Referências bancárias;

h) Relação dos principais clientes;

i) Certidões negativas de débitos previdenciários;

j) Certidões negativas de débitos fiscais: federais, estaduais e municipais;

k) Cadastro dos diretores;

I) Minuta do termo de contrato a ser formalizado com os produtores visando a aquisição dos produtos orgânicos;

m) Apresentação de documentos comprobatóríos do cumprimento de legislação sanitária estadual e municipal.

Art. 2º - O GEPMV-CO expedirá, após análise da documentação apresentada pelas empresas, o documento que as habilitará a participar da aquisição dos produtos orgânicos produzidos pelos produtores financiados pelo PMV-CO.

Art. 3º - Somente poderão participar do PMV-CO, como comercializadoras de produtos orgânicos, as empresas sediadas ou que possuírem filiais e/ou representantes comerciais no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º - Ficará a critério do produtor rural orgânico a escolha da empresa comercializadora, pautada nos critérios de melhor preço, prazos de pagamento, idoneidade e tempo de atuação no mercado.

Art. 5º - O pagamento dos produtos orgânicos, adquiridos pela empresa comercializadora, será efetuado diretamente nas contas dos produtores em movimentação no Agente Financeiro conveniado, para o reembolso das parcelas financiadas.

Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na dada de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2003.

Christino Áureo da Silva
Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento,
Pesca e Desenvolvimento do Interior